segunda-feira, 5 de agosto de 2013

SERVIDORES DOS CONSELHOS, POR DECISÃO DO STF, SÃO ESTÁVEIS (74)


O Servidor Eduardo Cezar Menezes Corbelli, tendo sido demitido do CREA/MG sem justa causa e sem qualquer processo administrativo, recorreu à Justiça do trabalho buscando sua reintegração ao cargo que ocupava.
Ante o provimento do recurso do Servidor na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o CREA/MG recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reformou a sentença do Regional proferindo, em resumo, a seguinte sentença:

“CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido”.

                    O Servidor ingressou com RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisão da Ministra Carmen Lúcia, proferida em 1º de agosto de 2012, deu provimento ao RE, anulando a decisão do TST. (ver postagem nº 70 deste Blog)
                   
                    O CRE/MG recorreu da decisão da Ministra Carmen Lúcia, mediante Embargos de Declaração, que imputamos de MERAMENTE PROTELATÓRIO, que, por decisão unânime da 2ª Turma do STF, foi transformado em Agravo Regimental ao qual foi negado provimento (ver postagem nº67 deste Blog).

                    Como ressaltamos, quando da publicação do Acórdão denegatório do Agravo (ver postagem nº67 deste Blog), entendíamos que, após o trânsito em julgado daquela sentença, não restaria mais dúvidas quanto a:
                    - Os Conselhos de fiscalização Profissional, no entendimento do STF, são AUTARQUIAS;
                    - Os seus Servidores fazem jus à estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988 e,
                    - Este Servidores só podem ser demitidos “após processo administrativo”, com direito a ampla defesa, que comprovem o cabimento de sua demissão.

                    Pois bem, dia 05 de agosto de 2013, segunda feira, o site do STF informa que foi expedida a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO da referida sentença. Veja o andamento:


RE 696936 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  
Origem:
MG - MINAS GERAIS
Relator:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
EDUARDO CEZAR MENEZES CORBELLI 
ADV.(A/S)
WARLEY PONTELLO BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA 
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
05/08/2013 
Transitado(a) em julgado 

CERTIDÃO DE TRÂNSITO 

 
31/05/2013 
Publicado acórdão, DJE 

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 31/05/2013 - ATA Nº 79/2013. DJE nº 102, divulgado em 29/05/2013 


Será que alguém ainda não se convenceu?


Os SERVIDORES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL podem comemorar pois falta pouco, muito pouco, para a implantação do REGIME JURÍDICO ÚNICO nestas Autarquias.

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