terça-feira, 8 de janeiro de 2013

65 -Questionada lei sobre empresa pública de serviços hospitalares



            Esta notícia extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal (STF) aparentemente nada tem a ver com uma das questões que temos abordado neste blog – o regime de contratação de servidores dos conselhos de fiscalização profissional – mas, para quem tem acompanhado a insistência de alguns setores da administração pública em, modificando a CF88, introduzir a “nefasta” figura da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ou, agora com outra vestimenta, a EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, cuja consecução visa, primordialmente, “retirar dos órgãos de fiscalização” – TCU, TCEs, etc. – o controle dos recursos do SUS destinados a estes serviços e, como não poderiam deixar de aproveitar mais esta oportunidade, investir contra o que os “paladinos do neoliberalismo” consideram um obstáculo à gestão deste segmento: a obrigatoriedade de contratação de servidores mediante concurso público e a conseqüente ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL prevista neste processo.
            Estas propostas foram em vão condenadas pelos Conselhos Estaduais de Saúde e pela última Conferência Nacional de Saúde e, no entanto, tivemos a aprovação da Lei 12.550/2011 que agora está sendo contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF.
            Tal qual o que ocorre com os conselhos de fiscalização profissional, o assunto é recorrente.                    Apesar das inúmeras decisões do STJ, do TCU e do STF no sentido da obrigatoriedade de “respeito” às normas constitucionais, os gestores destes “órgãos públicos” fazem “ouvido mouco” e insistem na repetição destas “ilegalidades”.
            Vejamos matéria sobre a proposição desta ADI:
  
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos  a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo  da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e á formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo  da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Segundo o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, sustenta Gurgel.

Sistema Único de Saúde
O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo  Lei12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. CLT
A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionadas a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.
Assim, destaca Gurgel, a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.

Medida cautelar
No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos  a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 em razão do vício material apontado, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.

O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.