terça-feira, 21 de dezembro de 2010

016 - ANTIÉTICO, EU?

                Em artigo postado neste blog em 11-10-2010, o de número 03, dizíamos que a Ética pode ainda ser definida como “o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade”.
                Afirmávamos também, por ser nossa convicção, que o respeito às normas e às Leis que regem uma sociedade é pressuposto básico aos que intentam uma conduta ética.
                Com esta crença, ao longo destes três meses e 16 postagens, incluída esta, relatamos diversas ocorrências onde aquele respeito às normas e às leis foi ora observado ora negligenciado por diversos atores componentes do mundo dos Conselhos de Classes e do Judiciário do país.
                Temos apontado com mais veemência o fato de os Conselhos de Fiscalização Profissional insistirem na prática de contratarem seus servidores sem concurso público, não lhes garantir a estabilidade consagrada pela Constituição e, irresponsavelmente, onerarem os cofres destas Autarquias com o pagamento de multas aplicadas pelos Tribunais pela desobediência a este preceito constitucional que tem por objetivo dotar estes “entes públicos” de pessoal selecionado entre os melhores quadros disponíveis na sociedade para que se cumpram os princípios da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE e da EFICIÊNCIA.
                Cremos, com convicção, que prover a administração dos Conselhos de Classes com pessoal qualificado é uma “demonstração de respeito” aos profissionais inscritos nestes conselhos e a valoração da missão social destes conselhos, sendo impossível alcançar tal qualificação com um quadro de servidores escolhidos por critérios subjetivos e por indicação.
                Assim se expressou o Presidente de um Conselho de Classe em seu discurso de posse em 26/05/2003: “Era o Conselho um cabide de emprego, com parte do pessoal desqualificado para o cargo e vários salários indo além da faixa de mercado.”
                Pode-se ver que esta preocupação com o nepotismo nos Conselhos é preocupação antiga. Ocorre que àquela data já havia a determinação da Constituição de 1988, confirmada pelo STF no julgamento do Mandato de Segurança 21797/ RJ publicado em 18/05/2001, de que os servidores dos Conselhos de Classes deveriam ser contratados “mediante concurso público” e “serem submetidos ao RJU da Lei 8.112/90”, o que acaba de ser prolatado pelo STJ.
            Embora de capital importância para a qualidade dos serviços prestados pelos conselhos, e por serem os mesmos responsáveis pela garantia da ética da profissão, isto não é o bastante, pois a Ética envolve muitos outros aspectos. Tantos que nos leva a uma reflexão quanto aos reflexos da aparente simplicidade de uma autuação pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da aplicação dos recursos públicos (Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, etc.) por “indícios de irregularidades”: - Sendo a LEGALIDADE um dos princípios da administração pública seria ético ELEGER A ILEGALIDADE como norma dentro de um CONSELHO DE ÉTICA? Julgando Ético desrespeitar a Carta Magna da Nação como podemos considerar antiético desrespeitar uma norma interna dos Conselhos como o Código de Ética Profissional? A conclusão desta reflexão é angustiante.....
                Por isso defendemos o respeito às normas. O respeito às Leis e, por ser indispensável à manutenção da harmonia entre os profissionais de uma determinada classe e a harmonia entre estes e a sociedade, o respeito “incondicional” ao Código de Ética Profissional.
                Assim como ocorre com as Leis, se não concordamos com o previsto no Código de Ética Profissional, por entendê-lo inadequado ou desatualizado, temos a obrigação ética de buscar o seu aperfeiçoamento e a sua adequação porém, até que isto seja alcançado, acatá-lo integralmente.
Isto nos parece ético desde que não seja apenas um discurso para agradar a platéia.....

DESEJAMOS A TODOS QUE VISITARAM ESTE BLOG

UM FELIZ NATAL 
E
E UM PRÓSPERO 2011




     

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

015 - O STF determina que processo contra presidente do STJ não tramite sob sigilo

  
      Este processo, que agora transcorrerá sem sigilo, teve origem nos fatos vergonhosos que ocorreram no Prédio do STJ em Brasília. O Ministro Presidente daquela corte destratou um estagiário chocando a todos que presenciaram  a truculência.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

014 - A BRIGA PROMETE SER DAS BOAS

      Até 18:40 de hoje já foram protocoladas OITO petições com Embargos de Declaração contra a Decisão da 5ª Turma do STJ. Teve conselho que protocolou DUAS petições, acho que com medo da primeira não ser considerada. São eles: CN de Tec em Radiologia (2), CF de Estatísticos (2), CFMed (1), CF Psicologia (1), OAB (1) e CF Farmácia (1).

      Vamos lá, quem apoia a implantação do Regime Jurídico Único nos Conselhos de Friscalização Profissional abra a POSTAGEM 012 deste blog, copie a mensagem sugerida, dê um click no LINK da Ouvidoria do STF, preencha o formulário e envie a mensagem. Isto é muito importante para que o STJ sinta que muita gente está contando com a FIRMEZA das decisões daquela corte.
     
      Se apenas a oposição se manifestar podemos ter recuos. Vamos participar!!!!!!!!!!!

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

013 - QUAL FOI A DECISÃO DO STJ COM RELAÇÃO AO RJU NOS CONSELHOS DE CLASSES




O acordão do STJ foi incisivo, conforme pode-se constatar no transcrito abaixo, com os destaques que fazemos:
6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97.
7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT.

8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF.

 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir:
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

CONCLUSÃO

      Como esperado, os inconformados já estão tentando alterar a DECISÃO HISTÓRICA do STJ através de "embargos de declaração" e, além disso, espalhando entre os servidores destas autarquias que esta MEDIDA DETERMINADA PELO STJ só deverá ser aplicada em 2 ou 3 anos, minando a confiança dos mesmos nos ditames da Lei e já se preparando para derramar um rol de ALEGAÇÕES FURADAS, como têm feito com as determinações do STF e do TCU, para retardar sua aplicação.   É o "modus operandi" dos viciados nesta conduta DESPÓTICA e dos que estão aos seus serviços e se beneficiando do "status quo".
      No Acordão não foi colocado desta forma e sim que ESTAS AUTARQUIAS DEVEM TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA ADOTAR O RJU PARA SEUS SERVIDORES. Não havendo outra disposição isto deverá ser feito IMEDIATAMENTE.
      Os servidores admitidos IRRESPONSAVELMENTE pela CLT deverão, individualmente ou através do SINDICATO DA CATEGORIA exigir judicialmente, se necessário, o CUMPRIMENTO IMEDIATO da determinação do STJ.  

      Todos devemos ficar alertas, pois muitas manobras serão engendradas para frustrar a CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA estabelecida na CF88 como um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil.
      Vamos enviar a mensagem de congratulações ao STJ, como sugerido na postagem anterior, para que saibam que estamos atentos.
 A MENSAGEM E O LINK PARA O STJ ESTÃO NO POST 012 de 07/12/2010

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

012 - COMEÇOU A REAÇÃO - QUEREM ALTERAR A DECISÃO DO STJ

      Até as 17 horas do dia 6/12, três conselhos inconformados com a decisão do STJ que "determina a adoção do RJU para os servidors dos conselhos de classe - prevista na CF88 e na Lei 8112/90 -  já haviam protocolado no STJ Petição com Embargos de Declaração num último esforço para anular o Acordão.       Note-se que este processo, iniciado pelo SINDIFISC, vem se desenrolando desde 2003. Os contrários a esta determinação constitucional tiveram 7 anos para defenderem suas posições e o fizeram. Mesmo assim não se conformam com o desfecho FAVORÁVEL AOS SERVIDORES, À DEMOCRACIA E À MORALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
      Peço a você que acredita na Democracia, que quer ver nossa Constituição respeitada e que aspira por Conselhos de Classe observadores do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO que, após copiar a mensagem sugerida, click no link abaixo  para enviá-la.


      Vamos dar nosso apoio ao STJ, pois a reação tentará de tudo para alterar esta decisão. Peça aos seus amigos que também o façam. Isto é do interesse de todos.

MENSAGEM SUGERIDA

      A Consolidação da Democracia no Brasil deu mais um passo memorável com a edição do Acórdão da 5ª Turma do STJ que no julgamento do REsp 507536 DF determinou, por unanimidade, a adoção do RJU para os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em respeito ao que determina Constituição Federal de 1988. Ganham os servidores públicos destas autarquias, ganha a Sociedade Brasileira e, sobretudo, ganha a MORALIDADE, a LEGALIDADE e a JUSTIÇA na administração pública federal. Esta Decisão aumenta a confiança dos cidadãos na Justiça Brasileira e consolida o conceito de TRIBUNAL DA CIDADANIA atribuído ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Parabéns aos ministros da 5ª Turma do STJ.


 

domingo, 5 de dezembro de 2010

011 - STJ DECIDE: obrigatório o RJU nos Conselhos Profissionais


          Acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, de 06/12/2010, no julgamento do Recurso Especial 507536 impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS  - SINDIFISC -decide, por unanimidade, que:
          6. Os Conselhos de Classe devem adotar o regime jurídico único....

          Resolve, finalizando o Acórdão: 

        8.... determinar que os impetrados tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, .... 

                Mesmo com MAIS ESTA DECISÃO DE UMA DAS CORTES SUPERIORES DA NAÇÃO há de se esperar muita resistência por parte dos gestores, pois isto significa:
                         MAIS CONTROLE SOBRE SEUS ATOS e MAIS FISCALIZAÇÃO,
pois os cargos dos conselhos estarão providos por "servidores públicos" concursados, com a estabilidade prevista na Constituição e, por isso mesmo, sem medo de denunciar possíveis irregularidades na aplicação dos recursos destes orgãos ou até mesmo casos de má gestão.
Os seguintes conselhos participaram da ação e foram derrotados:
         CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO,  Cons. Federal de Medicina, Cons. Federal de Economia, Cons. Federal de Química, Cons. Federal de Eng. Arq. e Agron.,  Cons. Federal de Psicologia, Cons. Fedral dos Representantes Comerciais e Cons.  Federal de Estatística.

PARABÉNS AO SINDIFISC POR ESTA CONSQUISTA QUE ASSEGURA:
A MORALIDADE, 
A LEGALIDADE,
A IMPESSOALIDADE,
A PUBLICIDADE E
A EFICIÊNCIA NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
          Além de dar aos Servidores destas Autarquias a tranquilidade para trabalharem sem estarem sujeitos às truculências de gestores praticantes de modelos despóticos de administração e também a segurança de contarem com uma carreira profissional com perspectivas de crescimento funcional e pessoal.

ESTE FOI MAIS UM PASSO EM DIREÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988