segunda-feira, 17 de junho de 2013

70 - STF - VOTO DA SRA. MIN. CARMEM LÚCIA NO RE 696936 - RESUMO

Pela importância desta Decisão do STF para os servidores dos conselhos de fiscalização profissional e, particularmente para os dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, voltamos a publicar (resumidamente e com alguns destaques) o voto da Senhora Ministra Carmem Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário impetrado por  servidor do CREA-MG contra Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, sem dúvida alguma, afasta de uma vez por todas qualquer interpretação “equivocada” quanto a:
         - natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional;
         - estabilidade garantida pela CFRB-88 aos servidores destas autarquias;
         - obrigatoriedade de instauração de Processo Administrativo, com direito a ampla defesa e o contraditório, para demissão de seus servidores ESTÁVEIS OU NÃO;
         - e que, pela jurisprudência apresentada pela Senhora Ministra, os Conselhos de Odontologia estão sim OBRIGADOS A ACATAREM O QUE DETERMINA O ART. 37 DA CFRB-88.

         Vejamos um breve resumo do voto:


EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.936 MINAS GERAIS

V O T O
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Recebo os embargos de declaração e converto-os em agravo regimental (Pet 1.245-ED-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22.5.1998; e RE 195.578-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23.8.1996).

2. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

3. O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes:
Acórdão do TST
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, em que, considerando válida a dispensa imotivada do reclamante, julgaram-se improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o reclamante, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (pág. 1.349)” (grifos nossos).

4. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia federal.

Nesse sentido:

 “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA
AUTÁRQUICA. Lei 4.324, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO” (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001 – grifos nossos).

NOTA DO BLOG:

            Este Acórdão do PLENÁRIO DO STF, resultante do julgamento do MS 21.797 impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contra Acórdão do Tribunal de Contas da União, tem a seguinte Ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I- Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II- Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
            Ressaltamos que, a despeito desta decisão do STF que diz respeito  diretamente ao Conselho Federal e, por extensão aos Conselhos Regionais de Odontologia pois são regidos pela mesma Lei 4.324/64, os seus dirigentes “teimam” em não acatar a Constituição e a Lei 8.112/90 o que, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça (veja postagem nº 68 deste Blog), caracteriza “ato de improbidade administrativa”. Apesar disto, os dirigentes dos Conselhos de Odontologia seguem impunemente resistindo às determinações da Carta Magna e das Leis.


5. Ademais, da leitura da decisão reformada pelo acórdão recorrido verifica-se que a demissão do servidor ocorreu sem que houvesse a instauração de processo administrativo e lhe fossem possibilitados o contraditório e a ampla defesa.

O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores, estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo administrativo.

Nesse sentido, o seguinte julgado proferido em caso semelhante ao dos presentes autos:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes.
1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo.
2...
3. Agravo regimental não provido” (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.5.2012).

Tem-se no voto condutor desse acórdão que:

“em razão dessa natureza de autarquia federal, da recorrente, correta se mostra a decisão atacada, ao reconhecer a uma servidora de seu quadro, no qual ingressou no ano de 1987, a condição de servidora pública, para fins de necessidade de prévio processo administrativo, para que possa ser demitida” (grifos nossos).
6. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.


7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.


sexta-feira, 14 de junho de 2013

69 - REGIME JURÍDICO ÚNICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO CEARÁ

Mensagem recebida do SINDIFISC-PR
Publicada no DOU, no dia de HOJE - 14.06.2013, Portaria do CREMEC-CE que
implanta o Regime Jurídico Único aos servidores daquele Conselho, em
consequência da decisão do STF no RE 562917:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA No- 14, DE 13 DE JUNHO DE 2013

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC,
no uso de suas atribuições legais, Considerando o que dispõe a decisão do
Supremo Tribunal Federal RE Nº
562.917, referente ao acórdão que trata da aplicação do Regime Jurídico
Único neste Conselho Regional de Medicina, resolve:

1) Implantar o Regime Jurídico Único (Lei Nº 8.112/90 - Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais) no âmbito deste Conselho Regional de
Medicina do Estado do Ceará - CREMEC.
2) Averbar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social o Regime Jurídico
Único (Lei Nº 8.112/90) de todos os servidores deste CREMEC.
3) Informar ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS a aplicação do Regime Jurídico Único (Lei Nº 8.112/90).
4) Encaminhar ao Juízo da 1ª Vara Federal o cumprimento do respectivo
mandado nos termos do acórdão RE Nº 562.917.
5) Encaminhar ao Conselho Federal de Medicina a decisão administrativa
quanto ao cumprimento do mandado.
6) Esta Portaria entra em vigor a partir de 13 de Junho de 2013.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ

Fonte:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=114&data=14%2F06%2F2013

Passo importante para o reconhecimento da nossa condição jurídica enquanto
aguardamos a decisão geral sobre a questão.