quinta-feira, 25 de outubro de 2012

62 - SUPREMA CORTE (STF) REAFIRMA: SERVIDORES DOS CONSELHOS SÃO ESTÁVEIS


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.917 CEARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
Publicado no DJE nº 205 
Divulgado em 18/10/2012
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2012

RECTE.(S) :SINDSCOCE - SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :PLÁCIDO SOBREIRA FILHO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ -CREMEC
ADV.(A/S) :GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO
     Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ementado nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA-CEARÁ. AUTARQUIA CORPORATIVA SUI GENERIS. REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI N. 8.112/90. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N. 968/69, ARTIGO 1º.

1. Incabimento da atribuição de efeito suspensivo à Apelação desafiada contra sentença que, apreciando matéria não incluída nas hipóteses do artigo 5º da Lei n. 4.348, de 1964, concedeu a Segurança.
2. O Sindicato tem legitimidade ativa ‘ad causam’ para, na condição de substituto processual, e em sede de Mandado de Segurança Coletivo, atuar em nome próprio na defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional (CF/1988, artigo 5º, LXX, ‘b’). Caso em que a atuação em Juízo foi autorizada, inclusive, pro decisão tomada em assembléia geral de associados.
3. Os Conselhos de Fiscalização do exercício profissional são entidades híbridas, sui generis, apresentando características inerentes às entidades de direito público e de direito privado.
4. Autarquias corporativas que não se regem, exclusivamente, pelas normas jurídicas de direito público, às quais se submetem, por inteiro, os demais entes autárquicos.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial providas”. (fl. 184) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 39, caput, do texto constitucional.

     Alega-se, em síntese, que, consoante o disposto no art. 39 da CF, os servidores integrantes dos quadros das autarquias de fiscalização do exercício profissional – autarquias corporativas – se sujeitam ao regime estatutário, matéria que sustenta estar devidamente regulamentada pela Lei 8.112/90. Às fls. 268/272, a Procuradoria-Geral da Repúblico opinou pelo não conhecimento do recurso.

Decido.
     Razão assiste aos recorrentes.
     A respeito da controvérsia ora suscitada, assim se manifestou o aresto recorrido:
“(...) 
respaldado nos comandos legais acima mencionados, deduz-se que os Conselhos Federais de Fiscalização do exercício das profissões, constituem-se em Autarquias Corporativas, que não se regem integralmente pelas normas jurídicas de direito público, disciplinadoras das Autarquias em geral. Assim o afirmo atento, em primeiro lugar, ao fato de que essas entes (as Autarquias de Fiscalização do Ente Profissional)  possuem receita própria, oriunda de anuidades, taxas e emolumentos; não auferem eles, portanto, receita pública, e nem a que a arrecadam, é o óbvio, integra o orçamento da União ou qualquer outro orçamento público, convém que se deixe positivado. Em segundo lugar porque se não subordinam a eles, à supervisão; seus administradores, inclusive, não são nomeadas pelo Poder Executivo, e sim, escolhidos pelos próprios associados.
(…)
Concluindo este raciocínio, é pertinente deduzir que os Conselhos Profissionais, são entidades híbridas, sui generis, apresentado-se com características inerentes às entidades de direito público e direito privado. É de se reconhecer, pois, que apesar de usufruírem de benesses e prerrogativas próprias das pessoas jurídicas de direito público, regem-se, por outro lado, por institutos próprios do direito privado, como, por exemplo, no que tange à disciplina conferida ao seu pessoal (o mesmo já se dá com os demais entes autárquicos que se submetem, por inteiro, às normas específicas do direito público).
E é justamente por tudo isso, que não se pode admitir que os empregados dos Conselhos Federais de Fiscalização do exercício das profissões, se devam submeter aos comandos insertos na Lei 8.112/90”. (fl. 180) (grifos nossos) 

     Assim, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem destoa de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores integrantes dos quadros de Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional se submetem ao regime jurídico único, cuja regulamentação ampara-se na Lei 8.112/90. Nesse sentido, confira-se o MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, cuja ementa transcrevo:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida”. (grifos nossos) Nesse mesmo sentido, leia-se o RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012.
     Impende considerar, ainda, que no julgamento da ADI-MC 2.135, Redatora para Acórdão Min. Ellen Gracie, DJe 7.2.2008, esta Corte suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, com eficácia ex nunc, mantendo-se em vigor, em razão disso, a redação originária do referido dispositivo. Confira-se a ementa do julgado apontado:

“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido”. (grifo nosso) 
     
     Ademais, verifico que o aresto recorrido reconheceu a inaplicabilidade do regime jurídico único aos servidores integrantes de entidades de controle profissional com base no art. 1º do Decreto-Lei 968/69. Nesse ponto, também diverge o acórdão recorrido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a referida disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissionais. Enquanto autarquias, as mencionadas entidades submetem-se aos arts. 19 da ADCT, 39, caput, da CF (em sua redação originária) e ao art. 243 da Lei 8.112/90
     A esse respeito, leia-se o MS 22.643-9, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.12.1998:

“Mandado de segurança.

- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. - Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido”. (grifo nosso)

     Nesse mesmo sentido, confira-se o RE 592.811, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.3.2012; o
RE 530.004, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 6.10.2011; e o RE-AgR 549.211, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.5.2012.

     Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e conceder a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos do Enunciado 512/STF (arts. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente

terça-feira, 23 de outubro de 2012

61 - JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO CONFIRMA ANULAÇÃO DO CONCURSO DO CRO/SP 2008


              O Juiz da 14ª Vara Federal de São Paulo negou provimento ao Embargo Declaratório impetrado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo que, com este recurso, intentava reformar a sentença daquele juízo que determinou a “anulação do Concurso 2008 do CRO/SP”.
                Com mais esta decisão da Justiça Federal de São Paulo, que se junta a inúmeras outras prolatadas não só em 1ª e 2ª instâncias nas Justiças Federal e do Trabalho como também pelo STJ e STF, fica demonstrada a “irresponsabilidade” ou, para ser mais incisivo, “o desrespeito” arraigado no âmbito dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional que incompreensivelmente insistem em “ignorar”, no que diz respeito ao regime de contratação de seus servidores, o que determina a Constituição Federal de 1988.
                Como o bom senso e o espírito de respeito às Leis e à Constituição da República não estão na pauta e no “modus operandi” dos gestores destes “entes de direito público”, há de se esperar que, como dantes, os gestores do CRO/SP continuarão impetrando incontáveis recursos inúteis e claramente postergatórios com o único intento de manter o “status quo” que, parece, lhes é adequado, pois mantém os servidores destas Autarquias sob o tacão da vontade destes verdadeiros “imperadores” que não admitem a nova ordem vigente na Sociedade Brasileira.

VEJA A SENTENÇA

0008763-86.2009.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/06/2012 p/ Sentença
S/LIMINAR
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : M - Embargo de declaração Livro : 13 Reg.: 608/2012 Folha(s) : 214
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, fls. 328/359, em face da sentença de fls. 314/324, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para: i) reconhecer fato novo, qual seja, a homologação do processo de seleção pública em 05.12.2009, que consistiria em ato jurídico perfeito, e assim, denegar a segurança, reconhecendo a perda do objeto da ação;ii) esclarecer a possibilidade de preenchimento de cargos públicos, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 8.112/90, sem a existência de lei anterior que crie os cargos;iii) manifestar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 58, parágrafo 3º da Lei n.º 9.649/1998, e do art. 24 da Lei 4.324/64, e, caso reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos, esclarecer a validade do regime jurídico adotado pela autarquia, com a denegação da segurança;iv) reconhecer a existência de sentença ultra petita, adequando-a aos limites do pedido, com a denegação da segurança por perda do objeto, pois o pedido do writ consistiria apenas na suspensão da seleção pública, enquanto a sentença teria anulado todo certame após a realização da seleção;v) caso seja mantida a sentença, esclarecer se a anulação da seleção pública abarca apenas a função de cirurgião-dentista fiscal, ou engloba as demais funções; bem como declarar nulos todos os atos posteriores à homologação do certame, inclusive as contratações havidas. Sustenta a embargante que a instituição de um regime jurídico único não remete necessariamente à contratação nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.112/90, pois a compatibilização do art. 39 da CF com os art. 58, parágrafo 3º da Lei n. º 9.649/98 e art. 24 da Lei n.º 4.324/64 conduz ao entendimento de que seria possível a adoção do regime jurídico único celetista. Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Não assiste razão à embargante, pois na sentença prolatada foi devidamente fundamentado o que agora pretende ver reanalisado. Veja-se que, no tocante à inconstitucionalidade do art. 58, 3º da Lei 9.649/1998, a sentença expressamente consignou que "não há que se falar em inconstitucionalidade por atração ou por arrastamento desse 3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, pois a afirmação da natureza de autarquia federal (decorrente do afastamento do caput desse mesmo art. 58) não é incompatível com a contratação de celetista, à luz do contido na Emenda 19/1998." (fls. 318).Mais adiante, esclarece: "embora originariamente o art. 39 da Constituição de 1988 tenha previsto o regime único de contratação de serviço público (do que advieram basicamente opções pelo regime estatutário), a Emenda Constitucional 19/1998 extinguiu a obrigatoriedade de um único regime, passando admitir também a contratação por regime celetista (tanto que foram editados dispositivos como o art. 58, 3º, da Lei 9.649/1998). Contudo, com o efeito vinculante produzido pela concessão de liminar na ADIn n. 2.135, ainda que mediante eficácia ex nunc, restou a restituição da exigência de regime único na contratação de servidores para atuar em entidades tais como a autarquia acusada nos autos" (fls. 319), sendo inequívoco que "a seleção pública para preenchimento de quadro de pessoal em conselhos tais como o presente exige a criação de cargos públicos", impondo-se "o afastamento da norma contida no Edital de Seleção Pública, que determina a contratação sob o regime celetista e sem observância da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal" (fls. 320). A sentença embargada ainda ressalva expressamente que "não é possível converter a contratação de empregados celetistas em servidores estatutários quando houver vício no edital", sendo de rigor a anulação do certame, tendo em vista que "a parte-impetrante pediu expressamente essa anulação, mesmo porque não poderia formular pleito oportunista e contrário aos mandamentos constitucionais" (fls. 324), não havendo que se falar em sentença ultra ou extra petita, até mesmo porque o dispositivo da sentença é expresso em anular o edital, "e, por conseqüência, o concurso correspondente", "nos limites do pleito nesta ação" (fls. 324). Ademais, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença, com manifesto propósito infringente. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. É o que se vê a seguir:"(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)" (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57)Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre.Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 22/10/2012 ,pag 1

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

60 - A DOBRADURA DOS LENÇOS

          Deparei-me com este texto no site do PCI Concursos e, por ver nele "verdades essenciais" - como diz o autor -, resolvi transcrevê-lo neste blog. Façam uma boa leitura.

A dobradura dos lenços

William Douglas
William Douglas
Há momentos em que o velho se revela em mim, e isto acontece cada vez mais. Antigamente, eu era o mais novo nas conversas e mesas... o que já não é tão comum. Já dei aula para juízes, professores, que passaram por mim há alguns anos e, agora, sentam-se comigo. Anoto: uma honra gratificante. E nem falo das palestras sobre concursos, onde cada vez mais recebo a "visita" de concurseiros já aprovados, que vão apenas levar o abraço e a notícia, sempre alvissareira, de seus merecidos sucessos. Sou amigo dos pais de vários profissionais com que lido. Bem, fui amigo primeiro dos pais, entende?
Em um relance mais difícil, recebo do oftalmologista novos bilhetes, com números mais altos, que me obrigam a fazer novas lentes. Curiosamente, quando começo a entender um pouco mais do mundo pelos olhos da emoção, os olhos físicos vão ficando mais frágeis.
Há alguns anos disse que possuía todas as respostas para o mundo no meu bolso, que só me faltava achar os botões da calça. Sigo tentando achar os botões, estou certo, mais uns duzentos ou trezentos anos, e eu finalmente entenderei tudo: o amor, os filhos, a alma humana, esse meu maior desafio.
Bem, se você pretendia ler algo objetivo sobre concursos, já viu que não é hoje, rs. Pois é, há textos motivacionais, outros técnicos, assuntos institucionais, há cartas de leitores respondidas e, vez ou outra, apenas reflexões entre amigos. Melhor seria se estivéssemos num bar, numa mesa alegre, serena, divertida, com algum vinho ou coisa parecida, além de alguns petiscos. A internet ainda chega lá, um dia. Por ora, só temos a conversa, mas isso já significa que partilhamos a mesma mesa, embora estejamos distantes geograficamente falando.
Sobre envelhecer, minha mulher, sete anos mais jovem, me lembra disso algumas vezes. Ela insiste em que eu abandone os lenços de tecido, trocando-os pelos de papel - muito mais práticos, higiênicos, modernos etc.
Curiosamente, a habilidade dos lenços e sua descartabilidade não me dizem coisa alguma. Explico. Minha mãe, já ida, não me deixava sair sem um lenço limpo, que em sua mente materna, julgava indispensável para um homem correto. Ela ensinou coisas mais sérias, como não sair de casa nem fazer refeição sem camisa, sobre ser honesto, tratar bem as pessoas e a não fechar as portas, pois o mundo é pequeno. Mas também tinha essas coisas pequenas, ou aparentemente pequenas, como achar que uma boa esposa devia tocar piano e eu tinha que ter sempre um lenço limpo no bolso. Havia, também, algumas coisas ruins, como não se cuidar e morrer de câncer.
Mas falarei apenas dos lenços. Eu não saía de casa sem um deles, e era um presente comum eu receber dela outra caixa. Logo, enquanto houver lenços de pano eu desprezarei os de papel, porque, de alguma forma muito louca, quando os tenho no bolso, tenho um pouco da mãe partida, e quando o assôo é como se os próprios dedos de minha mãe tocassem a ponta de meu nariz, quando me seco é como se a sua mão passasse novamente pela minha face.
E, não tenham dúvidas, qualquer homem daria seu braço direito para ser tocado, novamente, na face pela mãe já morta. Por isso mesmo, no livro A última carta do tenente, é que alerto: todos os que não estiverem com a mãe morta ou no CTI, corram, ainda é tempo!
Sim, eu visitei, liguei e conversei com ela menos do que podia e devia, e o concurso foi parte disso. Imaturo, jovem, como só uma mãe pode entender, cuidei mais da carreira do que era sensato. E, agora, o que posso fazer é consolar-me pelos acertos que de fato tive e alertar os amigos: liguem, visitem, passeiem, tolerem, riam, façam agrados e vontades. Eu os invejo, e invejarei cada dia, bem como alertarei a todos que estiverem com a mãe viva: corram, ainda é tempo!
Mas falemos dos lenços.
Um dia destes recebi da gaveta um lencinho pequeno, sensivelmente menor que de costume, um quadradinho. Protestei com a esposa por terem trocados meus lenços. A dimensão normal deles é de 10 x 10 cm, estes que peguei estavam com 7 x 7 cm.
Não é coisa de velho, é que abertos os primeiros se encaixam no meu rosto, já que não sou lá muito pequeno, e o novo modelo não era tão bom para cobrir meu nariz.
A esposa, paciente, alertou-me que era o mesmo lenço, que apenas tinha sido dobrado de forma diferente. Imediatamente, meu lado cientista e pesquisador foi fazer as conferências. Percebi que realmente ele era mais "gordinho" que o modelo tradicional, aquele que além de útil, me lembra a senhora minha mãe. Suspeitei, então, estar passando ao largo de uma verdade essencial e desejei bebê-la.
"Verdade essencial" é qualquer grande conclusão, aprendizado, lição ou frase que você pode assimilar na vida. Estão por aí, nos livros, filmes, peças de teatro, nas conversas com sábios, idosos e crianças, ou, por vezes, em situações vividas, ou escondidas numa paisagem no horizonte. Sou um caçador delas. O livro Como passar em Provas e Concursos, por exemplo, é uma coleção de verdades essenciais sobre como passar em provas e concursos; o Última carta, uma coleção de verdades essenciais sobre o sentido da vida; o Maratona, sobre as corridas da vida e da superação pessoal, e assim por diante.
Hoje, já concluí que depois de escrever para mim, aos outros, às editoras etc., finalmente escrevo aos meus filhos, desejando que eles - caso leiam meus livros - encontrem mais facilmente algumas das verdades essenciais que demorei e sofri muito para, enfim, apreender.
A verdade essencial escondida no lenço é que, me corrijam se estiver errado, conforme nos dobramos, podemos ser maiores ou menores. Nosso tamanho é influenciado pela forma como nos dobramos. E, curiosamente, daí também deriva um segundo enunciado filosofal: de um modo ou de outro, os lenços continuam tendo o mesmo tamanho quando se desdobram.
Começarei pela segunda observação: todos os homens têm valor igual. Como aprendi na Faculdade de Filosofia, UFRJ, o homem que souber todas as coisas não saberá o que é ser ignorante. O homem repleto de bens e propriedades não tem a tranqüilidade do pescador humilde; o grande executivo pode não ter a vida pausada do porteiro. Não existe nada de graça: todas as coisas possuem seu preço e seu respectivo ônus.
No nosso campo, o servidor público não poderá ter seu iate, mas, em compensação, tem um horário de trabalho definido e uma qualidade de vida irrealizável para a maior parte dos empresários e executivos. Eu reduzi minhas palestras à metade para ficar com meus filhos, reduzindo a velocidade de expansão profissional em troca de uma outra expansão, não mensurável pelas mesmas vias. São apenas escolhas. Durante muito tempo viajei e curti menos os dias em trocas de conhecimento para hoje, aprovado nos concursos, fazer estas coisas em outro patamar de vida. São apenas escolhas.
Mas, no final, todos os homens valem a mesma coisa. Como diz a Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos nascemos iguais em dignidade e direitos, e devemos nos comportar uns em relação aos outros com espírito de fraternidade.
O sábio não pode valer mais do que o tolo, nem o abastado mais que o miserável. O bondoso não é, e isso me assusta, mais importante que o canalha, e suspeito que todos tenhamos mesmo o bondoso e o canalha, o malvado e o filantropo, escondidos em nossas carnes.
Mas falemos dos lenços.
Há alguns homens que não se dobram aos estudos, não se dobram à disciplina, não se dobram aos movimentos necessários para vencer os próprios obstáculos. São pessoas que serão pequenas, ou, melhor, menores do que poderiam.
Mas quem se dobra mais não fica menor? Não. Depende do ângulo que você olha: o mais dobrado, visto de lado, é mais alto. A questão não é se dobrar ou não, mas a forma como se dobra e o ângulo de visão escolhido.
Sempre existirão obstáculos entre um homem e seu sonho. Mas, como já foi dito: "obstáculos são aquelas coisas assustadoras que você vê quando deixa de focar os seus sonhos". Algumas pessoas se dobram, se curvam mesmo, para pegar o que desejam. Outras não.
Lembro de minha adolescência e primeira juventude, quando era ridicularizado pelos que me consideravam bobo e tolo de estudar tanto, de acreditar tanto, de perder tanto. Eu apenas estava me dobrando como um lenço que desejava ser grande. Dobrar-se humildemente, dobrar-se com paciência e perseverança, dobrar-se ao som do sonho. E a vida e o tempo me recompensaram pelos meus esforços. A vida sempre recompensa.
Não me dobrei tanto quanto devia aos cuidados com a mãe, nem com a saúde, e fiquei menor, tendo que pagar um preço sobre isso. Felizmente, cuidei alguma coisa de minha genitora, o que me consola, e estou vivo ainda, o que me permite recuperar a saúde que me for possível.
Há quem se dobre e faça reverência à preguiça, à omissão, à apatia, ao medo do fracasso ou aos outros temores naturais de qualquer empreitada, e ficam menores, menores mesmo, comparados ao que poderiam. Como dizia Renato Russo, muitos temores nascem do cansaço ou da solidão. Mas se o cansaço é de estudar, e a solidão é por estar estudando, daí também nascem plantas boas: conhecimento, competência, aprovação, sucesso.
Volto ao tema: assim como todos valemos intrinsecamente por sermos humanos, assim como sempre temos escolhas enquanto estamos respirando, todos nós, homens e lenços, nos dobramos. Não há como não nos dobrarmos. Como disse o filósofo Rocky Balboa, a quem, junto com Ferris Bueller, Forrest Gump e Rod Tidwell, homenageio em um de meus livros, o fato é que "ninguém bate mais forte do que a vida". É vero. Ninguém bate mais forte do que ela... e, ao mesmo tempo, ela é tudo o que nós temos, e é bonita. Um espetáculo sem ensaio, irresistível e que estréia todos os dias.
Logo, já que a vida é irrecusável, você terá que se dobrar como qualquer lenço. Mas pode escolher a que se dobrar, como e quanto. E dessas suas decisões sairá desenhado e definido o seu tamanho. E, sempre que quiser, você poderá se desdobrar e fazer um outro desenho.
A vida é um lenço, flexível, que você tem no seu bolso.

William Douglas é juiz federal, professor universitário, palestrante e autor de mais de 30 obras, dentre elas o best-seller "Como passar em provas e concursos". Passou em 9 concursos, sendo 5 em 1º lugar.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

59 – 3ª Turma do TRT-9 CONSIDERA ILEGAL A DEMISSÃO do Sr. RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS e DETERMINA "SUA REINTEGRAÇÃO" AO QUADRO DE SERVIDORES DO CRO/PR

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 139/2012
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto no exercício da Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, são publicados os seguintes acórdãos:
Publicado no DEJT em 02-10-2012
TRT-PR-10993-2010-019-09-00-3(RO-18959-2011)-ACO-46576-2012
Órgão Julgador: 3A. TURMA
Origem: 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS

Recorrente: Rafael de Oliveira Mathias
Advogado: Juliano Tomanaga

Recorrido: Conselho Regional de Odontologia do Paraná
Advogado:  Alexandre Rodrigo Mazzetto

DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO OPOSTO PELO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a nulidade da rescisão, determinando sua reintegração no emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens, contados desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, abatidos os valores recebidos por ocasião da rescisão contratual, nos termos da fundamentação.

Para ver a íntegra do Acórdão, clique no link a seguir para a abrir a página do TRT9. A seguir clique em Acórdão em PDF ou HTML: PÁGINA DO TRT9