quinta-feira, 11 de abril de 2013

66 - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEM QUE SER MOTIVADA


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL

SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013

Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.

          Para melhor entendimento, leia o excelente artigo "Despedida imotivada de empregado público e a nova orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998)", de Marcos Felipe Pinheiro Lima clicando no link a seguir - REVISTA JUS NAVIGANDI

          Com mais esta decisão do STF, esperamos que o TST reveja o seu inexplicavel posicionamento com relação às "despedidas imotivadas de servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional", vez que o atual contraria até mesmo "Súmulas" do TST, a exemplo da Súmula 390.
          Só nos resta aguardar!