sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

45 - O USO DO CACHIMBO É QUE DEIXA A BOCA TORTA

     Mais uma vez recorre-se ao STF na tentativa de corrigir os caminhos tortuosos seguidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional para atingirem seus objetivos - no caso a edição de uma lei que atualize os valores das anuidades cobradas - que entendemos LEGÍTIMOS e NECESSÁRIOS, mas que deveriam seguir os caminhos LEGÍTIMOS e CONSTITUCIONAIS e não da forma como habitualmente tem sido intentado.
     É ilustrativo e importante, para melhor entender este imbróglio, acessar o inteiro teor da "petição inicial" na página do STF clicando no link a seguir: LINK PARA O SITE DO STF     
       Há muito esta questão já estaria pacificada, caso se optasse pelo caminho correto . No entanto, para quem tem "a boca torta" o caminho errado e tortuoso é sempre o eletivo.  

Notícias STF 
Quinta-feira, 01 de dezembro de 2011
Profissionais liberais questionam lei que fixa anuidades de conselhos 
     A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4697) contra a Lei 12.514/2011, na parte relativa às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011.
     A MP 536/2011 tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais – “algo tão discrepante como a água e o fogo”, alega a CNPL. Para a confederação, o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, teria usurpado a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes. 
     A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição da República, que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete à lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
     A autora da ação ressalta que as medidas provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, geraria “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes” prevista no artigo 2º da Constituição.
     “Não é a primeira vez que os conselhos de fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de medida provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu sistema”, observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que resultou na Lei 11.000/2004 – também objeto de ADI ao STF. Segundo a confederação, a medida provisória, naquele caso, cuidava apenas das anuidades dos conselhos de medicina. “Os demais conselhos se agregaram à norma no mecanismo de conversão.”
CF/AD

terça-feira, 8 de novembro de 2011

44 - REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA MÉDICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

     No momento estão sendo propostas alterações no Código de Ética Odontológica (CEO). Isto é muito salutar, uma vez que atualizar o CEO aos dias atuais pode facilitar a compreensão do mesmo pelo conjunto da sociedade, incluídos os profissionais da área.
     O artigo que publicamos abaixo - de autoria da Professora Gisele Llana Lenzi, a quem agradecemos por ter gentilmente autorizado a publicação neste blog - embora se refira ao Código de Ética Médica, presta-se como subsídio para avaliação do CEO e é oportuno ressaltar que esta mesma abordagem - Código de Ética à luz do Código de Defesa do Consumidor - já foi exaustivamente explorada no livro "Aspectos Éticos e Legais da Prática Odontológica", de nossa autoria em parceria com o Dr. Fábio Ciuffi. 
     Concluímos que o CEO há de ser atualizado, no entanto, é nossa opinião, que este código é bem provável o mais completo e atualizado entre os códigos de ética profissional em vigor no país. O que o Conselho Federal de Medicina está buscando com a aprovação da Resolução 1974/2011 já está consolidado no Código de Ética Odontológica - 2003 com as alterações introduzidas em 2006.
     Leia e constate o que acabamos de afirmar.
     
Resolução nº 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina à luz do Código de Defesa do Consumidor


Mestranda PUC-SP. Professora. Advogada

Elaborado em 08/2011.
«»
Desativar Realce
Estuda-se a questão da propaganda relacionada aos profissionais da medicina, diante do poder de atingir a massa desse instrumento, especialmente quanto a autopromoção e sensacionalismo.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Marketing; 3. Mercantilismo; 4. Publicidade enganosa ou abusiva. 5. Paciente-consumidor. Conclusão


RESUMO

Este trabalho trata da Resolução nº 1.974, de 19 de agosto de 2011, do Conselho Federal de Medicina à luz do Código de Defesa do Consumidor. Abordaremos a questão da propaganda relacionada aos profissionais da medicina, diante do seu poder de atingir a massa, especialmente quanto a autopromoção e sensacionalismo. O estudo objetiva demonstrar a compatibilidade das normas citadas, prevenindo eventuais distorções no uso da propaganda, que possam desprestigiar a classe medica.


Introdução



A resolução em estudo estabeleceu critérios para a propaganda em medicina, pela necessidade de se uniformizar a divulgação de assuntos médicos, de forma ética, a fim de manter o prestígio desta classe profissional.



A finalidade da resolução é conter o sensacionalismo, a autopromoção, e o aspecto comercial na divulgação dos serviços de saúde, pautando-se exclusivamente na orientação educativa.


2. Marketing

O marketing é o processo para promover a comercialização de produtos e serviços [01]. É característica do mercado de massa vivido na atualidade, pois atinge um número indeterminado de pessoas, com força vinculativa, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

A resolução em análise define o anúncio, a publicidade ou a propaganda, como qualquer meio de divulgação do médico (artigo 1º, Res. 1974/2011 CFM). Portanto, a resolução não os diferencia, apenas fixando como meio capaz de difundir informações do profissional da saúde.

Os anúncios médicos (inclusive placas, artigo 6º, Res. 1974/2011 CFM) deverão informar: o nome do médico, sua especialidade, o número do CRM, o número de qualificação de especialista RQE (artigo 2º, Res. 1974/2011 CFM).

Nos casos de anúncio de pessoa jurídica como clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica, etc. deve fornecer o nome do diretor técnico médico e sua inscrição no CFM, em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. (artigo 5º, Res. 1974/2011 CFM).

Fica garantido o direito à informação do consumidor, de forma correta, clara e em língua portuguesa, em consonância com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. O dever do médico de prestar essas informações é positivo, relacionado com o princípio da transparência e boa-fé objetiva, garantindo condições ao consumidor de precisar o responsável pelo marketing. [02]

A propaganda com a utilização de aparelhagens é proibida, pois poderá causar no consumidor uma mensagem equivocada de maior capacidade deste profissional.


3. Mercantilismo

Fica vedado, de acordo com a resolução 1974/2011 CFM, o oferecimento de serviços por meio de consórcio e similares, pois confere caráter mercantilista ao ato médico. A facilidade no pagamento com natureza de crediário acaba desvalorizando o trabalho do médico e banalizando os riscos de uma cirurgia.

Nesta mesma linha de pensamento, fica proibido pela resolução que os médicos garantam o resultado na intervenção, reforçando a natureza de obrigação de meio do exercício da medicina, isto é, o profissional utilizará todas as técnicas ao seu alcance para o melhor resultado possível.

Essas práticas estão muito difundidas em propagandas de cirurgia plástica, que prometem o "corpo dos sonhos", com pagamento parcelado "a se perder de vista".


4. Publicidade enganosa ou abusiva.

De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, são proibidas as publicidades enganosas ou abusivas. A publicidade enganosa é a falsa, capaz de induzir o consumidor a erro. Já a publicidade abusiva é a discriminatória, que incita violência, explora o medo ou superstição, aproveite da deficiência de julgamento e experiência, desrespeita valores ambientais, e induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

A resolução 1974/2011 CFM não permite ao médico propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica, ou o anúncio da utilização de técnicas exclusivas.

O médico, também, não poder participar de anúncios como garoto propaganda. Inclusive possui a obrigação de não permitir seu nome em propaganda enganosa de qualquer natureza ou em matérias sem rigor científico. Isto porque a imagem de um médico conhecido passa aos consumidores a sensação de segurança do produto ou serviço à venda, influindo diretamente em sua escolha, e podendo induzir a erro na forma da publicidade enganosa, ou na forma da publicidade abusiva.

Vale lembrar que é direito do consumidor assegurado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como métodos comerciais coercitivos ou cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento do produto ou serviço.


5. Paciente-consumidor.



A figura do paciente não deve ser exposta com o fim de divulgar intervenção médica, mesmo que com autorização do mesmo. Tal exposição só será permitida em trabalhos e eventos científicos com prévia autorização expressa do paciente (art. 10, Res. 1974/2011 CFM). Ficam vedados desta forma os comuns "favores médicos", onde artistas são submetidos à cirurgia plástica gratuita, divulgando o trabalho do médico realizador em troca.

Ao médico é vedado oferecer consultoria a pacientes, como substituição da consulta presencial. Tal prática vem sendo muito utilizada via internet, através de fóruns de perguntas e respostas, o que acaba descaracterizando o tratamento personalíssimo do médico, caracterizando também forma de captação de clientes.


6. Condutas Ilícitas

A resolução 1974/2011 CFM veda o comportamento do médico com a finalidade de autopromoção e sensacionalismo, em qualquer modalidade de marketing, nos termos do artigo 9º.

A autopromoção é a ação que objetiva angariar clientes, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos, auferir lucro ou permitir a divulgação do endereço e telefone onde pode ser encontrado o profissional que concede a entrevista (parágrafo 1º, do artigo 9º, da Res. 1974/2011 CFM).

O sensacionalismo é a propaganda feita de forma exagerada, que exalta determinado profissional ou clínica passando a imagem de ser a única capaz de cuidar do caso

.
Neste sentido, usar o profissional da área médica de dados estatísticos falsos para seu próprio benefício. Veicula informações que possam causar intranqüilidade, pânico ou medo social. E ainda, utilizar de representações visuais sedutoras para fazer promessa de resultado.


Conclusão

Diante de todo o exposto concluímos a extrema necessidade e importância da Resolução 1974/2011 do Conselho Federal de Medicina, na atualidade. Isto porque a beleza e a responsabilidade do ato médico vêm sendo denegridas pela imagem de propagandas prejudiciais.

Hoje o consumismo toma conta da sociedade de massa, que se deixa levar por um marketing agressivo e que "vende" realizações, especialmente no que se relaciona à cirurgia plástica. Intervenções acessíveis apenas às classes de consumidores abastados, hoje são possíveis as pessoas de menor poder aquisitivo, em pagamentos parcelados.

Os médicos, com sua postura sóbria, transmitem segurança aos consumidores, que acabam tratando o ato médico como um procedimento corriqueiro e sem importância.

Corpos de celebridades ficam expostos, como em um catálogo, em todo o tipo de mídia, prometendo o mesmo sucesso na cirurgia para a população. E o mercado consumidor fica seduzido por algo que não necessita ou que não terá.

A postura médica da impessoalidade faz com que os pacientes se tornem apenas uma estatística de lucro, não perdendo o tempo o profissional em qualquer chance na mídia de divulgar seu trabalho.

Objetivando o lucro, os médicos com uma postura de autopromoção e sensacionalismo, travam uma concorrência desleal com outros colegas de profissão, anunciando técnicas não reconhecidas e prometendo resultado em suas intervenções.

Se a classe médica, por si só, não adéqua uma postura correta, a regulamentação é bem vinda não apenas para a proteção do consumidor, mas para a saúde da sociedade em geral.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista.

A proteção jurídica do consumidor
. 7ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini [...]. Código

de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto
.10 ed. rev. atual. e reformulada, vol. I. – Rio de Janeiro: Forense, 2011

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto.

Curso de direito do consumidor.
4ª ed.. – São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas
1.
GRINOVER, Ada Pellegrini [...]. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.10 ed. rev. atual. e reformulada, vol. I. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 265.
2.
GRINOVER, Ada Pellegrini [...]. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.10 ed. rev. atual. e reformulada, vol. I. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 289.


Informações sobre o texto

Como citar este texto:

NBR 6023:2002 ABNT

LENZI, Gisele Ilana.

Resolução nº 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3050, 7 nov. 2011. Disponível em:
. Acesso em:
8 nov. 2011
.


terça-feira, 25 de outubro de 2011

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

42 - 5 DE OUTUBRO: ANIVERSÁRIO DO BLOG E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Notícias do STF 
Quarta-feira, 05 de outubro de 2011
Constituição Federal completa 23 anos de promulgação
“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.
A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.
Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.
Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

41 - PRIMEIRO ANO DO BLOG

     05 de outubro de 2011
     aniversário do primeiro ano do "Odontologia e liberdade de expressão".
     Estamos para atingir 5.000 visitas ao blog, sinal de que alguém se interessa pelos assuntos aqui abordados embora um tanto quanto pesados, densos mas, alguém tem que "botar a boca no trombone" para ver se acordam os diretamente atingidos pelo que "rola" nos conselhos de odontologia (profissionais inscritos, servidores, autoridades e cidadãos em geral).
     Gostaríamos sinceramente que fosse diferente. No entanto, devido às imperfeições naturais do ser humano, muitos enganos, erros e desvios são cometidos e, quando se trata de falhas nas administração da res publica, estas incorreções devem ser levadas ao conhecimento do público, não com o objetivo puro e simples de denunciar, de "jogar areia no ventilador", mas para servir de alerta, para que se busque a forma correta de gerir tão importante setor da sociedade. Desta forma, sempre evitamos "dar nome aos bois", a menos que estejam citados em documentos públicos oriundos dos órgãos judiciais, pois a PUBLICIDADE é um dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS que devem nortear a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  Buscamos apontar os fatos e nossa visão de como deveriam ter sido conduzidos, para o bem comum.
     Obviamente devemos ter cometido algum "erro" de avaliação ou de interpretação mas, ninguém é perfeito e, para evitar que estes erros se repitam, convidamos os leitores do blog a emitirem suas opiniões sobre o que aqui publicamos, aprovando ou reprovando nossos comentários. Assim estaremos todos contribuindo para o aperfeiçoamento da DEMOCRACIA que começou a ser implementada em nosso país com a  promulgação da Constituição de 1988. Esta conquista precisa ser consolidada. Ainda há muito por fazer. 
     Esperamos continuar recebendo a tua visita.
     OBRIGADO A TODOS

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

40 - TRT9 - Recurso de Revista - Negado seguimento

     A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a demissão arbitrária de Servidor do Conselho Regional de Odontologia do Paraná e sentenciou que o mesmo deveria ser reintegrado.
     Inconformado com a sentença do Tribunal o CRO/PR, após ter negado Embargo Declaratório da sentença, interpôs Recurso de Revista alegando "divergência jurisprudencial", o que foi refutado pela Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, Vice-Presidente do TRT-9.
     Para ver Edital e a íntegra do RR clique  AQUI (TRT-9 RECURSO DE REVISTA) I

domingo, 11 de setembro de 2011

39 - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

          Aos conselheiros, efetivos e suplentes, dos Conselhos de Fiscalização de Ética Profissional
     
     Antes de articularem introduzir no Código de Ética, como proposto por um conselho de odontologia, dispositivo que torna "infração ética" CRITICAR DIRETORES E/OU ENTIDADES DA CLASSE, no melhor estilo "Ato Institucional da Ditadura", reflitam sobre esta afirmativa de Celso de Mello, no prefácio da obra "Constituição do Brasil Interpretada", Editora Atlas:
     "A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito

     Pobre Constituição Brasileira...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..
     Senhores conselheiros, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS aos quais TODO ADMINISTRADOR PÚBLICO deve "obediência". (meu Deus! Até quando isto tem que ser repetido?)

....seguem-se 22 incisos e 12 parágrafos, praticamente todos, sistematicamente, "desrespeitados" por estes ENTES PÚBLICOS, o mesmo tratamento dado aos artigos 149, 146 inciso III, 150 Incisos I e III e 195 parágrafo 6º que tratam da competência tributária e da forma como devem ser instituídos os TRIBUTOS da União, entre eles as anuidades dos conselhos. Vale a pena destacar o seguinte:
     
TÍTULO VI 
Da Tributação e do Orçamento 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 

Seção II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


     O mais triste desta história é que estes "entes públicos" são responsáveis pela 'fiscalização da Ética Profissional". Que Deus tenha pena de nós!

terça-feira, 16 de agosto de 2011

38 - O "STJ" E O "STF" MORALIZAM OS CONCURSOS PÚBLICOS

     Temos divulgado neste BLOG inúmeras decisões prolatadas pelos Tribunais Superiores (TST, STJ, TCU e STF) que confirmam o entendimento de que a Investidura em cargo público só pode ocorrer mediante "concurso público". 
     Temos destacado também que nos Conselhos de Odontologia, e em muitos outros conselhos de fiscalização profissional, este preceito constitucional é deliberada e irresponsavelmente desrespeitado, muitas vezes com a conivência do Judiciário, o que nos leva a conviver com situações esdrúxulas, como a que ocorre em um Conselho Regional de Odontologia que mantém em seu quadro funcional DEZENAS de contratados que foram REPROVADOS em concurso realizado pela autarquia, em prejuízo da Sociedade e dos que foram aprovados e não convocados para assumirem tais cargos. 
     Em outro Conselho Regional de Odontologia, por determinação do TCU alguns funcionários "reprovados em concurso" foram demitidos e recontratados, para exercerem as mesmas funções que exerciam anteriormente, em CARGOS EM COMISSÃO criados por portarias baixadas pela Diretoria do referido Conselho, caracterizando verdadeiro "escárnio" à determinação do TCU e à Constituição da República.
   
PARA QUE O LEITOR REFLITA
     Mais uma vez transcrevemos abaixo duas decisões recentes do STJ e do STF que têm por objetivo dar "um basta" neste absurdo que é uma verdadeira afronta às instituições.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª TURMA
26/07/2011 - 08h05
DECISÃO
Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga
     A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). 
     A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
 
Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento. 
     O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.
 
     Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou. 
     O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ 




Notícias STF
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
     O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
     O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
     O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.


Boa-fé da administração
     O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
     O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
     Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.


Direito do aprovado x dever do poder público
     De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”


Condições ao direito de nomeação
     O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
     Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.


Situações excepcionais
     No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
     Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
     O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros     Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
     Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

segunda-feira, 4 de julho de 2011

37 - cargos em comissão nas autarquias públicas

     Recebemos inúmeras manifestações de leitores com relação aos CARGOS EM COMISSÃO NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
     Esta é uma matéria que, salvo a opinião de dirigentes e assessores mal intencionados, é incontroversa e há muito já foi pacificada tanto por manifestações do STF quanto do STJ e TST.
     Bom, a questão dos cargos em comissão foi abordada neste Blog (Postagem nº 24 de 1º de março de 2011), sendo aquele o nosso entendimento.
     Causa estranhamento a muitos o fato do TCU "aceitar" candidamente a criação de cargos em comissão para abrigar os não concursados demitidos por determinação daquela corte.  
     Acontece que em decorrência do Art. 71, inc. III da CF 88, não é atribuição daquele tribunal "aprovar ou
desaprovar" a criação e nomeação de NÃO CONCURSADOS para cargos em comissão, por mais IMORAL, INDECENTE e ILEGAL que possa ser. .
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     O fato do TCU não se manifestar em relação aos cargos em comissão é, simplesmente, devido a esta disposição constitucional. Não significa, de forma alguma,  "aprovação, aval ou concordância" com esta ilegalidade. Trata-se apenas de área fora da competência do TCU.
     Assim, entendo que existem dois caminhos para se "atacar" esta situação (criação de cargos em comissão nos Conselhos), que seriam:

1.- O Ministério Público Federal impetrar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA;

2.- Um cidadão, ou um grupo, ingressar com uma AÇÃO POPULAR buscando a intervenção do Judiciário para corrigir esta ilegalidade.

     A ADIN 1717-6 que revogou o art. 58 da Lei 9649/98 não julgou o parágrafo 3º deste artigo, exatamente o que estabelecia o regime CLT para os servidores dos Conselhos.
     Assim, esta possibilidade dos conselhos contratarem pela CLT foi tornada IMPOSSÍVEL no julgamento da ADIN 2135-4, pois esta sim cancelou a alteração do art. 39 da CF88 introduzida pela EC 19, restabelecendo o RJU no serviço público.

     Existem outras considerações a serem feitas, por exemplo, as normas (decretos e leis) que regulam a criação de cargos públicos, nestes incluídos os em comissão que, segundo minha interpretação, vedam às autarquias a criação destes cargos.
     Voltaremos a este assunto em breve.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

36 - TRT10 anula demissão de servidor do CONFEA

     O voto do Relator é deveras importante, uma vez que traz à baila inúmeras questões que vêm sendo postas de forma equivocada como:
     - natureza jurídica dos conselhos de classe;
     - submissão dos conselhos de classe às regras constitucionais previstas no artigo 37 da CF88;
     - a competência da Justiça do trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos em que figuram como partes servidores dos conselhos;
     - o tratamento a ser dispensado aos servidores celetistas das autarquias;
     - a necessidade da legalidade dos atos administrativos no que concerne à dispensa de servidores dos conselhos de classe;
     - o antagonismo do entendimento majoritário do TST com o texto constitucional ao entenderem que os conselhos de classe, embora sejam entes públicos detentores de prerrogativas inerentes a estes, não se submetem às regras constitucionais quanto à gestão de seus quadros funcionais.
     Vale a pena ler o inteiro teor do voto do Desembargador Federal do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

35 - SERVIDORA É REINTEGRADA E TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ


A servidora do COREN/PR Maria Lisete zinher foi sumariamente demitida em 18/10/2010, sem justa causa e sem o devido processo administrativo. O SINDIFISC-PR por meio do advogado Dr. José Júlio Macedo de Queiroz, conseguiu atráves de uma liminar manter a servidora no cargo.
Em, 27 de maio de 2011 a Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, confirmou a estabilidade funcional da servidora declarando nula a sua demissão e definindo que o vinculo de trabalho com o COREN-PR é estatutário.
Para o presidente do Sindifisc-pr Antonio Marsengo a decisão é uma vitória da categoria “Embora ainda caiba recurso no processo, esse resultado em primeiro grau é de suma importância para todos e vem de encontro a decisão do STJ, ocorrida em novembro no recurso especial nº 507.536″, afirma.
Veja na íntegra a sentença:

segunda-feira, 13 de junho de 2011

34 - JUSTIÇA DO TRABALHO REINTEGRA SERVIDOR DEMITIDO DO CRO/PR

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2A. TURMA
A pauta referente a este processo foi divulgada no DEJT em 02/06/2011.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)
Referente ao ROPS oriundo da 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. 
Relatora: Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA. 
Recorrente(s): RUY BARBOSA DOS SANTOS.
Advogados:  Gilberto Gaeski - Camila Gaeski
Recorrido(s): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ. 
Advogado(s): Alexandre Rodrigo Mazzetto -.
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência da Exma.  Desembargadora Ana Carolina Zaina, presente o excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos excelentíssimos  Desembargadores Ana Carolina Zaina (relatora), Marlene T. Fuverki Suguimatsu e Márcio Dionísio Gapski, a 2a. RESOLVEU Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em se tratando de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT e tendo o i. Procurador declarado a desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação: "ESTABILIDADE. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão autoral de declaração de nulidade da demissão e reintegração do autor ao quadro de empregados do réu, bem como de pagamento de verbas trabalhistas do período de afastamento, por entender que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não integram a Administração Pública, direta ou indireta, e, em consequência não ser o autor detentor de estabilidade (fls. 198-201). Inconformado, recorre o autor, sob os seguintes argumentos: "1. o recorrente era, no momento da demissão, servidor concursado do CRO/PR; 2. O CRO/PR é, por disposição, uma autarquia, entidade de direito público; 3. O recorrente foi admitido nos quadros de servidores do recorrido através de concurso público, conforme estabelece a Constituição de 1988; 5. Tem-se portanto a conclusão de que o recorrente foi demitido de maneira arbitrária, com desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa" (fls. 210-211). Em que pese o respeito que atribuo ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná, na qualidade órgão fiscalizador do exercício profissional, é pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Indireta, autarquia propriamente dita, chamada profissional ou corporativa. As autarquias corporativas têm por objetivo a congregação de profissionais de uma mesma categoria e, nesse contexto, apesar de não prestarem serviços públicos em sentido estrito, desenvolvem atividades que interessa à sociedade e ao Estado, na medida em visa a punir e impedir a atuação do mau profissional. Leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro que "a autarquia é pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta; o seu regime pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo perante terceiros, como a própria Administração; difere da União, Estados e Municípios - pessoas públicas políticas - por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei;" (in: Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 365). Nesse contexto, o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná sujeita-se às regras e princípios dos artigos 37 e 41 da CF. A investidura em seus quadros depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, II, da CF) e seus empregados, ainda que admitidos sob o regime celetista, são servidores públicos em sentido amplo, beneficiários da estabilidade
prevista no artigo 41 da CF (Súmula 390 do TST). In casu, o autor foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, regido pelo edital 01/2008, consoante a regra prevista no art. 37, II, da Constituição. A sua dispensa, contudo, se deu em 01 de outubro de 2010, sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo prévio (fato esse incontroverso), o que dada a condição autárquica do réu, não pode ser admitido, em especial diante dos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública. A dispensa de servidor público, inclusive empregados dos conselhos, deve ser sempre motivada. Cumpre ressaltar que, mesmo que se entenda que em se tratando de servidor em estágio probatório, como o autor, não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, exige-se que a dispensa seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O desligamento de servidor público não é livre, porque na Administração Pública não se está gerindo negócio particular, onde prevalece o princípio da autonomia da vontade. Na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, "[...] cuja gestão sempre reclama adstrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não meramente indenização compensatória [...]" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 280). Entendo, portanto, que a dispensa do autor se revela arbitrária, pois não observou o art. 41 da Constituição. Não há nos autos sequer indícios de que o autor praticara falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual, tampouco prova de que tenha sido reprovado em avaliações períodicas de desempenho. A rescisão contratual é, portanto, nula, viciada, porque arbitrária, desmotivada. Nesse contexto, deve o autor ser reintegrado no emprego público anteriormente ocupado, fazendo jus aos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) referentes ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias. Ante o exposto, dou provimento para declarar nulo o ato da dispensa, eis que imotivada, e, em consequência, condenar a ré reintegrar o autor ao emprego público anteriormente ocupado, bem como ao pagamento dos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) relativos ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias." Custas inalteradas. Intimem-se. OBS: Esta certidão equivale ao acórdão, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com redação da Lei nº 9957, de 12/01/2000. 
Curitiba, 7 de junho de 2011. 
Christina Kneib 
Secretária da Segunda Turma 


TRT-PR-33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)