segunda-feira, 25 de outubro de 2010

006 - DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA

25 DE OUTUBRO DE 1884

QUE AS CONQUISTAS DA CLASSE 
NESTES 126 ANOS
RESULTEM EM MAIS SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS OS BRASILEIROS
DE TODAS AS CLASSES SOCIAIS...

PARABÉNS A TODOS OS CIRURGIÕES-DENTISTAS!

domingo, 24 de outubro de 2010

005 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos


        Antes de abordarmos diretamente o tema sugerido pelo título parece-nos interessante, diria até indispensável, que sejam revistos alguns conceitos e definições, como já o fizemos em postagens anteriores, para que o significado e a importância do que aqui será exposto seja facilmente compreendido.
        Com esta expectativa apresentamos, sucintamente, alguns conceitos relativos à Ética, algumas breves informações sobre a CF88 e o STF, assunto a que retornaremos neste texto.
Ao longo de nossas exposições ficarão claros os motivos desta introdução.

        O Supremo Tribunal Federal – STF – entre outubro de 1988 e Setembro de 2010 recebeu:
213   Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCF)
 24   Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC)
4467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)
        Essas ações são os recursos utilizados no que se denomina “Controle Concentrado” e visam, em nome da Sociedade, “fazer cumprir” o que está prescrito na Constituição. 
        Determina a Constituição de 1988 que compete ao Supremo, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato          normativo federal ou estadual;

II - julgar, em recurso ordinário:
a)     o "habeas-corpus", o mandado de segurança e o "habeas-data” se denegatória a decisão;
As decisões definitivas, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
         Seria para ser simples assim...
        Alguma coisa de interesse geral tem uma previsão constitucional de tal maneira. Alguém em nome do Estado (Legislativo, Judiciário ou Executivo), como por exemplo um órgão da administração pública indireta como o Conselho Federal ou Regional, emite uma norma interna, uma “resolução” ou um “edital”, por exemplo de Concurso para admissão de Servidores. O Administrado – profissional inscrito naquele Conselho – ou um cidadão que intenta participar daquele concurso para concorrer a um dos cargos oferecidos, entende que a “norma” emitida por este órgão público destoa da previsão constitucional.
        O que fazer?  
        O interessado Ingressa com uma petição (requerimento) no órgão que editou a tal norma manifestando a sua “interpretação face aos preceitos constitucionais” e solicitando a sua correção. A administração terá um prazo legal para “deferir ou indeferir” a petição, o que deverá ser informado “formalmente” ao requerente.

CF 88 – art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

        Indeferida a petição, pode-se recorrer a uma instância superior ou ao Judiciário. Sempre que negado o pedido, recorre-se à instância superior até que a questão seja levada ao STF. A manifestação do STF (acórdão, súmula, etc.) encerra a discussão acerca da interpretação do dispositivo constitucional relacionado à questão e as partes têm que acatar a decisão do STF.
           Na prática é isto que acontece? Nem sempre.... Existem "pessoas" que não reconhecem a autoridade da SUPREMA CORTE...

        Para melhor entendimento vejamos um caso concreto:


        24-08-1993- D.O.U. publicA a Decisão nº 111/93 do TCU com o seguinte teor:
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: Que o Sr. João Hildo de Carvalho Furtado recolha aos cofres do Conselho do Federal de Odontologia o valor dos seguintes débitos:  
1. -(segue-se uma relação de valores a serem devolvidos aos cofres do CFO que iremos omitir por ser muito extensa.)
2. recomendar ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia que aplique os ditames da Lei 8.112/90 aos servidores daquele Conselho Federal;
3. determinar ao Conselho Federal de Odontologia que promova a revisão de seu Regimento Interno, alterando a parte que estabeleceu competência ao Conselho, por intermédio do Plenário, de fixar os valores das diárias, que demonstram ser superiores aos praticados pela Administração Federal, por falta de amparo legal;
4., 5. E 6. – também omitidos.
 Sessão 11/08/1993
        O Conselho Federal de Odontologia ingressou no STF com o Mandado de Segurança nº 21.797-9 RJ pedindo para que, em caráter de urgência (liminar), fosse declarado “que não se aplicam aos servidores do CFO os ditames da lei 8112/90, não sendo lícito ao TCU compelir o CFO a rever seu regimento interno aprovado pelo Plenário e que o CFO não se submete ao controle do TCU”.
        
        O STF, por maioria, indeferiu o Mandado de Segurança, em todos os seus pedidos. 09/03/2000 – publicado no D.O.U. em 18/05/2001.
        
       O CFO entrou no STF com “Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 26149 MC/DF – Distrito Federal” novamente pedindo a anulação, com urgência, da determinação do TCU por entender que “pelo fato de o STF ter decidido não ser exigível o concurso para o ingresso no quadro de empregados da OAB, por não existir lei criando os cargos para os quadros do CFO e dos CROs e para não interromper o atendimento prestado pelos Conselhos Regionais e Federal”, deveriam ser suspensas estas determinações.
        
         Esta liminar também foi NEGADA, em 23 de janeiro de 2007.
        
       Novamente o CFO entrou com pedido de reconsideração da Decisão do STF e foi negado em 09/03/2007, em decisão emitida pelo Min. Celso de Mello.
       
         NOSSAS OBSERVAÇÕES
       
    A Suprema Corte do Brasil (STF) decidiu, com base nos preceitos constitucionais contestados pelo Conselho Federal de Odontologia que:

1.   Os Conselhos Regionais e Federal de Odontologia são obrigados a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União (TCU);
2.   As Resoluções do CFO relativas à fixação de diárias, taxas e anuidades devem obedecer o estritamente legal, sendo nulas quando estabelecerem diferentemente;
3. Os servidores destes Conselhos devem ser admitidos mediante concurso público e,
4.  Os servidores destes Conselhos são regidos pela Lei 8.112/90, ou seja, pelo Regime Jurídico Único dos servidores da União.

PERGUNTAS QUE PRECISAM SER RESPONDIDAS:
        
        - O que o STF decidiu está sendo obedecido pelos CFO e CROs?
        - Por que razão o CFO e CROs desobedecem às determinações do TCU e do STF com relação à prestação de Contas?
        - Qual a razão da resistência dos Conselhos em ter Servidores concursados, admitidos pela lei 8.112/90 e com estabilidade?
        - Os Conselhos são entidades acima das Leis? Acima dos Tribunais Superiores da Nação?

        OS ACÓRDÃOS E MANDADOS DE SEGURANÇA AQUI MENCIONADOS PODEM SER CONSULTADOS NA ÍNTEGRA NOS SITES DO TCU E DO STF.
        
         Publique sua opinião neste blog ou caso não queira seu nome publicado, envie-me sua opinião por e-mail. 

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

004 - Momento poético



COMECE O DIA COM POESIA!

...
: Duvide de sua sanidade 
Se o mundo inteiro passar, 
De repente, a concordar 
Com sua loquacidade. 
Saiba, quem fala a verdade, 
Ou expõe sua opinião, 
Sempre encontra objeção, 
Mesmo escolhendo as palavras,
 Sejam das melhores lavras; 
Só os loucos têm razão. ... 
Seu Ribeiro
...

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

003 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos

   Com este título iniciaremos uma série de artigos que, espero, venham a alterar significativamente a forma como os profissionais liberais, e particularmente os da Odontologia, vêem os Conselhos de Fiscalização de suas profissões e, de uma vez por todas, decidam-se por tomarem as rédeas da fiscalização do exercício profissional, em suas respectivas áreas, como preconizado pelos que, no século XX, lutaram para a criação dos “Conselhos de Ética Profissional”.
   Convém fazermos uma pausa para avaliarmos o significado e o conceito da palavra Ética:
  Sua origem grega está em “ethos”, que tem o sentido de “modo de ser”, “caráter”, “conduta”, etc.
  Em uma interpretação mais ampla, filosófica, significa “o que é bom para o indivíduo e para a sociedade”, isto é, o que é bom para todos sem distinção, de forma verdadeira.
   O estudo da Ética contribui para estabelecer “a natureza de deveres no relacionamento indivíduo-sociedade”.
  Pode ainda ser definida como “o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade”.

  Com base nestas breves definições e conceituações do significado de Ética; com as informações disponibilizadas nos portais da Internet mantidos por diversos tribunais como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4); com a leitura da legislação que “regula” a administração pública no pós CF-88 e com o estudo mais aprofundado da LEGISLAÇÃO ODONTOLÓGICA, fica-nos a nítida sensação de que no universo dos Conselhos de Ética Profissional, Ética é uma palavra cujo significado escapa à compreensão de seus gestores.
   Grave esta afirmação..... Gravíssima a situação..... E, ao final desta série de artigos, veremos como o “sonho” de uma Classe que se propôs a regular e fiscalizar seus membros para o “bem destes e da Sociedade” tornou-se, ao longo destes últimos 46 anos, um território onde a prática comum é o desrespeito aos seus profissionais, à sociedade, às leis, aos seus servidores e, pasmem, à Constituição de 1988 e ao STF, seu guardião.
   Quem acompanhar verá!!!!!!

Ruy Barbosa dos Santos

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

002 - CONSTITUIÇÃO CIDADÃ - 5 DE OUTUBRO DE 1988








Terça-feira, 05 de outubro de 2010

Há 22 anos STF cumpre missão de guardar a Constituição Federal de 1988

   Segundo as estatísticas do Supremo Tribunal Federal, entre outubro de 1988 e setembro de 2010, o Tribunal recebeu 213 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 24 Ações Declaratórias de Constitucionalidade e 4.467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Ao todo foram apresentadas 4.704 ações demandando o controle de constitucionalidade, função precípua do STF segundo a própria Constituição Federal do Brasil.
  Promulgada há exatos 22 anos e chamada de Constituição Cidadã em razão de seu caráter amplo e democrático, a Carta  Magna de 1988 priorizou os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O legislador constituinte preocupou-se em defini-los logo de início, no artigo 5º, antes mesmo de explicitar a estrutura e  a  organização do Estado. Desde a promulgação da Constituição, o controle da adequação da legislação infraconstitucional aos princípios constitucionais vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  O próprio texto da Lei Maior fixa a nobre missão do Supremo Tribunal Federal  – a de ser o guardião da Constituição.
  Além desses três instrumentos, o mundo jurídico brasileiro conta, desde o ano passado, com uma nova possibilidade – a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STF recebeu oito dessas ações, que têm o objetivo de questionar a omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional.
   Essas ações são os instrumentos do chamado controle concentrado, que buscam fazer cumprir o que está na Constituição ou evitar seu descumprimento. Esses processos são regidos pelas leis 9.868 e 9.882 – ambas de 1999, e servem para contestar uma lei ou ato normativo considerado em conflito com a Constituição Federal. 

AR/JR







Notícias STF

001 - CONSTRUINDO A DEMOCRACIA BRASILEIRA

"Se todos quisermos - dizia Tiradentes, aquele herói enlouquecido de esperança - poderemos fazer deste país uma grande nação. Vamos fazê-la!" (Tancredo Neves)
  Existem certas manifestações que nunca perdem a contemporaneidade, como esta do patrono da odontologia brasileira na última metade do século XVIII e sua citação, por Tancredo Neves, já no final do século XX.
  Nossa história está repleta de "chamadas" como esta e neste início de século, mais que nunca, servem para reavivar, nos que alimentam a esperança de um dia termos um pais onde a "verdadeira democracia", "a justiça social" e "o respeito aos direitos dos cidadãos" sejam reais e não apenas parte do discurso dos que detêm o poder político, ou econômico ou mesmo apenas o administrativo nas pequenas ou grandes corporações públicas e privadas e, até mesmo nas simples relações pessoais - pai/filho, esposa/marido, dona de casa/empregada doméstica, etc. - a preocupação de estarmos, a cada passo, a cada ação construindo a Democracia que sonhamos.
  Este espaço está aberto aos que quiserem se manifestar acerca deste propósito, com "LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Ruy Barbosa dos Santos