domingo, 11 de março de 2012

51 - O USO DO CACHIMBO É QUE FAZ A BOCA TORTA - 2

   
       Em decisão da  quinta turma do Tribunal Regional Federal de São Paulo foi concedida aposentadoria pelo Regime Jurídico Ùnico a servidor do CREA-SP.
      Nilton do Carmo Tchizli ingressou no CREA SP em 1965 e manteve-se na casa por 30 anos, 6 meses e 27 dias.
     Nilton foi pioneiro na luta pelo cumprimento da Lei 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores de autarquias. Já falecido, Nilton não teve a oportunidade de assistir à sua vitória nesta semana.
     Enquanto isso, no Paraná......
     Entre outras decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, destacamos:  
     1 - Servidora do CRO/PR tem sentença favorável em Recurso Ordinário julgado pela 2ª Turma do TRT-9, cuja conclusão transcrevemos:

III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos do fundamentado:
a) reconhecer a unicidade contratual, devendo o reclamado retificar a CTPS da autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com prazo máximo de 30 dias;
b) condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, bem como determinar a readequação salarial da autora, nos termos da fundamentação;
c) invalidar os cartões-ponto e fixar a jornada laboral da autora, bem como para condenar o réu ao pagamento de 1h extra por dia de trabalho, até o mês 08/2010, pela supressão do intervalo intrajornada; e
d) condenar o réu ao pagamento das horas extras de forma integral (hora normal+ adicional), afastando a aplicação da Súmula 85 do C. TST.

Intimem-se.
Curitiba, 08 de novembro de 2011.
PAULO RICARDO POZZOLO
RELATOR

   Mais uma vez - que insistência - o jurídico do CRO recorreu e, mais uma vez, vejam o que aconteceu....

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª REGIÃO
TST: RO-00397-2011-019-09-00-6 - 2ª Turma
CNJ: RO-0000055-34.2011.5.09.0019 - 2ª Turma

RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): Conselho Regional de Odontologia do Paraná
Advogado(a)(s): ..........................................................
Recorrido(a)(s): Bernadete Smania
Advogado(a)(s): Juliano Tomanaga (PR - 24469-D)



CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2012.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Desembargador Vice-Presidente

     Aí o leitor pergunta:
     - Será que agora, com mais esta derrota da tese ridícula que estão defendendo, estes senhores irão evitar mais gastos para o CRO/PR - somadas já são mais de 10 (dez) decisões desfavoráveis, todas publicadas neste site - e, finalmente "acatar" o que a Justiça tem determinado?
     Resposta:
     - Não!
     Revejam a sentença, publicada no POST 49 deste Blog, em que foi "determinada" a reintegração de uma funcionária concursada "demitida ilegalmente".
     Agora CLIQUE AQUI e veja no Site do TRT-9 que ingressaram com RECURSO DE REVISTA contra esta decisão do Tribunal Regional. Isto depois de terem NEGADO TODOS OS SEUS RECURSOS ANTERIORES.
     Parece insanidade mas não é. Isto tem outro nome mas, prefiro deixar ao leitor a escolha da denominação correta.
    
    

quinta-feira, 8 de março de 2012

50 - DIA INTERNACIONAL DA MULHER

     Neste dia tão especial, prestamos nossas homenagens a todas as mulheres, particularmente às que estão empenhadas em construir uma sociedade sem injustiça e opressão, calcada no amor e respeito ao próximo que, esperamos, será a principal característica do 3º Milênio, o MILÊNIO DA MULHER.

quinta-feira, 1 de março de 2012

49 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIA DEMITIDA ILEGALMENTE

     A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, determinou a REINTEGRAÇÃO de uma funcionária concursada demitida ilegalmente. Em outro processo, a 2ª Turma do TRT9 já havia decidido da mesma forma, determinando a reintegração de outro funcionário.
     Resta saber se mais este prejuízo provocado pela prepotência e irresponsabilidade administrativa, a exemplo de outros anteriormente causados aos Cofres do CRO/PR como o pagamento de "indenização por danos morais" determinado pela Justiça do Trabalho no caso de outra funcionária ofendida e humilhada por sua chefe imediata, quedarão sem o "devido ressarcimento" como determina o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988: 
     CF/88, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Veja a íntegra do acórdão publicado hoje no site do TRT9.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA

     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo recorrente LUIZA ADRIANA SCHRAMM ALVES e recorrido CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ.

     I - RELATÓRIO

     Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, manifestando inconformismo com a r. sentença de fls. 209/214, proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Vinicius Nenevê, que rejeitou os pedidos iniciais.
     A pretensão recursal da autora Luiza Adriana Schramm Alves é de reforma do julgado no tocante à nulidade do procedimento investigativo disciplinar.
     Custas dispensadas.

     Contrarrazões apresentadas pelo réu Conselho Regional de Odontologia do Paraná às fls. 234/249.

     Manifestou-se a Douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 254, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Leonardo Abagge Filho, opinando que a r. sentença deve ser mantida e o recurso improvido.
     É o relatório.

     II - FUNDAMENTAÇÃO

     ADMISSIBILIDADE

     Conheço do recurso ordinário interposto, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, bem como das contrarrazões, por regulares e tempestivas.

     MÉRITO

     O Juízo de origem não declarou a nulidade da dispensa por entender que o réu é uma autarquia especial, não se sujeitando aos mesmos princípios que norteiam a administração pública direta, autarquia e fundacional, e que a relação entre as partes era regida pela CLT..
     A recorrente sustenta que o réu dispõe de personalidade jurídica de direito público, por exercer atividade tipicamente pública, consoante arts. 5º, XXIV e 22, XVI da CF, exercendo atividades típicas de Estado, como tributar e punir, ainda prestando contas ao TCU.
     Argumenta que o vínculo de emprego está fundamentado na Lei 9.962/00, sendo que a demissão não deu-se de acordo com o art 3º, da referida norma, sendo que o processo investigatório disciplinar padece de vícios insanáveis, o qual foi aberto por iniciativa do próprio presidente da entidade (fls. 79/80) e era composta por membros da diretoria, que tinham interesse na sua demissão (fl. 81), logo, estando em desacordo com o art. 149 da Lei 8.112/90 e o princípio da impessoalidade.
     Alega que em tal processo foi ouvido somente um membro da diretoria, sendo que jamais a autora foi intimada ou ouvida e que somente soube da existência do referido processo quando lhe foi aberto vistas, não lhe sendo oportunizada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
      Acresce que o processo administrativo disciplinar não se confunde com o processo investigatório disciplinar, sendo que no caso somente ocorreu a sindicância, sendo que ocorreu a supressão de etapas necessárias para a regularidade do devido processo em questão.
     Requer a declaração de nulidade do procedimento investigatório disciplinar por se tratar de documento unilateral produzido pelo recorrido, anulando por consequência o ato de demissão, condenando o reclamado ao pagamento de todas as verbas postuladas na prefacial.
     Com razão.

     A autora, na inicial, alegou que foi contratada mediante concurso público e requereu a nulidade da demissão perpetrada pelo réu, para manter íntegro o contrato de trabalho entre as partes, com a consequente reintegração a autora ao emprego, no mesmo local de trabalho, nas mesma condições, com os mesmos vencimentos e demais garantias legais e convencionais existentes (fl. 24).
     O réu, em defesa, afirmou que a demissão da autora ocorreu através de procedimento investigatório disciplinar.
     Trata-se o réu de uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, tanto que a própria Lei 4.324 prevê que "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira", portanto sujeitando-se às regras inerentes aos entes públicos em geral.
     O art. 41 da CF, seja em sua redação original seja em sua redação atual, exige a nomeação em virtude de concurso público para fins de estabilidade. E, da mesma forma, o entendimento externado na Súmula 390, I do TST também considera o concurso público para a aquisição de estabilidade:
     "Súmula Nº 390 - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 229 E 265 DA SDI-1 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 22 DA SDI-2)
     
     I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00).
     
     Desse modo, é necessária a investidura em emprego público através de concurso público e ,no caso, restou comprovada a nomeação da autora no documento de fl. 43 e o exercício na fl. 45, além de que o regulamento interno do réu (fls. 106/119) prevê a admissão mediante concurso público (art. 2º) e o estágio probatório de 03 anos (art. 3º).
     Logo, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei n. 9.962/00, sendo que a apuração de prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, ocorrerá por processo disciplinar previsto no art. 143 e seguintes da Lei 8.112/90, o qual será realizado "mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa", sendo que, conforme o art. 145, "da sindicância poderá resultar ... aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias" ou"instauração de processo disciplinar".
     Nas fls. 160/169 consta o processo disciplinar, no qual constato que não foi assegurado a ampla defesa da autora uma vez que não foi dada ciência à autora quando à instauração do mesmo, não havendo defesa apresentada, prova produzida, nem mesmo interrogatório da reclamante, dentre outros.
     Outrossim, a punição aplicada é desproporcional à suposta infração realizada pela obreira, pois, de acordo com as fls. 160/161, os motivos que levaram à instauração do processo seriam que pelo fato da alteração de setor da autor, em 27.07.2009, esta passou a fazer diversas reclamações (dizendo que não faria o que foi solicitado e que por ter estabilidade jamais seria demitida, pelo qual foi advertida verbalmente, e que em 06 de agosto a reclamante adentrou a sala de reuniões e com tom alterado afirmou que estava insatisfeita com sua mudança de setor, a qual não passava de perseguição do Presidente e dos Conselheiros, e batendo a porta ao sair da sala.
     Desta forma, ante os limites do pedido, declaro nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinando a reintegração da autora ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado.
     Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da autora para, nos termos da fundamentação, declarar nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado. Em face da reintegração deferida, condeno a reclamada, também, no pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, entre a dispensa considerada nula e a efetiva reintegração, o que compreende FGTS, 13º salário, bem como o cômputo do período para fins de férias, as quais deverão ser concedidas para gozo na forma da lei.

     III - CONCLUSÃO

     Pelo que,
     ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, prosseguindo o julgamento, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da autora, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado. Em face da reintegração deferida, condenar a reclamada, também, no pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, entre a dispensa considerada nula e a efetiva reintegração, o que compreende FGTS, 13º salário, bem como o cômputo do período para fins de férias, as quais deverão ser concedidas para gozo na forma da lei.

     Custas invertidas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.

     Intimem-se.

     Curitiba, 16 de fevereiro de 2012.

     FRANCISCO ROBERTO ERMEL
     Relator