terça-feira, 21 de dezembro de 2010

016 - ANTIÉTICO, EU?

                Em artigo postado neste blog em 11-10-2010, o de número 03, dizíamos que a Ética pode ainda ser definida como “o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade”.
                Afirmávamos também, por ser nossa convicção, que o respeito às normas e às Leis que regem uma sociedade é pressuposto básico aos que intentam uma conduta ética.
                Com esta crença, ao longo destes três meses e 16 postagens, incluída esta, relatamos diversas ocorrências onde aquele respeito às normas e às leis foi ora observado ora negligenciado por diversos atores componentes do mundo dos Conselhos de Classes e do Judiciário do país.
                Temos apontado com mais veemência o fato de os Conselhos de Fiscalização Profissional insistirem na prática de contratarem seus servidores sem concurso público, não lhes garantir a estabilidade consagrada pela Constituição e, irresponsavelmente, onerarem os cofres destas Autarquias com o pagamento de multas aplicadas pelos Tribunais pela desobediência a este preceito constitucional que tem por objetivo dotar estes “entes públicos” de pessoal selecionado entre os melhores quadros disponíveis na sociedade para que se cumpram os princípios da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE e da EFICIÊNCIA.
                Cremos, com convicção, que prover a administração dos Conselhos de Classes com pessoal qualificado é uma “demonstração de respeito” aos profissionais inscritos nestes conselhos e a valoração da missão social destes conselhos, sendo impossível alcançar tal qualificação com um quadro de servidores escolhidos por critérios subjetivos e por indicação.
                Assim se expressou o Presidente de um Conselho de Classe em seu discurso de posse em 26/05/2003: “Era o Conselho um cabide de emprego, com parte do pessoal desqualificado para o cargo e vários salários indo além da faixa de mercado.”
                Pode-se ver que esta preocupação com o nepotismo nos Conselhos é preocupação antiga. Ocorre que àquela data já havia a determinação da Constituição de 1988, confirmada pelo STF no julgamento do Mandato de Segurança 21797/ RJ publicado em 18/05/2001, de que os servidores dos Conselhos de Classes deveriam ser contratados “mediante concurso público” e “serem submetidos ao RJU da Lei 8.112/90”, o que acaba de ser prolatado pelo STJ.
            Embora de capital importância para a qualidade dos serviços prestados pelos conselhos, e por serem os mesmos responsáveis pela garantia da ética da profissão, isto não é o bastante, pois a Ética envolve muitos outros aspectos. Tantos que nos leva a uma reflexão quanto aos reflexos da aparente simplicidade de uma autuação pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da aplicação dos recursos públicos (Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, etc.) por “indícios de irregularidades”: - Sendo a LEGALIDADE um dos princípios da administração pública seria ético ELEGER A ILEGALIDADE como norma dentro de um CONSELHO DE ÉTICA? Julgando Ético desrespeitar a Carta Magna da Nação como podemos considerar antiético desrespeitar uma norma interna dos Conselhos como o Código de Ética Profissional? A conclusão desta reflexão é angustiante.....
                Por isso defendemos o respeito às normas. O respeito às Leis e, por ser indispensável à manutenção da harmonia entre os profissionais de uma determinada classe e a harmonia entre estes e a sociedade, o respeito “incondicional” ao Código de Ética Profissional.
                Assim como ocorre com as Leis, se não concordamos com o previsto no Código de Ética Profissional, por entendê-lo inadequado ou desatualizado, temos a obrigação ética de buscar o seu aperfeiçoamento e a sua adequação porém, até que isto seja alcançado, acatá-lo integralmente.
Isto nos parece ético desde que não seja apenas um discurso para agradar a platéia.....

DESEJAMOS A TODOS QUE VISITARAM ESTE BLOG

UM FELIZ NATAL 
E
E UM PRÓSPERO 2011




     

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

015 - O STF determina que processo contra presidente do STJ não tramite sob sigilo

  
      Este processo, que agora transcorrerá sem sigilo, teve origem nos fatos vergonhosos que ocorreram no Prédio do STJ em Brasília. O Ministro Presidente daquela corte destratou um estagiário chocando a todos que presenciaram  a truculência.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

014 - A BRIGA PROMETE SER DAS BOAS

      Até 18:40 de hoje já foram protocoladas OITO petições com Embargos de Declaração contra a Decisão da 5ª Turma do STJ. Teve conselho que protocolou DUAS petições, acho que com medo da primeira não ser considerada. São eles: CN de Tec em Radiologia (2), CF de Estatísticos (2), CFMed (1), CF Psicologia (1), OAB (1) e CF Farmácia (1).

      Vamos lá, quem apoia a implantação do Regime Jurídico Único nos Conselhos de Friscalização Profissional abra a POSTAGEM 012 deste blog, copie a mensagem sugerida, dê um click no LINK da Ouvidoria do STF, preencha o formulário e envie a mensagem. Isto é muito importante para que o STJ sinta que muita gente está contando com a FIRMEZA das decisões daquela corte.
     
      Se apenas a oposição se manifestar podemos ter recuos. Vamos participar!!!!!!!!!!!

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

013 - QUAL FOI A DECISÃO DO STJ COM RELAÇÃO AO RJU NOS CONSELHOS DE CLASSES




O acordão do STJ foi incisivo, conforme pode-se constatar no transcrito abaixo, com os destaques que fazemos:
6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19/97.
7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT.

8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados, com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF.

 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir:
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

CONCLUSÃO

      Como esperado, os inconformados já estão tentando alterar a DECISÃO HISTÓRICA do STJ através de "embargos de declaração" e, além disso, espalhando entre os servidores destas autarquias que esta MEDIDA DETERMINADA PELO STJ só deverá ser aplicada em 2 ou 3 anos, minando a confiança dos mesmos nos ditames da Lei e já se preparando para derramar um rol de ALEGAÇÕES FURADAS, como têm feito com as determinações do STF e do TCU, para retardar sua aplicação.   É o "modus operandi" dos viciados nesta conduta DESPÓTICA e dos que estão aos seus serviços e se beneficiando do "status quo".
      No Acordão não foi colocado desta forma e sim que ESTAS AUTARQUIAS DEVEM TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA ADOTAR O RJU PARA SEUS SERVIDORES. Não havendo outra disposição isto deverá ser feito IMEDIATAMENTE.
      Os servidores admitidos IRRESPONSAVELMENTE pela CLT deverão, individualmente ou através do SINDICATO DA CATEGORIA exigir judicialmente, se necessário, o CUMPRIMENTO IMEDIATO da determinação do STJ.  

      Todos devemos ficar alertas, pois muitas manobras serão engendradas para frustrar a CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA estabelecida na CF88 como um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil.
      Vamos enviar a mensagem de congratulações ao STJ, como sugerido na postagem anterior, para que saibam que estamos atentos.
 A MENSAGEM E O LINK PARA O STJ ESTÃO NO POST 012 de 07/12/2010

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

012 - COMEÇOU A REAÇÃO - QUEREM ALTERAR A DECISÃO DO STJ

      Até as 17 horas do dia 6/12, três conselhos inconformados com a decisão do STJ que "determina a adoção do RJU para os servidors dos conselhos de classe - prevista na CF88 e na Lei 8112/90 -  já haviam protocolado no STJ Petição com Embargos de Declaração num último esforço para anular o Acordão.       Note-se que este processo, iniciado pelo SINDIFISC, vem se desenrolando desde 2003. Os contrários a esta determinação constitucional tiveram 7 anos para defenderem suas posições e o fizeram. Mesmo assim não se conformam com o desfecho FAVORÁVEL AOS SERVIDORES, À DEMOCRACIA E À MORALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
      Peço a você que acredita na Democracia, que quer ver nossa Constituição respeitada e que aspira por Conselhos de Classe observadores do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO que, após copiar a mensagem sugerida, click no link abaixo  para enviá-la.


      Vamos dar nosso apoio ao STJ, pois a reação tentará de tudo para alterar esta decisão. Peça aos seus amigos que também o façam. Isto é do interesse de todos.

MENSAGEM SUGERIDA

      A Consolidação da Democracia no Brasil deu mais um passo memorável com a edição do Acórdão da 5ª Turma do STJ que no julgamento do REsp 507536 DF determinou, por unanimidade, a adoção do RJU para os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em respeito ao que determina Constituição Federal de 1988. Ganham os servidores públicos destas autarquias, ganha a Sociedade Brasileira e, sobretudo, ganha a MORALIDADE, a LEGALIDADE e a JUSTIÇA na administração pública federal. Esta Decisão aumenta a confiança dos cidadãos na Justiça Brasileira e consolida o conceito de TRIBUNAL DA CIDADANIA atribuído ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Parabéns aos ministros da 5ª Turma do STJ.


 

domingo, 5 de dezembro de 2010

011 - STJ DECIDE: obrigatório o RJU nos Conselhos Profissionais


          Acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, de 06/12/2010, no julgamento do Recurso Especial 507536 impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS  - SINDIFISC -decide, por unanimidade, que:
          6. Os Conselhos de Classe devem adotar o regime jurídico único....

          Resolve, finalizando o Acórdão: 

        8.... determinar que os impetrados tomem as providências cabíveis para a implantação do regime jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, .... 

                Mesmo com MAIS ESTA DECISÃO DE UMA DAS CORTES SUPERIORES DA NAÇÃO há de se esperar muita resistência por parte dos gestores, pois isto significa:
                         MAIS CONTROLE SOBRE SEUS ATOS e MAIS FISCALIZAÇÃO,
pois os cargos dos conselhos estarão providos por "servidores públicos" concursados, com a estabilidade prevista na Constituição e, por isso mesmo, sem medo de denunciar possíveis irregularidades na aplicação dos recursos destes orgãos ou até mesmo casos de má gestão.
Os seguintes conselhos participaram da ação e foram derrotados:
         CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO,  Cons. Federal de Medicina, Cons. Federal de Economia, Cons. Federal de Química, Cons. Federal de Eng. Arq. e Agron.,  Cons. Federal de Psicologia, Cons. Fedral dos Representantes Comerciais e Cons.  Federal de Estatística.

PARABÉNS AO SINDIFISC POR ESTA CONSQUISTA QUE ASSEGURA:
A MORALIDADE, 
A LEGALIDADE,
A IMPESSOALIDADE,
A PUBLICIDADE E
A EFICIÊNCIA NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
          Além de dar aos Servidores destas Autarquias a tranquilidade para trabalharem sem estarem sujeitos às truculências de gestores praticantes de modelos despóticos de administração e também a segurança de contarem com uma carreira profissional com perspectivas de crescimento funcional e pessoal.

ESTE FOI MAIS UM PASSO EM DIREÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

010 - 22 DE NOVEMBRO DE 2010 - 500 VISITAS - ESTAMOS CAMINHANDO

          Nossa primeira postagem foi feita no dia 06 de outubro de 2010, portanto há 47 dias. Atingimos hoje o número de 500 visitas ao Blog. Esperamos que nossos visitantes recomendem o Blog para seus contatos e que, sempre que a publicação for considerada interessante, os visitantes registrem seus comentários e se inscrevam como membro do Blog. Esta participação é muito importante para que sintamos a repercussão das matérias aqui publicadas.
          Lembrem-se que a construção da Odontologia que sonhamos depende da participação de todos, da intervenção de todos e da responsabilidade de todos. Dar um cheque em branco para que seja usado da forma que for conveniente a meia dúzia de pessoas, em nada contribui para o engrandecimento de nossa profissão. 
          AOS 500 VISITANTES, NOSSO MUITO OBRIGADO E VOLTEM SEMPRE.
   SEJAM BEM-VINDOS!!! 
    

terça-feira, 2 de novembro de 2010

009 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos

     Já falamos da Constituição de 1988 - Carta Magna que é a referência para todas as leis vigentes no Brasil -, do Supremo Tribunal Federal que é nossa Corte Suprema, guardiã dos preceitos constitucionais e responsável pelo parecer final sobre a constitucionalidade das leis, decretos, normas, sentenças e decisões emanadas do poder público - Executivo, Legislativo e Judiciário.
     Fizemos alguma referência ao que vem ocorrendo nos Conselhos de Fiscalização Profissional e, particularmente, nos de Odontologia afirmando que estes não respeitam as Leis vigentes no País, desobedecem sistematicamente as "decisões do STF e do TCU", sendo este último o responsável, por determinação constitucional e legal, pela "fiscalização das contas públicas e das condições de contratação dos servidores públicos da união".
     Nos referimos às determinações do TCU ao Conselho Federal de Odontologia e, por extensão aos Conselhos Regionais. Transcrevemos parte dos julgamentos pelo STF - nossa Corte Suprema - dos Mandados de Segurança impetrados pelo CFO contra as determinações do TCU, que até hoje não são respeitadas pelos CROs.
     Postamos duas notícias do STF que podem parecer estranhas, dentro de nossa temática: Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos mas que veremos serem pertinentes, pois servirão para nos ilustrar o que acontece com aqueles administradores públicos que SE JULGAM ACIMA DAS LEIS ou que, por desídia ou má fé, não têm o devido zelo com os recursos públicos sob sua responsabilidade; CONTRATAM E DEMITEM os servidores sob sua administração segundo suas próprias vontades, sem o menor respeito às Leis e à Constituição. Que fazem uso do dinheiro público como se particular fosse.
     Nas próximas postagens vamos apresentar os Acórdãos do TCU e do STF que determinam aos Conselhos Regionais do Paraná que obedeçam as Leis na gestão dos recursos públicos sob sua responsabilidade e que contratem seus servidores segundo as regras Constitucionais e demonstrar a DESOBEDIÊNCIA destes Conselhos. Veja uma pequena demonstração de como o TCU vê nossos dirigentes:
     Extraído do Acórdão TCU-Plenário nº 2335/2008

Análise das razões de justificativa
28. Demonstrando absoluto desprezo e desrespeito à função jurisdicional administrativa desta Corte, os responsáveis sequer consideraram ou mencionaram em suas razões de justificativa o fato de que foram notificados das determinações contidas no Acórdão n. 713/2007 - TCU - Plenário, em 28/5/2007.
42. Destarte, a cantilena do CFO/CRO quanto à ausência de lei criadora das vagas de emprego público nos seus quadros de pessoal não procede e não serve de atenuante para a sua indisfarçável resistência ao cumprimento da determinação desta Corte, de realização de concurso público para admissão de funcionários, nos termos do inciso II do art. 37 da constituição vigente.

44. De outra sorte, oportuno esclarecer que a Entidade em questão exerce atividades de interesse público e gere recursos públicos, obtidos mediante autorização legislativa. As atividades desempenhadas por esse conselho interessam a toda a sociedade e não apenas a seus associados, diferenciando-o, por isso, de um sindicato dos trabalhadores na área de odontologia.
Isto é apenas uma pequena amostra. 


 



008 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos


Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos
Improbidade administrativa: Delagada condenada

     O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou hoje a delegada Nilza Cândida Moreira e seu companheiro, o delegado aposentado Adélio Braz, por ato de improbidade administrativa praticado entre 1997 e 2000, quando ela era titular da delegacia de Planaltina. Na sentença, o magistrado condenou ambos a ressarcirem o erário em montante equivalente ao que acrescentaram a seu patrimônio pessoal, além de lhes aplicar multa e - por tempo determinado - retirar-lhes os direitos políticos e proibi-los de contratar com o poder público ou exercer novamente a função de delegados.
   
Crimes


     De acordo com o MP, Nilza incorreu em improbidade administrativa porque, na condição de delegada, permitiu que terceiros fizessem a utilização indevida de veículos aprendidos pela polícia. O MP alega que Nilza apreendeu 12 veículos sem documentação ou com alguma irregularidade na documentação, mas ao invés de formalizar os procedimentos, até mesmo para apurar suas origens e desvendar eventuais furtos, roubos ou outros crimes, não tomou nenhuma providência, além de permitir que eles fossem utilizados por policiais e funcionários e também por seu companheiro.
     Nilza e Adélio - que embora aposentado foi colocado à disposição da delegacia onde sua companheira era titular - teriam utilizado, por mais de dois anos, como se fosse bem particular, um Fiat Uno apreendido desde 1997, e tentaram desviar para uso de um parente não identificado uma motocicleta Honda apreendida em janeiro de 2000. Nilza também teria deixado de cumprir seu dever legal entre agosto de 1999 e janeiro de 2000. Nesse período, a polícia militar prendeu 23 pessoas que portavam ilegalmente 26 armas, que foram também apreendidas e, no entanto, a delegada instaurou procedimentos investigatórios em apenas dois desses casos.
     "Por fim, ainda na seara das atribuições funcionais, Nilza teria autorizado, verbalmente, o preso Josenildo Ferreira Santos a sair da cadeia para prestar serviços particulares, sem escolta e por vários dias, ao funcionário João Maurício Fontes Júnior", relatou Ari Queiroz na sentença.

Defesa

     Ao contestarem as alegações do MP, Nilza e Adélio negaram com veemência terem utilizado, em proveito próprio ou de terceiros, veículos apreendidos pela polícia. Admitindo que foi contratado pela Prefeitura e colocado à disposição da delegacia local para auxiliar sua companheira, Adélio informou que atuava nos inquéritos policiais, encarregando-se dos relatórios em razão de sua grande experiência como delegado aposentado.

     Nilza, por sua vez, negou ter liberado o preso Josenildo para prestar serviços a terceiros, dizendo que, se isso ocorreu, foi sem seu conhecimento. Afirmou ainda que quando assumiu a delegacia encontrou muitas dificuldades para exercer suas atribuições por falta de materiais e de viaturas mas, mesmo assim, apreendeu veículos e armas. Segundo ela, alguns desses foram encaminhados para a Delegacia de Furtos e Roubos enquanto outros foram devolvidos à vítimas, sendo que as remessas foram feitas sem os inquéritos por falta de funcionários para instaurá-los. Ambos juntaram, no processo, vários ofícios que foram encaminhados para os escalões superiores da policia civil e para o juízo da comarca na tentativa de resolver o problema da falta de estrutura da delegacia

     Entretanto, convencido parcialmente da denúncia da promotoria, o magistrado, ao proferir a sentença, asseverou: "A utilização de veículos apreendidos atenta, escancaradamente, contra a moralidade administrativa e responsabiliza o Estado pelo comportamento de seus agentes, porquanto o que se espera da polícia é que defenda os interesses da população, de preferência, antes que os crimes aconteçam, mas se não for possível, que pelo menos atenue seus efeitos, restituindo a quem de direito as coisas apreendidas. Foi-se o tempo _ ou pelo menos espera-se que seja coisa do passado _ aquele em que o agente público não apenas tomava posse no cargo, mas sim tomava posse do cargo e dele se utilizava como se fosse propriedade particular".

TJGO
Revista Jurídica Netlegis, 02 de junho de 2006.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

006 - DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA

25 DE OUTUBRO DE 1884

QUE AS CONQUISTAS DA CLASSE 
NESTES 126 ANOS
RESULTEM EM MAIS SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS OS BRASILEIROS
DE TODAS AS CLASSES SOCIAIS...

PARABÉNS A TODOS OS CIRURGIÕES-DENTISTAS!

domingo, 24 de outubro de 2010

005 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos


        Antes de abordarmos diretamente o tema sugerido pelo título parece-nos interessante, diria até indispensável, que sejam revistos alguns conceitos e definições, como já o fizemos em postagens anteriores, para que o significado e a importância do que aqui será exposto seja facilmente compreendido.
        Com esta expectativa apresentamos, sucintamente, alguns conceitos relativos à Ética, algumas breves informações sobre a CF88 e o STF, assunto a que retornaremos neste texto.
Ao longo de nossas exposições ficarão claros os motivos desta introdução.

        O Supremo Tribunal Federal – STF – entre outubro de 1988 e Setembro de 2010 recebeu:
213   Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCF)
 24   Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC)
4467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)
        Essas ações são os recursos utilizados no que se denomina “Controle Concentrado” e visam, em nome da Sociedade, “fazer cumprir” o que está prescrito na Constituição. 
        Determina a Constituição de 1988 que compete ao Supremo, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato          normativo federal ou estadual;

II - julgar, em recurso ordinário:
a)     o "habeas-corpus", o mandado de segurança e o "habeas-data” se denegatória a decisão;
As decisões definitivas, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
         Seria para ser simples assim...
        Alguma coisa de interesse geral tem uma previsão constitucional de tal maneira. Alguém em nome do Estado (Legislativo, Judiciário ou Executivo), como por exemplo um órgão da administração pública indireta como o Conselho Federal ou Regional, emite uma norma interna, uma “resolução” ou um “edital”, por exemplo de Concurso para admissão de Servidores. O Administrado – profissional inscrito naquele Conselho – ou um cidadão que intenta participar daquele concurso para concorrer a um dos cargos oferecidos, entende que a “norma” emitida por este órgão público destoa da previsão constitucional.
        O que fazer?  
        O interessado Ingressa com uma petição (requerimento) no órgão que editou a tal norma manifestando a sua “interpretação face aos preceitos constitucionais” e solicitando a sua correção. A administração terá um prazo legal para “deferir ou indeferir” a petição, o que deverá ser informado “formalmente” ao requerente.

CF 88 – art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

        Indeferida a petição, pode-se recorrer a uma instância superior ou ao Judiciário. Sempre que negado o pedido, recorre-se à instância superior até que a questão seja levada ao STF. A manifestação do STF (acórdão, súmula, etc.) encerra a discussão acerca da interpretação do dispositivo constitucional relacionado à questão e as partes têm que acatar a decisão do STF.
           Na prática é isto que acontece? Nem sempre.... Existem "pessoas" que não reconhecem a autoridade da SUPREMA CORTE...

        Para melhor entendimento vejamos um caso concreto:


        24-08-1993- D.O.U. publicA a Decisão nº 111/93 do TCU com o seguinte teor:
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: Que o Sr. João Hildo de Carvalho Furtado recolha aos cofres do Conselho do Federal de Odontologia o valor dos seguintes débitos:  
1. -(segue-se uma relação de valores a serem devolvidos aos cofres do CFO que iremos omitir por ser muito extensa.)
2. recomendar ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia que aplique os ditames da Lei 8.112/90 aos servidores daquele Conselho Federal;
3. determinar ao Conselho Federal de Odontologia que promova a revisão de seu Regimento Interno, alterando a parte que estabeleceu competência ao Conselho, por intermédio do Plenário, de fixar os valores das diárias, que demonstram ser superiores aos praticados pela Administração Federal, por falta de amparo legal;
4., 5. E 6. – também omitidos.
 Sessão 11/08/1993
        O Conselho Federal de Odontologia ingressou no STF com o Mandado de Segurança nº 21.797-9 RJ pedindo para que, em caráter de urgência (liminar), fosse declarado “que não se aplicam aos servidores do CFO os ditames da lei 8112/90, não sendo lícito ao TCU compelir o CFO a rever seu regimento interno aprovado pelo Plenário e que o CFO não se submete ao controle do TCU”.
        
        O STF, por maioria, indeferiu o Mandado de Segurança, em todos os seus pedidos. 09/03/2000 – publicado no D.O.U. em 18/05/2001.
        
       O CFO entrou no STF com “Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 26149 MC/DF – Distrito Federal” novamente pedindo a anulação, com urgência, da determinação do TCU por entender que “pelo fato de o STF ter decidido não ser exigível o concurso para o ingresso no quadro de empregados da OAB, por não existir lei criando os cargos para os quadros do CFO e dos CROs e para não interromper o atendimento prestado pelos Conselhos Regionais e Federal”, deveriam ser suspensas estas determinações.
        
         Esta liminar também foi NEGADA, em 23 de janeiro de 2007.
        
       Novamente o CFO entrou com pedido de reconsideração da Decisão do STF e foi negado em 09/03/2007, em decisão emitida pelo Min. Celso de Mello.
       
         NOSSAS OBSERVAÇÕES
       
    A Suprema Corte do Brasil (STF) decidiu, com base nos preceitos constitucionais contestados pelo Conselho Federal de Odontologia que:

1.   Os Conselhos Regionais e Federal de Odontologia são obrigados a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União (TCU);
2.   As Resoluções do CFO relativas à fixação de diárias, taxas e anuidades devem obedecer o estritamente legal, sendo nulas quando estabelecerem diferentemente;
3. Os servidores destes Conselhos devem ser admitidos mediante concurso público e,
4.  Os servidores destes Conselhos são regidos pela Lei 8.112/90, ou seja, pelo Regime Jurídico Único dos servidores da União.

PERGUNTAS QUE PRECISAM SER RESPONDIDAS:
        
        - O que o STF decidiu está sendo obedecido pelos CFO e CROs?
        - Por que razão o CFO e CROs desobedecem às determinações do TCU e do STF com relação à prestação de Contas?
        - Qual a razão da resistência dos Conselhos em ter Servidores concursados, admitidos pela lei 8.112/90 e com estabilidade?
        - Os Conselhos são entidades acima das Leis? Acima dos Tribunais Superiores da Nação?

        OS ACÓRDÃOS E MANDADOS DE SEGURANÇA AQUI MENCIONADOS PODEM SER CONSULTADOS NA ÍNTEGRA NOS SITES DO TCU E DO STF.
        
         Publique sua opinião neste blog ou caso não queira seu nome publicado, envie-me sua opinião por e-mail. 

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

004 - Momento poético



COMECE O DIA COM POESIA!

...
: Duvide de sua sanidade 
Se o mundo inteiro passar, 
De repente, a concordar 
Com sua loquacidade. 
Saiba, quem fala a verdade, 
Ou expõe sua opinião, 
Sempre encontra objeção, 
Mesmo escolhendo as palavras,
 Sejam das melhores lavras; 
Só os loucos têm razão. ... 
Seu Ribeiro
...

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

003 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos

   Com este título iniciaremos uma série de artigos que, espero, venham a alterar significativamente a forma como os profissionais liberais, e particularmente os da Odontologia, vêem os Conselhos de Fiscalização de suas profissões e, de uma vez por todas, decidam-se por tomarem as rédeas da fiscalização do exercício profissional, em suas respectivas áreas, como preconizado pelos que, no século XX, lutaram para a criação dos “Conselhos de Ética Profissional”.
   Convém fazermos uma pausa para avaliarmos o significado e o conceito da palavra Ética:
  Sua origem grega está em “ethos”, que tem o sentido de “modo de ser”, “caráter”, “conduta”, etc.
  Em uma interpretação mais ampla, filosófica, significa “o que é bom para o indivíduo e para a sociedade”, isto é, o que é bom para todos sem distinção, de forma verdadeira.
   O estudo da Ética contribui para estabelecer “a natureza de deveres no relacionamento indivíduo-sociedade”.
  Pode ainda ser definida como “o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade”.

  Com base nestas breves definições e conceituações do significado de Ética; com as informações disponibilizadas nos portais da Internet mantidos por diversos tribunais como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4); com a leitura da legislação que “regula” a administração pública no pós CF-88 e com o estudo mais aprofundado da LEGISLAÇÃO ODONTOLÓGICA, fica-nos a nítida sensação de que no universo dos Conselhos de Ética Profissional, Ética é uma palavra cujo significado escapa à compreensão de seus gestores.
   Grave esta afirmação..... Gravíssima a situação..... E, ao final desta série de artigos, veremos como o “sonho” de uma Classe que se propôs a regular e fiscalizar seus membros para o “bem destes e da Sociedade” tornou-se, ao longo destes últimos 46 anos, um território onde a prática comum é o desrespeito aos seus profissionais, à sociedade, às leis, aos seus servidores e, pasmem, à Constituição de 1988 e ao STF, seu guardião.
   Quem acompanhar verá!!!!!!

Ruy Barbosa dos Santos

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

002 - CONSTITUIÇÃO CIDADÃ - 5 DE OUTUBRO DE 1988








Terça-feira, 05 de outubro de 2010

Há 22 anos STF cumpre missão de guardar a Constituição Federal de 1988

   Segundo as estatísticas do Supremo Tribunal Federal, entre outubro de 1988 e setembro de 2010, o Tribunal recebeu 213 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 24 Ações Declaratórias de Constitucionalidade e 4.467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Ao todo foram apresentadas 4.704 ações demandando o controle de constitucionalidade, função precípua do STF segundo a própria Constituição Federal do Brasil.
  Promulgada há exatos 22 anos e chamada de Constituição Cidadã em razão de seu caráter amplo e democrático, a Carta  Magna de 1988 priorizou os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O legislador constituinte preocupou-se em defini-los logo de início, no artigo 5º, antes mesmo de explicitar a estrutura e  a  organização do Estado. Desde a promulgação da Constituição, o controle da adequação da legislação infraconstitucional aos princípios constitucionais vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  O próprio texto da Lei Maior fixa a nobre missão do Supremo Tribunal Federal  – a de ser o guardião da Constituição.
  Além desses três instrumentos, o mundo jurídico brasileiro conta, desde o ano passado, com uma nova possibilidade – a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STF recebeu oito dessas ações, que têm o objetivo de questionar a omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional.
   Essas ações são os instrumentos do chamado controle concentrado, que buscam fazer cumprir o que está na Constituição ou evitar seu descumprimento. Esses processos são regidos pelas leis 9.868 e 9.882 – ambas de 1999, e servem para contestar uma lei ou ato normativo considerado em conflito com a Constituição Federal. 

AR/JR







Notícias STF

001 - CONSTRUINDO A DEMOCRACIA BRASILEIRA

"Se todos quisermos - dizia Tiradentes, aquele herói enlouquecido de esperança - poderemos fazer deste país uma grande nação. Vamos fazê-la!" (Tancredo Neves)
  Existem certas manifestações que nunca perdem a contemporaneidade, como esta do patrono da odontologia brasileira na última metade do século XVIII e sua citação, por Tancredo Neves, já no final do século XX.
  Nossa história está repleta de "chamadas" como esta e neste início de século, mais que nunca, servem para reavivar, nos que alimentam a esperança de um dia termos um pais onde a "verdadeira democracia", "a justiça social" e "o respeito aos direitos dos cidadãos" sejam reais e não apenas parte do discurso dos que detêm o poder político, ou econômico ou mesmo apenas o administrativo nas pequenas ou grandes corporações públicas e privadas e, até mesmo nas simples relações pessoais - pai/filho, esposa/marido, dona de casa/empregada doméstica, etc. - a preocupação de estarmos, a cada passo, a cada ação construindo a Democracia que sonhamos.
  Este espaço está aberto aos que quiserem se manifestar acerca deste propósito, com "LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Ruy Barbosa dos Santos