quinta-feira, 8 de agosto de 2013

TAXA REFERENCIAL (TR) PREJUDICA TRABALHADORES NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS (76)


                A 1º de março de 1991 foi promulgada a Lei 8.177 estabelecendo “regras para a desindexação da economia”.
                Dentre outras medidas esta lei estabelece em seu artigo 39 que os débitos trabalhistas, quando satisfeitos em prazo diferente do estabelecido, sejam corrigidos monetariamente pela TAXA REFERENCIAL (TR), o que, desde então, vem causando enormes prejuízos aos trabalhadores que são credores destas verbas.
                  O artigo 39 da Lei 8.177/91 assim prescreve:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

O grifo foi para destacar que esta disposição da lei “estabelece a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas” embora, no texto, a TRD é denominada erroneamente de “juros de mora”. Esta nossa afirmativa fica evidente com a leitura do parágrafo 1º que prevê a aplicação, além da TRD, de juros de mora de 1% ao mês.

        § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

                Este parágrafo apresenta uma peculiaridade, veja o grifo, pois estabelece que “na hipótese de não cumprimento das condições homologadas”, ficando a ideia de que “apenas nesta situação” é que seriam acrescidos os juros de mora, o que é inadmissível.
               
Apenas para referência, estávamos no 2º ano do governo Collor e, acerca daquele período de nossa história, a jornalista Miriam Leitão (Leitão, Miriam in Saga Brasileira, Editora Record, 2011, p. 179) fez a seguinte observação:
               
“(...) ninguém se entendia nos bancos e nas conversas com integrantes do governo. Medidas Provisórias tinham sido escritas e reescritas, circulares saíam se contradizendo ou corrigindo erros, novas edições das cartilhas davam orientações diferentes para a mesma situação. Bancários liam e reliam textos incompreensíveis.”

                Em meio à confusão que caracterizou esta fase, foi editada, aprovada e promulgada a Lei 8.177/91 com esta terrível distorção contida em seu artigo 39, e também em outros artigos que já foram motivo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como mostraremos mais adiante.

                À parte esta “verdadeira trapalhada”, típica da época mas que perdura até os tempos atuais, pesquisando na internet encontramos inúmeros artigos criticando este dispositivo e no site do TST encontramos a seguinte “nota de esclarecimento” que computo de “tentativa de explicar o inexplicável”, que seria engraçado, se as consequências não fossem o prejuízo absurdo que impõe à classe trabalhadora. Caso alguém consiga entender o teor desta nota, por favor, me explique.

Tabelas de Débitos Trabalhistas
NOTA SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Em julho/2013, a TR voltou a apresentar valor positivo, depois de ficar "zerada" desde setembro de 2012.
A atualização de débitos trabalhistas é definida no art. 39 da lei 8.177/91, que não sofreu alteração com a lei 12.703/12: tal lei modificou os parâmetros para cálculo dos rendimentos da caderneta de poupança, mas não alterou a TR, índice-base para atualização monetária.
A TR tem sido calculada com valor "zero"  desde setembro de 2012, o que não é nenhuma discrepância, dados os valores mais baixos da taxa SELIC. Observamos que, nas poupanças "novas" (abertas após a Lei 12.703/12) o rendimento tem sido inferior a 0,5%, o que significaria, matematicamente, TR negativa (por isso a TR fica "zerada" nas tabelas de atualização).
Lembramos, ainda, que a TR vem apresentando valor mensal muito baixo há muitos anos: o que, efetivamente, garante a preservação do valor dos débitos trabalhistas é a taxa de juros, que, ultimamente, tem sido superior à SELIC - daí a TR "negativa" das poupanças novas.
A alteração da TR como índice de atualização oficial das tabelas só poderá ser efetuada se houver mudança da legislação, já que a tabela é unificada nacionalmente.

                No período indicado na nota, que somam 11 meses, a CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS foi “ZERO”, uma vez que a TR do período foi fixada em ZERO pelo Banco Central (BC).
                Ora, a correção monetária tem por objetivo, e nada mais que isto, a reposição das PERDAS INFLACIONÁRIAS DO PERÍODO CONSIDERADO.           Corrigindo-se os débitos trabalhistas pela TR ZERO do BC, é o mesmo que admitir que a INFLAÇÃO DO PERÍODO FOI ZERO. Portanto, não houve perda do poder aquisitivo destas verbas.
                O INPC/IBGE do período em pauta registrou uma variação de “6,5136 %”, isto é, a inflação medida por este índice foi de 6,5136 %.

                Veja o curioso desta Lei 8.177/91
                O artigo 40 desta lei estabelece os valores dos “depósitos recursais”, valores que devem ser depositados pela parte recorrente nos processos trabalhistas, e em seu parágrafo
4º estabelece que:
        § 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores.
            Dois pesos e duas medidas: as verbas trabalhistas devidas ao trabalhador são corrigidas pela TR (que foi 0% no período apontado na nota do TST) enquanto que os depósitos recursais, devidos à Justiça do Trabalho, no mesmo período, foram reajustados pelo INPC/IBGE, isto é, 6,5136%.
                Mais um cálculo:
                De janeiro de 2010 a junho de 2013 o INPC/IBGE apresentou a variação de 23,89975 % enquanto a TR/BC pífios 2,20021 %. Isto evidencia que as perdas dos trabalhadores nas execuções trabalhistas do período foram de 21,69954 %.
FELIZMENTE, HÁ UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL...

                O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493-0 DF (ADI 493) requerida pelo Procurador-Geral da República, declarou inconstitucionais alguns artigos da Lei 8.177/91.

ADI 493-0 DF
Ementa 

Ação direta de inconstitucionalidade. –
...
 A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
...
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
            Vê-se que o STF afirma que “a taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária”.
                Não sendo a TR índice de correção monetária, segundo declara o STF, por que a Justiça Trabalhista continua aplicando-a nos cálculos das verbas devidas aos trabalhadores?
                É fato que na ADI 493 estava em discussão a aplicação da TR nos cálculos de correção monetária no Sístema Financeiro da Habitação (SFH). Ora, se este índice não se presta para calcular correção monetária no SFH “por não constituir índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” conclui-se, obviamente, que, para “cálculo de correção monetária”, não deva ser usado seja qual for a situação. É o lógico. No entanto, o TST não entende desta maneira e, não importa o que a Corte Suprema (STF) decida, continua aplicando a TR como índice de correção monetária das verbas trabalhistas enquanto aplica o INPC/IBGE na correção dos depósitos recursais.

Vejamos o que foi declarado inconstitucional.

Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 1° Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas e aos depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos de Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
  Art. 20. O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualização das operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de Poupança e da atualização desses depósitos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 13 desta lei, será incorporado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos das instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.(Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
 Art. 21. Os saldos dos contratos de financiamento celebrados até o dia 31 de janeiro de 1991, realizados com recursos dos depósitos de poupança rural, serão atualizados, no mês de fevereiro de 1991, por índice composto: (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
 Parágrafo único. A partir do mês de março de 1991, os saldos dos contratos mencionados neste artigo serão atualizados pela remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
Art. 23. A partir de fevereiro de 1991, as prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação: (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período, observado que:
        a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversário no dia 1° de cada mês;
        b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;
        II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
        § 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
 Art. 24. Aos mutuários com contratos vinculados ao PES/CP, firmados a qualquer tempo, é assegurado que, na aplicação de qualquer reajuste, a participação da prestação mensal na renda atual não excederá a relação prestação/renda verificada na data da assinatura do contrato de financiamento ou da opção pelo PES, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro, podendo ser solicitada essa revisão a qualquer tempo. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
        § 1° Respeitada a relação de que trata este artigo, o valor de cada prestação mensal deverá corresponder, no mínimo, ao valor da parcela mensal de juros, calculado à taxa convencionada no contrato.
        § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurado ao mutuário, nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda.
        § 3° Sempre que, em virtude da aplicação do PES/CP, a prestação for reajustada em percentagem inferior àquela referida no art. 23 desta lei, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações, até o limite de que trata o caput deste artigo.

CONCLUSÃO

                Tivesse o Procurador-Geral da República incluído em sua petição (ADI 493) o artigo 39 da lei 8.177/91, hoje esta “perda patrimonial sistemática” não estaria penalizando a classe trabalhadora.
                Como isto não aconteceu, ficam os trabalhadores na dependência de “baixar uma luz divina” que clareie as mentes de nossos legisladores e magistrados, mais propriamente dos magistrados da Justiça do Trabalho, e os faça ver a grande injustiça que se está cometendo, há um longo tempo, contra os trabalhadores, uma vez que à Justiça do Trabalho cabe garantir o equilíbrio nos dissídios trabalhistas.
                Outro remédio, previsto no artigo 103 da CF-88, seria propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade visando o artigo 39 da lei 8.177/91 que, dentre os habilitados a propor tal ADI diria que poderiam ser motivados a fazê-lo: o Procurador-Geral da República, a FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, qualquer outra Confederação Nacional de Trabalhadores ou entidade de classe trabalhadora de âmbito nacional como a CUT.
                Enquanto isto não acontece, os trabalhadores que tiverem suas verbas rescisórias corrigidas pela TR podem contestar no próprio juízo esta situação apresentando a decisão do STF no julgamento da ADI 493.
               
NOTA: A Justiça só age em favor de quem pleiteia seus direitos. Ela não age espontaneamente e sim quando “provocada”, ou seja, quando solicitada a intervir.

                

terça-feira, 6 de agosto de 2013

SERVIDORES DOS CONSELHOS, POR DECISÃO DO STF, SÃO ESTÁVEIS (75)

STF
CONSULTA PROCESSUAL
RE 696936
Andamento do processo

06/08/2013 
Baixa definitiva dos autos, Guia nº 

Guia: 21684/2013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

 

          Publicada hoje, dia 06 de agosto de 2013, a baixa definitiva do Recurso Extraordinário apresentado na postagem anterior (74)do blog. 
          A partir de agora, o TST já sabe qual é a "jurisprudência" do STF acerca da "estabilidade dos servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional", "o necessário processo administrativo" para demissão destes servidores e a 'natureza autárquica" dos conselhos.
          Aliás, esta jurisprudência que diz respeito à interpretação da Constituição de 2008 está consolidada no STF, no STJ e no TCU desde 18 de maio de 2001 e, estranhamente, apenas o Tribunal Superior do Trabalho não tem acatado esta DECISÃO da Corte Suprema do País. 
          Esperamos que os Ministros do TST reconsiderem esta interpetação da CF-88 que vem sendo adotada em seus julgamentos.
          
          




segunda-feira, 5 de agosto de 2013

SERVIDORES DOS CONSELHOS, POR DECISÃO DO STF, SÃO ESTÁVEIS (74)


O Servidor Eduardo Cezar Menezes Corbelli, tendo sido demitido do CREA/MG sem justa causa e sem qualquer processo administrativo, recorreu à Justiça do trabalho buscando sua reintegração ao cargo que ocupava.
Ante o provimento do recurso do Servidor na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o CREA/MG recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reformou a sentença do Regional proferindo, em resumo, a seguinte sentença:

“CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido”.

                    O Servidor ingressou com RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisão da Ministra Carmen Lúcia, proferida em 1º de agosto de 2012, deu provimento ao RE, anulando a decisão do TST. (ver postagem nº 70 deste Blog)
                   
                    O CRE/MG recorreu da decisão da Ministra Carmen Lúcia, mediante Embargos de Declaração, que imputamos de MERAMENTE PROTELATÓRIO, que, por decisão unânime da 2ª Turma do STF, foi transformado em Agravo Regimental ao qual foi negado provimento (ver postagem nº67 deste Blog).

                    Como ressaltamos, quando da publicação do Acórdão denegatório do Agravo (ver postagem nº67 deste Blog), entendíamos que, após o trânsito em julgado daquela sentença, não restaria mais dúvidas quanto a:
                    - Os Conselhos de fiscalização Profissional, no entendimento do STF, são AUTARQUIAS;
                    - Os seus Servidores fazem jus à estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988 e,
                    - Este Servidores só podem ser demitidos “após processo administrativo”, com direito a ampla defesa, que comprovem o cabimento de sua demissão.

                    Pois bem, dia 05 de agosto de 2013, segunda feira, o site do STF informa que foi expedida a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO da referida sentença. Veja o andamento:


RE 696936 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  
Origem:
MG - MINAS GERAIS
Relator:
MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
EDUARDO CEZAR MENEZES CORBELLI 
ADV.(A/S)
WARLEY PONTELLO BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA 
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
05/08/2013 
Transitado(a) em julgado 

CERTIDÃO DE TRÂNSITO 

 
31/05/2013 
Publicado acórdão, DJE 

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 31/05/2013 - ATA Nº 79/2013. DJE nº 102, divulgado em 29/05/2013 


Será que alguém ainda não se convenceu?


Os SERVIDORES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL podem comemorar pois falta pouco, muito pouco, para a implantação do REGIME JURÍDICO ÚNICO nestas Autarquias.