domingo, 27 de fevereiro de 2011

22 - TCU MULTA EX-PRESIDENTE DO CRO/PR E DETERMINA QUE 5 SEJAM DEMITIDOS


                O Diário Oficial da União do dia 23/02/2011 traz a publicação do acórdão do TCU nº 401/2011-Plenário. O acórdão é decorrente do julgamento do processo nº 024.216/2009-0 instaurado para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria do CRO/PR na contratação de funcionários que, segundo o apurado pelas investigações, foram contratados sem terem sido aprovados nos concursos públicos promovidos pelo CRO/PR.
                O processo e o acórdão podem ser consultados na página do TCU: http://www.tcu.gov.br. Pesquise em “pesquisa em formulário”, tipo: acórdão, nº do documento: 401, Ano: 2011, Colegiado: Plenário, Relator: Augusto Sherman Cavalcanti, “pesquisar”.
                Foi aplicada multa, por improbidade administrativa, ao ex-presidente do CRO/PR que desobedeceu a determinação do TCU para demitir os funcionários irregulares.
                Também foi estabelecido prazo de 15 dias para o atual presidente demitir 05 (cinco) funcionários contratados sem terem sido aprovados em concurso público.
                Veja uma das manifestações do ministro Augusto Sherman Cavalcanti ao definir os atos do CRO/PR como IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
     Nesse sentido, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem:
a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º);
 b) prejuízo ao erário (art. 10) e
c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11).

Vale a pena, então, trazer a lume os dispositivos do art. 11, da Lei 8.429/92, que é de interesse do presente processo, e o seu corolário art. 12. Veja-se (destaquei):
art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (lembrete a quem está a serviço de qualquer instituição pública – lealdade à instituição e não a quem lesa a instituição), e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
[...]
V - frustrar a licitude de concurso público;
[...]
art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei 12.120, de 2009).
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

                A sentença do TCU diz respeito à manutenção de 5 funcionários contratados sem aprovação em concurso, em desobediência a determinação do TCU. Foi uma sanção administrativa  acompanhada da determinação de anulação do ato de nomeação destes funcionários.
                Foi também julgado ilegal a contratação de um escritório de contabilidade para execução de serviços de RH. Concluiu-se que “houve fraude” na licitação. Inexplicavelmente sem o estabelecimento de qualquer sanção pelo TCU. Fraude em licitação é crime, ato de improbidade e, sem punição........
                Também ficou provado que outras duas funcionárias foram contratadas embora reprovadas nos dois concursos realizados pelo CRO/PR, depois de terem suas demissões determinadas pelo TCU. Ato de “improbidade administrativa” que não foi punida pelo TCU devido a uma “manobra administrativa” (articulada pelo jurídico do CRO/PR) que “criou” cargos de provimento em comissão ilegais, pois contrariam a previsão constitucional – vide CF-88, artigo 37, inciso V) – que fogem da competência de fiscalização do TCU (CF-88, art. 71, III), frustrando, desta forma, a determinação do TCU.
                No entanto, todos estes atos de improbidade administrativa (fraude em licitação, ilicitude em concurso público, criação de cargos em comissão ilegais e nomeação de pessoas reprovadas em concursos da entidade para provimento destes cargos) serão analisados pelo Ministério Público Federal, para onde está sendo remetido pelo TCU, que poderá propor as competentes Ações Judiciais para punição dos responsáveis.
No voto do Ministro Augusto Sherman ele assim se manifestou, no item 15:
“Não haveria a possibilidade de se convocar os atuais empregados, uma vez que não demonstraram o mínimo de qualificação para o exercício das atividades para as quais foram contratados.”

               As coisas vão mudar. Não tão rápido como seria desejável mas bem antes do que eles esperam...
               
               

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

21 - CRO/SP - 2011 - Resultado do 1º turno Estranha matemática

                Quem visitar o portal do CROSP na internet irá se deparar com uma notícia sobre o resultado das eleições de 2011 para o Plenário do CRO/SP que é, no mínimo, intrigante. Vejamos como foi noticiado pelo CRO/SP:
Informo que o 2º turno será disputado pelas duas chapas mais votadas, 
a chapa 1, que obteve 22.502 votos e a chapa 2, que obteve 5.479 votos.

Seguem os resultados finais:

Chapa 1 = 22.502 votos (59,334%)
Chapa 2 = 5.479 votos (14,447%)
Chapa 3 = 4.942 votos(13,031%) 
Chapa 4 = 3.818 votos (10,068%).

Nulos = 523 votos (1,379%) e Brancos = 660 votos (1,740%)

Total = 37.924 votos
São Paulo, 18 de fevereiro de 2011

Dr. José Ângelo Capello Fonseca

Presidente da Comissão Eleitoral
                Na verdade os 22.502 votos obtidos pela chapa 01 correspondem a 46,5% do “quorum eleitoral” divulgado no portal do CRO/SP como APTOS A VOTAR (48.365).
                Os 59,334 % obtidos pela chapa 01 são relativos aos votos apurados e não ao ‘quorum eleitoral”.
                  Também é significante que faltaram à eleição  10.441 inscritos aptos a votar, isto é, 21,588%, fato que nem mereceu citação pela comissão eleitoral.
        
            Voltando aos resultados, essa “estranha matemática” é sempre empregada no cálculo dos resultados das eleições nos conselhos.
                Na divulgação do resultado da eleição de 2009, observa-se o seguinte: (Jornal Novo CROSP, edição 125 – MAR/ABR 2009, ano XXVIII, página 4) Um dos conselheiros federais encarregados da supervisão daquele processo eleitoral afirma que haviam votado mais de 50.000 (cinqüenta mil) inscritos. Na mesma página é afirmado que a chapa 01 vencedora obteve 30.355 votos que, segundo eles, correspondem a 70,43% do quorum.
                Se tivesse ocorrido, excepcionalmente naquele pleito, AUSÊNCIA ZERO, VOTOS NULOS ZERO E VOTOS EM BRANCO ZERO, e que o QUORUM ELEITORAL fosse mesmo 50.000, como pode 30.355 – votação obtida – corresponder a 70,43%? Seria, no máximo, 60,71%.
                 Tem mais um detalhe: a porcentagem de votos é calculada em relação AO NÚMERO DE INSCRITOS APTOS A VOTAR e não ao número de votos válidos, como anunciado.
                Na eleição de 2007, segundo o Jornal Novo CROSP nº 116, pag. 4, a chapa única consagrou-se com mais de 90% dos votos. Será possível? Ausentes, nulos e brancos somaram menos de 10%?
                Sabe o que é mais curioso ainda?
                Segundo a Lei 4.324/64 e o Decreto 68.704/71, o Quorum Eleitoral para 2011, analisando o informado no portal do CROSP – Eleições 2011 – Dados do cadastro do CROSP, seria de 72.166 APTOS A VOTAR.
                Como chegamos a este número?
                Inscritos ativos em São Paulo = 76.265 (informado no portal).
 Excluindo-se o previsto na Lei e Decreto acima citados: 3660 REMIDOS que votam mas não compõem o Quorum Eleitoral OBRIGATÓRIO e 439 militares (em decorrência da famigerada lei 6681/79 que isenta os militares da anuidade e os impede de participar do processo eleitoral). 
                Resultado: 72.166 aptos a votar, sendo o QUORUM MÍNIMO OBRIGATÓRIO = 36.084  (72.166  / 2 + 1).
                ATENÇÃO: não existe previsão LEGAL, isto é, na Lei 4.324/64 e no Decreto 68.704/71, para impedir o INADIMPLENTE DE VOTAR. De candidatar-se existe a previsão, porém de votar não existe previsão de proibição. Todos, que não estão impedidos de votar como o inadimplente, é obrigado a votar, sujeitando-se a multa se não o fizer.
Ao REMIDO é facultado votar ou não
                Corrigindo: não existe previsão legal de proibição “mas é proibido”. Assim determina o Regulamento Eleitoral do CFO/CROs, CONTRARIAMENTE À PREVISÃO LEGAL, e é assim que se procede. E ainda tem a mais BIZARRA das práticas nos conselhos:
          O inadimplente está impedido de votar e PAGA MULTA POR QUE NÃO VOTOU.
          Como isto é possível? Coisa de “maluco”...
          E por que isto ocorre de forma diversa da previsão legal?
         Muito simples: quanto mais gente puder manifestar-se através do “voto secreto”, maior a possibilidade de perda da hegemonia alcançada pelos que estão no poder. Assim, como ninguém aponta o erro, como ninguém reclama ao Ministério Público Federal contra esta ilegalidade e até mesmo a OPOSIÇÃO se cala por conivência, conveniência ou ignorância, este absurdo vem sendo praticado há mais de 40 anos e, em mais este quesito, o “desrespeito à Lei” é uma prática corriqueira no âmbito dos conselhos.
                ISTO É UMA VERGONHA! (como diria o Boris Casoi)

ACESSE ESTES LINKS E FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES
já tá mais do que na hora - blog do Fabio Bibancos
Razuk 18 anos no poder - blog da chapa 2
Guerra aos convênios - blog da chapa 2
blog "cirurgião dentista"

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

20 - ANUIDADE DOS CONSELHOS E DOS SINDICATOS

Tanto os Conselhos quanto os Sindicatos ao abordarem o assunto apresentam “meias verdades”. Muitos colegas ingressaram na justiça contra os valores cobrados pelos Conselhos, inclusive requerendo a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, e têm tido suas pretensões atendidas pela Justiça Federal. Tem ocorrido o mesmo com as contribuições sindicais.
Qual a verdadeira explicação para esta verdadeira confusão?
É uma só: as leis que regulamentam as cobranças das anuidades dos Conselhos de Odontologia e as contribuições sindicais estão defasadas, sem atualização. Como conseqüência as anuidades dos Conselhos, de todas as categorias, se aplicadas as leis de regência resultam em algo próximo a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e as contribuições sindicais anuais em torno de R$ 6,00 reais. É evidente que isto torna INVIÁVEL A MANUTENÇÃO dos conselhos e dos sindicatos, entidades de vital importância para a defesa dos interesses das classes profissionais, principalmente as liberais.
Este caos vem se anunciado desde 1998 e, por inépcia dos dirigentes, nada foi feito para a sua correção. E por que?
Ocorre que estas entidades sempre atuaram de forma despótica contando com a “conivência do Estado”, com a perniciosa falta de participação dos administrados ( leia-se a “pautélia”, que somos nós, que é obrigada a se inscrever nos conselhos e filiar-se a um sindicato) que em outras épocas não sentiam o peso destes “impostos” em seu orçamento e que agora, com a retração dos seus ganhos, começam a reclamar, acionando a justiça na defesa de seus interesses.
Não estou defendendo que os valores devam ser tão irrisórios. É um absurdo.
Ocorre que: 


"na iniciativa privada o que não é proibido é permitido. Já na Administração Pública o que não é previsto em Lei é proibido".


Esta a verdade não revelada pelos conselhos e pelos sindicatos quando, em vez de se mobilizarem para corrigir o que está errado, ficam se atacando. Ficam dizendo que o outro cobra indevidamente, escondendo o próprio rabo. E nós, “ a patuléia”, ficamos boquiabertos sem entender o que está por trás de tudo isso: 
- o hábito herdado da ditadura de fazerem o que bem entendem sem dar satisfação a ninguém, 
- não respeitar as Leis estabelecidas e
- não admitir contestação de quem é obrigado a pagar e calar-se para não sofrer represália.


Estas algumas das razões que levam os dirigentes, muitas vezes orientados por alguns assessores jurídicos de má fé, a insistirem na idéia de que nos conselhos profissionais prevalecem as regras da iniciativa privada, apesar das reiteradas manifestações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho de que os Conselhos de Fiscalização das Profissões são AUTARQUIAS FEDERAIS, verdadeiros entes públicos e que, a despeito de “controvérsias” forçadas e alimentadas por interesses escusos, estão sujeitos às REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Portanto, se os valores definidos em Lei tornam os conselhos e sindicatos inviáveis não é culpa dos administrados e sim dos administradores. Eles que encontrem uma forma “legal” para contornarem a situação.
Na defesa do estabelecimento dos valores cobrados, diferentes da previsão legal, alegam que são estabelecidos em ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA. Ridículo. Nunca, em momento algum da história dos conselhos e dos sindicatos de odontologistas, foi incentivada a participação dos profissionais nestas assembléias. Tem-se notícia de assembléias gerais de conselhos com a participação apenas dos conselheiros (5 efetivos e 5 suplentes) que vêm com suas despesas de viagem, alimentação e hospedagem, além de jetons pagos pelos cofres da entidade. Quando muito, em conselho com 60.000 inscritos, comparecem 200 pessoas, o que, seguramente, não representa nada dos interesses coletivos em jogo. 


O legislador foi sábio ao estabelecer que os valores cobrados, que são tributos, devam ser estabelecidos em lei e não em “assembléias fictícias” da categoria.
No entanto, apesar disso, entendo que estes valores poderiam ser estabelecidos em assembléias dos inscritos, desde que fosse determinado em lei um QUORUM MÍNIMO, por exemplo de delegados eleitos em assembléias regionais na área de atuação de cada conselho e sindicato, porquanto se torna inviável a realização de assembléias com cinqüenta por cento mais um dos inscritos, como previsto na lei 4.324/64, o que seria, na verdade, a aplicação da verdadeira democracia. Mas, como já disse, inviável na prática tentar reunir 30.000 inscritos para discutir, entre outras coisas, o valor das anuidades dos conselhos. 


A assembléia de delegados regionais eleitos seria, talvez, uma forma de garantir aos inscritos nas diversas categorias profissionais sujeitas à fiscalização por conselhos de classe, o valor da anuidade compatível com a realidade econômica de cada categoria. Não é conveniente colocar em um mesmo patamar de valores de contribuição categorias tão díspares economicamente como fisioterapeutas e médicos, técnicos em saúde bucal e cirurgiões-dentistas como previsto nos projetos de lei em andamento no Congresso Nacional. Estes projetos definem um valor máximo a ser cobrado e o valor cobrado seria definido pelo conselho federal de cada categoria. Isto é temerário, pois põe o administrado à mercê da visão e vontade do administrador. Não é democrático.
Resta-nos o que está estabelecido: as anuidades dos Conselhos e dos Sindicatos têm natureza tributária, somos legalmente obrigados a pagar e a lei determina o seu valor. O valor é inviável para a manutenção destas entidades? Sim! Cada contribuinte deve agir de acordo com a sua consciência de classe e, como cidadão, deve cobrar dos dirigentes uma solução. Nós os elegemos para isso....


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