segunda-feira, 22 de novembro de 2010

010 - 22 DE NOVEMBRO DE 2010 - 500 VISITAS - ESTAMOS CAMINHANDO

          Nossa primeira postagem foi feita no dia 06 de outubro de 2010, portanto há 47 dias. Atingimos hoje o número de 500 visitas ao Blog. Esperamos que nossos visitantes recomendem o Blog para seus contatos e que, sempre que a publicação for considerada interessante, os visitantes registrem seus comentários e se inscrevam como membro do Blog. Esta participação é muito importante para que sintamos a repercussão das matérias aqui publicadas.
          Lembrem-se que a construção da Odontologia que sonhamos depende da participação de todos, da intervenção de todos e da responsabilidade de todos. Dar um cheque em branco para que seja usado da forma que for conveniente a meia dúzia de pessoas, em nada contribui para o engrandecimento de nossa profissão. 
          AOS 500 VISITANTES, NOSSO MUITO OBRIGADO E VOLTEM SEMPRE.
   SEJAM BEM-VINDOS!!! 
    

terça-feira, 2 de novembro de 2010

009 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos

     Já falamos da Constituição de 1988 - Carta Magna que é a referência para todas as leis vigentes no Brasil -, do Supremo Tribunal Federal que é nossa Corte Suprema, guardiã dos preceitos constitucionais e responsável pelo parecer final sobre a constitucionalidade das leis, decretos, normas, sentenças e decisões emanadas do poder público - Executivo, Legislativo e Judiciário.
     Fizemos alguma referência ao que vem ocorrendo nos Conselhos de Fiscalização Profissional e, particularmente, nos de Odontologia afirmando que estes não respeitam as Leis vigentes no País, desobedecem sistematicamente as "decisões do STF e do TCU", sendo este último o responsável, por determinação constitucional e legal, pela "fiscalização das contas públicas e das condições de contratação dos servidores públicos da união".
     Nos referimos às determinações do TCU ao Conselho Federal de Odontologia e, por extensão aos Conselhos Regionais. Transcrevemos parte dos julgamentos pelo STF - nossa Corte Suprema - dos Mandados de Segurança impetrados pelo CFO contra as determinações do TCU, que até hoje não são respeitadas pelos CROs.
     Postamos duas notícias do STF que podem parecer estranhas, dentro de nossa temática: Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos mas que veremos serem pertinentes, pois servirão para nos ilustrar o que acontece com aqueles administradores públicos que SE JULGAM ACIMA DAS LEIS ou que, por desídia ou má fé, não têm o devido zelo com os recursos públicos sob sua responsabilidade; CONTRATAM E DEMITEM os servidores sob sua administração segundo suas próprias vontades, sem o menor respeito às Leis e à Constituição. Que fazem uso do dinheiro público como se particular fosse.
     Nas próximas postagens vamos apresentar os Acórdãos do TCU e do STF que determinam aos Conselhos Regionais do Paraná que obedeçam as Leis na gestão dos recursos públicos sob sua responsabilidade e que contratem seus servidores segundo as regras Constitucionais e demonstrar a DESOBEDIÊNCIA destes Conselhos. Veja uma pequena demonstração de como o TCU vê nossos dirigentes:
     Extraído do Acórdão TCU-Plenário nº 2335/2008

Análise das razões de justificativa
28. Demonstrando absoluto desprezo e desrespeito à função jurisdicional administrativa desta Corte, os responsáveis sequer consideraram ou mencionaram em suas razões de justificativa o fato de que foram notificados das determinações contidas no Acórdão n. 713/2007 - TCU - Plenário, em 28/5/2007.
42. Destarte, a cantilena do CFO/CRO quanto à ausência de lei criadora das vagas de emprego público nos seus quadros de pessoal não procede e não serve de atenuante para a sua indisfarçável resistência ao cumprimento da determinação desta Corte, de realização de concurso público para admissão de funcionários, nos termos do inciso II do art. 37 da constituição vigente.

44. De outra sorte, oportuno esclarecer que a Entidade em questão exerce atividades de interesse público e gere recursos públicos, obtidos mediante autorização legislativa. As atividades desempenhadas por esse conselho interessam a toda a sociedade e não apenas a seus associados, diferenciando-o, por isso, de um sindicato dos trabalhadores na área de odontologia.
Isto é apenas uma pequena amostra. 


 



008 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos


Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos
Improbidade administrativa: Delagada condenada

     O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou hoje a delegada Nilza Cândida Moreira e seu companheiro, o delegado aposentado Adélio Braz, por ato de improbidade administrativa praticado entre 1997 e 2000, quando ela era titular da delegacia de Planaltina. Na sentença, o magistrado condenou ambos a ressarcirem o erário em montante equivalente ao que acrescentaram a seu patrimônio pessoal, além de lhes aplicar multa e - por tempo determinado - retirar-lhes os direitos políticos e proibi-los de contratar com o poder público ou exercer novamente a função de delegados.
   
Crimes


     De acordo com o MP, Nilza incorreu em improbidade administrativa porque, na condição de delegada, permitiu que terceiros fizessem a utilização indevida de veículos aprendidos pela polícia. O MP alega que Nilza apreendeu 12 veículos sem documentação ou com alguma irregularidade na documentação, mas ao invés de formalizar os procedimentos, até mesmo para apurar suas origens e desvendar eventuais furtos, roubos ou outros crimes, não tomou nenhuma providência, além de permitir que eles fossem utilizados por policiais e funcionários e também por seu companheiro.
     Nilza e Adélio - que embora aposentado foi colocado à disposição da delegacia onde sua companheira era titular - teriam utilizado, por mais de dois anos, como se fosse bem particular, um Fiat Uno apreendido desde 1997, e tentaram desviar para uso de um parente não identificado uma motocicleta Honda apreendida em janeiro de 2000. Nilza também teria deixado de cumprir seu dever legal entre agosto de 1999 e janeiro de 2000. Nesse período, a polícia militar prendeu 23 pessoas que portavam ilegalmente 26 armas, que foram também apreendidas e, no entanto, a delegada instaurou procedimentos investigatórios em apenas dois desses casos.
     "Por fim, ainda na seara das atribuições funcionais, Nilza teria autorizado, verbalmente, o preso Josenildo Ferreira Santos a sair da cadeia para prestar serviços particulares, sem escolta e por vários dias, ao funcionário João Maurício Fontes Júnior", relatou Ari Queiroz na sentença.

Defesa

     Ao contestarem as alegações do MP, Nilza e Adélio negaram com veemência terem utilizado, em proveito próprio ou de terceiros, veículos apreendidos pela polícia. Admitindo que foi contratado pela Prefeitura e colocado à disposição da delegacia local para auxiliar sua companheira, Adélio informou que atuava nos inquéritos policiais, encarregando-se dos relatórios em razão de sua grande experiência como delegado aposentado.

     Nilza, por sua vez, negou ter liberado o preso Josenildo para prestar serviços a terceiros, dizendo que, se isso ocorreu, foi sem seu conhecimento. Afirmou ainda que quando assumiu a delegacia encontrou muitas dificuldades para exercer suas atribuições por falta de materiais e de viaturas mas, mesmo assim, apreendeu veículos e armas. Segundo ela, alguns desses foram encaminhados para a Delegacia de Furtos e Roubos enquanto outros foram devolvidos à vítimas, sendo que as remessas foram feitas sem os inquéritos por falta de funcionários para instaurá-los. Ambos juntaram, no processo, vários ofícios que foram encaminhados para os escalões superiores da policia civil e para o juízo da comarca na tentativa de resolver o problema da falta de estrutura da delegacia

     Entretanto, convencido parcialmente da denúncia da promotoria, o magistrado, ao proferir a sentença, asseverou: "A utilização de veículos apreendidos atenta, escancaradamente, contra a moralidade administrativa e responsabiliza o Estado pelo comportamento de seus agentes, porquanto o que se espera da polícia é que defenda os interesses da população, de preferência, antes que os crimes aconteçam, mas se não for possível, que pelo menos atenue seus efeitos, restituindo a quem de direito as coisas apreendidas. Foi-se o tempo _ ou pelo menos espera-se que seja coisa do passado _ aquele em que o agente público não apenas tomava posse no cargo, mas sim tomava posse do cargo e dele se utilizava como se fosse propriedade particular".

TJGO
Revista Jurídica Netlegis, 02 de junho de 2006.