sexta-feira, 16 de setembro de 2011

40 - TRT9 - Recurso de Revista - Negado seguimento

     A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a demissão arbitrária de Servidor do Conselho Regional de Odontologia do Paraná e sentenciou que o mesmo deveria ser reintegrado.
     Inconformado com a sentença do Tribunal o CRO/PR, após ter negado Embargo Declaratório da sentença, interpôs Recurso de Revista alegando "divergência jurisprudencial", o que foi refutado pela Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, Vice-Presidente do TRT-9.
     Para ver Edital e a íntegra do RR clique  AQUI (TRT-9 RECURSO DE REVISTA) I

domingo, 11 de setembro de 2011

39 - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

          Aos conselheiros, efetivos e suplentes, dos Conselhos de Fiscalização de Ética Profissional
     
     Antes de articularem introduzir no Código de Ética, como proposto por um conselho de odontologia, dispositivo que torna "infração ética" CRITICAR DIRETORES E/OU ENTIDADES DA CLASSE, no melhor estilo "Ato Institucional da Ditadura", reflitam sobre esta afirmativa de Celso de Mello, no prefácio da obra "Constituição do Brasil Interpretada", Editora Atlas:
     "A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito

     Pobre Constituição Brasileira...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..
     Senhores conselheiros, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS aos quais TODO ADMINISTRADOR PÚBLICO deve "obediência". (meu Deus! Até quando isto tem que ser repetido?)

....seguem-se 22 incisos e 12 parágrafos, praticamente todos, sistematicamente, "desrespeitados" por estes ENTES PÚBLICOS, o mesmo tratamento dado aos artigos 149, 146 inciso III, 150 Incisos I e III e 195 parágrafo 6º que tratam da competência tributária e da forma como devem ser instituídos os TRIBUTOS da União, entre eles as anuidades dos conselhos. Vale a pena destacar o seguinte:
     
TÍTULO VI 
Da Tributação e do Orçamento 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 

Seção II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


     O mais triste desta história é que estes "entes públicos" são responsáveis pela 'fiscalização da Ética Profissional". Que Deus tenha pena de nós!