quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGA O CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e O FANTASMA DA CORDA NA CASA DE ENFORCADO (64)



FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2013 AOS NOSSOS LEITORES

                Ao completarmos mais um ano de atividade do ODONTOLOGIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO, agradecemos aos que nos lêem e desejamos a todos muita “PAZ, HARMONIA E PROSPERIDADE NESTE NATAL E NO ANO DE 2013”.
                O foco deste blog tem sido, aparentemente, as condições de trabalho dos servidores dos conselhos de fiscalização e as agruras a que são submetidos estes cidadãos. Este assunto é abordado com maior freqüência, dada a sua relevância, mas, na verdade, se constitui na “ponta do iceberg” das inconstitucionalidades cometidas pelos gestores dos conselhos em geral, que primam pela não observância dos princípios que norteiam a administração pública que, segundo a CF-88, são: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. Isto foi exaustivamente apresentado nas 63 matérias postadas ao longo destes dois anos.
                Neste ano de 2012 houve fartura de processos, inquéritos e investigações promovidas pelo TCU, MPF e PF que buscaram esclarecer denúncias de corrupção e improbidade administrativa em diversos conselhos regionais e federais. Todas as investigações de que tivemos notícias concluíram pela “procedência” das denúncias mas, por incrível que possa parecer, as punições foram pífias. Apesar de muitos dos acórdãos prolatados apontarem a existência de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, o máximo que se observou, e em apenas alguns casos, foi a determinação de devolução dos valores “apropriados indevidamente” e, em alguns casos, nem isto aconteceu. Alguns, por orientação de não se sabe quem, espertamente apresentaram documentos que comprovavam terem sido ressarcidos os prejuízos causados ao “erário público” (sic), e tiveram seus processos encerrados e arquivados, contrariando a LIA – Lei da Improbidade Administrativa – cuja previsão, para todos os casos, é a punição dos agentes ímprobos com a “devolução dos valores desviados, multa, perda de função pública e suspensão dos direitos políticos”, em grau correspondente à gravidade do delito, independente dos processos cíveis e criminais cabíveis. Teve gente punida sim – veja o caso do Conselho Federal de Enfermagem – mas não houve notícia de outro caso.
                No limiar do ano, deparamo-nos com a notícia – Estado de São Paulo de 14/12/2012 – de que o MPF abriu duas investigações, uma cível e outra criminal, para apurar irregularidades no CFO.
                Segundo o BLOG DO LOMBARDI, na página CHEGA DE CORRUPÇÃO, a investigação do MPF é “lamentável mas necessária”.
                Discordamos da opinião do colega Lombardi, que me parece ser Cirurgião-Dentista, pois “lamentável” não é a investigação do MPF e sim “o fato de existirem indícios, levantados por 5 (cinco) conselhos regionais de odontologia, que motivem tais investigações”.
                O CFO divulgou em sua página na Internet uma “Nota de Esclarecimento” que, prontamente, foi reproduzida nos sites de diversos conselhos regionais. A nota, patética como demonstraremos a seguir, com 5 tópicos e uma conclusão, NADA ESCLARECE. Apenas tenta tergiversar. 
                      Do tópico 1 nada há a comentar; o 2 trata-se de obrigação legal que independe da vontade do investigado, pois terá que responder ao que for argüido pelo MPF sob pena de “responsabilidade criminal”; no 3, contrariando o entendimento do STF mais uma vez como temos demonstrado neste blog, insiste em dizer que o CFO é uma AUTARQUIA PÚBLICA DE CARÁTER ESPECIAL – quem inventou esta excrescência? – que submete-se a “auditoria interna” (sic) e de orgãos de fiscalização e controle social (sic); e no 4, garantem que, comprovadas as denúncias, os “responsáveis serão punidos” – conclusão óbvia, pois serão punidos pelo MPF e pela Justiça Federal, independentemente de decisão, apoio ou seja lá o que for por parte do CFO.
                Quanto ao apoio dos 21 conselhos regionais não denunciantes, trata-se do FANTASMA DA CORDA NA CASA DE ENFORCADO...
                Estou torcendo e orando para que as investigações do MPF concluam pela “improcedência” das denúncias. Que esta “manobra eleitoreira”, como sugere a Nota de Esclarecimento do CFO, apesar de serem signatários inclusive presidentes de conselhos regionais que apoiaram a eleição dos atuais gestores, não tenha êxito. Caso contrário, os cirurgiões-dentistas brasileiros terão a obrigação cívica de se posicionarem, abandonarem o comodismo e participarem efetivamente das decisões que afetam a Odontologia Brasileira.
                               
                 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

63 - ARBITRARIEDADE EM CHEQUE NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL


        Mais um passo foi dado rumo ao fim do desrespeito aos SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
            Apesar das inúmeras decisões monocráticas e colegiadas do Supremo Tribunal Federal, os servidores dos conselhos amargam condições de trabalho dignas do LUPEM PROLETARIADO - descrito por Karl Marx e Friedrich Engels em A ideologia alemã (1845) – porquanto destituídos dos mais elementares direitos garantidos aos demais servidores públicos.
            Graça, no seio dos conselhos profissionais, o império do medo e da submissão entre os seus servidores. Por estarem à mercê do arbítrio, do humor e dos interesses pessoais dos que deveriam zelar pelos interesses destas Autarquias, como dita por exemplo, a Resolução  63/2005 do CFO - Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (CNPCO) – em seu artigo 336:
           
Art. 336. A gestão dos recursos humanos primará pela qualidade de vida das pessoas no interior das instalações da Autarquia e pela qualidade das pessoas que darão “vida” à Organização.

            Este artigo sequer é lembrado dentro destas Organizações. É o que se depreende ante o clima de insegurança de seus servidores – as pessoas que dão vida à organização – pois a possibilidade de demissão “arbitrária e imotivada” está sempre presente, sendo a subserviência, para não usar termo mais depreciativo, a única forma de evitar a retaliação do gestor da vez.
           
CNPCO, art. 337.Serão objetivos precípuos da área de recursos Humanos:
a)    Proporcionar à Autarquia os Recursos Humanos mais adequados ao seu funcionamento;
b)    Proporcionar aos seus empregados um trabalho condizente, ambiente adequado e condições de remuneração; e,
c)    Proporcionar condições de perfeito ajustamento entre objetivos organizacionais da Autarquia e os objetivos pessoais dos empregados.

Os conselhos abrigam em seus quadros “dezenas”, talvez centenas, de servidores contratados sem concurso público, sem que tenham sido submetidos a qualquer tipo de avaliação de suas competências e, muito pior que isto, como ocorre em alguns conselhos, ocupando CARGOS EM COMISSÃO, criados por portarias e não “por Lei” como determina a CRFB-88, para abrigá-los, a despeito de terem sido “reprovados” em concursos promovidos por estes conselhos.
Seria este tipo de Recurso Humano o mais adequado ao funcionamento da Autarquia?
Não se está confundindo os “interesses pessoais dos dirigentes” com os “interesses da Autarquia”?  
Estes atos, que afrontam os princípios da Administração Pública estabelecidos pelo Art. 37 da CRFB-88 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - constituem-se em ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previstos na Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8429/1992):              

Art. 4°. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:



I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
....
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
.......
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 
           
Muitas outras considerações sobre a própria CNPCO, o Código de Ética Odontológica, as Leis Federais que regulamentam o exercício do Poder Público e suas relações com os servidores, além dos princípios Constitucionais que norteiam a administração pública poderiam ser apresentadas, mas este espaço não se mostra suficiente para tanto. O assunto exige um debate em maior escala e, sem dúvida alguma, deveriam dele participar toda a sociedade (a maior interessada) e, como parte diretamente envolvida, os cidadãos servidores de todos os conselhos de fiscalização profissional.

            Felizmente a consciência da sociedade brasileira, materializada nos atos do Supremo Tribunal Federal, está a apontar que o fim deste “arbítrio” está próximo do fim. Talvez não tão cedo quanto aspiram aqueles “servidores marginalizados”, mas muito antes do que pretendem os que se beneficiam deste status quo.

            Fortes indicativos desta tendência são as decisões proferidas pelo STF, muitas delas já postadas neste blog, somando-se a elas este parecer do Excelentíssimo Subprocurador-Geral da República Sr. Wagner de Castro Mathias Netto que transcrevemos a seguir.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683010/DF
RECTE. (S): RENATO ANDRÉ CORREIA
RECDO. (A/S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/MG
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA/STF

Recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Conselhos de Fiscalização Profissional. Dispensa de empregado precedida de motivação. Necessidade. Pelo provimento da iniciativa.

Trata-se de recurso interposto em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, reconhecendo a prescindibilidade da motivação da dispensa dos empregados de conselho profissional, acolheu o recurso de revista manejado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais.
Sustenta-se, com substrato na alínea “a”, do permissivo constitucional, contrariedade aos arts. 5º, LV, 37, caput, 41, § 4º, da CRFB/88.
Vêm os autos à manifestação do custos legis.

Nº 14743/2012 – WM (RE 683010/DF)

Prima facie, há que se ter por positivo o juízo de admissibilidade deste extraordinário, porquanto assentes a tempestividade, o prequestionamento, a legitimidade e o interesse recursais. A alegação de desrespeito aos cânones constitucionais, por sua vez, reflete situação de densidade constitucional1, pois o debate gira em torno da amplitude do art. 37, caput, da CRFB/88 em relação aos empregados dos Conselhos Profissionais.
A repercussão geral mostra-se presente, já que a controvérsia transcende ao limites subjetivos da demanda, com potencialidade para gerar múltiplos processos.

No mérito, o corte extraordinário deve ser provido.

De acordo com a posição prevalente assentada pelo STF no MS 21797/RJ, os Conselhos Profissionais são pessoas jurídicas de direito público, amoldando-se ao conceito de autarquia, ainda que sob especial matiz.
Nessa esteira, e considerando a disposição do art. 80 da Lei nº
5.194/66, o CREA/MG se insere no conceito de “autarquia federal” da Lei nº 9.962/00, sendo, portanto, aplicáveis as limitações à dispensa previstas em seu art. 3º, in verbis:

“Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal”.

Sob tal enfoque, mais do que a necessidade de motivação genérica da dispensa, alicerçada no art. 50 da Lei nº9.784/99, exige-se, para a validade do ato, a descrição de motivos específicos, detalhados no art. 3º da Lei nº 9.962/00.

Mesmo que sob outro prisma, no qual se consideram os Conselhos Profissionais pessoas privadas com especial natureza2, a necessidade de motivação da dispensa dos seus empregados também é imperiosa.

Com efeito, a construção de uma sociedade livre justa e solidária (art. 3º da CRFB/88), com vistas ao atendimento do bem comum, sob a ótica da Administração Pública, é alcançada mediante a concretização dos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Âmbito que, em nome da moralidade e, porque não dizer da decência, é plástico o suficiente para abarcar pessoas privadas exercentes de atividades típicas de Estado, mediante raciocínio teleológico sistemático do Texto Magno.

As regras contidas no citado art. 37 têm a sua raiz na figura do público, e um de seus misteres é garantir que esse todo seja gerido de modo impessoal, sem qualquer direcionamento escuso. Nesse passo, se pessoa privada se submete a um processo transparente de arregimentação de pessoal, é razoável que ela também dispense de forma transparente.

Nessa perspectiva, busca-se extrair a máxima eficácia da Constituição, sob as lentes da sua força normativa, que, no contexto de uma sociedade que se quer democrática e justa, necessariamente perpassa pela noção de moralidade/impessoalidade/publicidade na gestão.

Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo provimento do recurso.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2012.
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Subprocurador-Geral da República

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

62 - SUPREMA CORTE (STF) REAFIRMA: SERVIDORES DOS CONSELHOS SÃO ESTÁVEIS


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.917 CEARÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
Publicado no DJE nº 205 
Divulgado em 18/10/2012
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2012

RECTE.(S) :SINDSCOCE - SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :PLÁCIDO SOBREIRA FILHO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ -CREMEC
ADV.(A/S) :GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO
     Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ementado nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA-CEARÁ. AUTARQUIA CORPORATIVA SUI GENERIS. REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI N. 8.112/90. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N. 968/69, ARTIGO 1º.

1. Incabimento da atribuição de efeito suspensivo à Apelação desafiada contra sentença que, apreciando matéria não incluída nas hipóteses do artigo 5º da Lei n. 4.348, de 1964, concedeu a Segurança.
2. O Sindicato tem legitimidade ativa ‘ad causam’ para, na condição de substituto processual, e em sede de Mandado de Segurança Coletivo, atuar em nome próprio na defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional (CF/1988, artigo 5º, LXX, ‘b’). Caso em que a atuação em Juízo foi autorizada, inclusive, pro decisão tomada em assembléia geral de associados.
3. Os Conselhos de Fiscalização do exercício profissional são entidades híbridas, sui generis, apresentando características inerentes às entidades de direito público e de direito privado.
4. Autarquias corporativas que não se regem, exclusivamente, pelas normas jurídicas de direito público, às quais se submetem, por inteiro, os demais entes autárquicos.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial providas”. (fl. 184) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 39, caput, do texto constitucional.

     Alega-se, em síntese, que, consoante o disposto no art. 39 da CF, os servidores integrantes dos quadros das autarquias de fiscalização do exercício profissional – autarquias corporativas – se sujeitam ao regime estatutário, matéria que sustenta estar devidamente regulamentada pela Lei 8.112/90. Às fls. 268/272, a Procuradoria-Geral da Repúblico opinou pelo não conhecimento do recurso.

Decido.
     Razão assiste aos recorrentes.
     A respeito da controvérsia ora suscitada, assim se manifestou o aresto recorrido:
“(...) 
respaldado nos comandos legais acima mencionados, deduz-se que os Conselhos Federais de Fiscalização do exercício das profissões, constituem-se em Autarquias Corporativas, que não se regem integralmente pelas normas jurídicas de direito público, disciplinadoras das Autarquias em geral. Assim o afirmo atento, em primeiro lugar, ao fato de que essas entes (as Autarquias de Fiscalização do Ente Profissional)  possuem receita própria, oriunda de anuidades, taxas e emolumentos; não auferem eles, portanto, receita pública, e nem a que a arrecadam, é o óbvio, integra o orçamento da União ou qualquer outro orçamento público, convém que se deixe positivado. Em segundo lugar porque se não subordinam a eles, à supervisão; seus administradores, inclusive, não são nomeadas pelo Poder Executivo, e sim, escolhidos pelos próprios associados.
(…)
Concluindo este raciocínio, é pertinente deduzir que os Conselhos Profissionais, são entidades híbridas, sui generis, apresentado-se com características inerentes às entidades de direito público e direito privado. É de se reconhecer, pois, que apesar de usufruírem de benesses e prerrogativas próprias das pessoas jurídicas de direito público, regem-se, por outro lado, por institutos próprios do direito privado, como, por exemplo, no que tange à disciplina conferida ao seu pessoal (o mesmo já se dá com os demais entes autárquicos que se submetem, por inteiro, às normas específicas do direito público).
E é justamente por tudo isso, que não se pode admitir que os empregados dos Conselhos Federais de Fiscalização do exercício das profissões, se devam submeter aos comandos insertos na Lei 8.112/90”. (fl. 180) (grifos nossos) 

     Assim, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem destoa de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores integrantes dos quadros de Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional se submetem ao regime jurídico único, cuja regulamentação ampara-se na Lei 8.112/90. Nesse sentido, confira-se o MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, cuja ementa transcrevo:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida”. (grifos nossos) Nesse mesmo sentido, leia-se o RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012.
     Impende considerar, ainda, que no julgamento da ADI-MC 2.135, Redatora para Acórdão Min. Ellen Gracie, DJe 7.2.2008, esta Corte suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, com eficácia ex nunc, mantendo-se em vigor, em razão disso, a redação originária do referido dispositivo. Confira-se a ementa do julgado apontado:

“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido”. (grifo nosso) 
     
     Ademais, verifico que o aresto recorrido reconheceu a inaplicabilidade do regime jurídico único aos servidores integrantes de entidades de controle profissional com base no art. 1º do Decreto-Lei 968/69. Nesse ponto, também diverge o acórdão recorrido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a referida disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissionais. Enquanto autarquias, as mencionadas entidades submetem-se aos arts. 19 da ADCT, 39, caput, da CF (em sua redação originária) e ao art. 243 da Lei 8.112/90
     A esse respeito, leia-se o MS 22.643-9, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.12.1998:

“Mandado de segurança.

- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição. - Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa. Mandado de segurança indeferido”. (grifo nosso)

     Nesse mesmo sentido, confira-se o RE 592.811, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.3.2012; o
RE 530.004, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 6.10.2011; e o RE-AgR 549.211, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.5.2012.

     Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e conceder a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos do Enunciado 512/STF (arts. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente

terça-feira, 23 de outubro de 2012

61 - JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO CONFIRMA ANULAÇÃO DO CONCURSO DO CRO/SP 2008


              O Juiz da 14ª Vara Federal de São Paulo negou provimento ao Embargo Declaratório impetrado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo que, com este recurso, intentava reformar a sentença daquele juízo que determinou a “anulação do Concurso 2008 do CRO/SP”.
                Com mais esta decisão da Justiça Federal de São Paulo, que se junta a inúmeras outras prolatadas não só em 1ª e 2ª instâncias nas Justiças Federal e do Trabalho como também pelo STJ e STF, fica demonstrada a “irresponsabilidade” ou, para ser mais incisivo, “o desrespeito” arraigado no âmbito dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional que incompreensivelmente insistem em “ignorar”, no que diz respeito ao regime de contratação de seus servidores, o que determina a Constituição Federal de 1988.
                Como o bom senso e o espírito de respeito às Leis e à Constituição da República não estão na pauta e no “modus operandi” dos gestores destes “entes de direito público”, há de se esperar que, como dantes, os gestores do CRO/SP continuarão impetrando incontáveis recursos inúteis e claramente postergatórios com o único intento de manter o “status quo” que, parece, lhes é adequado, pois mantém os servidores destas Autarquias sob o tacão da vontade destes verdadeiros “imperadores” que não admitem a nova ordem vigente na Sociedade Brasileira.

VEJA A SENTENÇA

0008763-86.2009.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/06/2012 p/ Sentença
S/LIMINAR
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : M - Embargo de declaração Livro : 13 Reg.: 608/2012 Folha(s) : 214
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, fls. 328/359, em face da sentença de fls. 314/324, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para: i) reconhecer fato novo, qual seja, a homologação do processo de seleção pública em 05.12.2009, que consistiria em ato jurídico perfeito, e assim, denegar a segurança, reconhecendo a perda do objeto da ação;ii) esclarecer a possibilidade de preenchimento de cargos públicos, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 8.112/90, sem a existência de lei anterior que crie os cargos;iii) manifestar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 58, parágrafo 3º da Lei n.º 9.649/1998, e do art. 24 da Lei 4.324/64, e, caso reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos, esclarecer a validade do regime jurídico adotado pela autarquia, com a denegação da segurança;iv) reconhecer a existência de sentença ultra petita, adequando-a aos limites do pedido, com a denegação da segurança por perda do objeto, pois o pedido do writ consistiria apenas na suspensão da seleção pública, enquanto a sentença teria anulado todo certame após a realização da seleção;v) caso seja mantida a sentença, esclarecer se a anulação da seleção pública abarca apenas a função de cirurgião-dentista fiscal, ou engloba as demais funções; bem como declarar nulos todos os atos posteriores à homologação do certame, inclusive as contratações havidas. Sustenta a embargante que a instituição de um regime jurídico único não remete necessariamente à contratação nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.112/90, pois a compatibilização do art. 39 da CF com os art. 58, parágrafo 3º da Lei n. º 9.649/98 e art. 24 da Lei n.º 4.324/64 conduz ao entendimento de que seria possível a adoção do regime jurídico único celetista. Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Não assiste razão à embargante, pois na sentença prolatada foi devidamente fundamentado o que agora pretende ver reanalisado. Veja-se que, no tocante à inconstitucionalidade do art. 58, 3º da Lei 9.649/1998, a sentença expressamente consignou que "não há que se falar em inconstitucionalidade por atração ou por arrastamento desse 3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, pois a afirmação da natureza de autarquia federal (decorrente do afastamento do caput desse mesmo art. 58) não é incompatível com a contratação de celetista, à luz do contido na Emenda 19/1998." (fls. 318).Mais adiante, esclarece: "embora originariamente o art. 39 da Constituição de 1988 tenha previsto o regime único de contratação de serviço público (do que advieram basicamente opções pelo regime estatutário), a Emenda Constitucional 19/1998 extinguiu a obrigatoriedade de um único regime, passando admitir também a contratação por regime celetista (tanto que foram editados dispositivos como o art. 58, 3º, da Lei 9.649/1998). Contudo, com o efeito vinculante produzido pela concessão de liminar na ADIn n. 2.135, ainda que mediante eficácia ex nunc, restou a restituição da exigência de regime único na contratação de servidores para atuar em entidades tais como a autarquia acusada nos autos" (fls. 319), sendo inequívoco que "a seleção pública para preenchimento de quadro de pessoal em conselhos tais como o presente exige a criação de cargos públicos", impondo-se "o afastamento da norma contida no Edital de Seleção Pública, que determina a contratação sob o regime celetista e sem observância da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal" (fls. 320). A sentença embargada ainda ressalva expressamente que "não é possível converter a contratação de empregados celetistas em servidores estatutários quando houver vício no edital", sendo de rigor a anulação do certame, tendo em vista que "a parte-impetrante pediu expressamente essa anulação, mesmo porque não poderia formular pleito oportunista e contrário aos mandamentos constitucionais" (fls. 324), não havendo que se falar em sentença ultra ou extra petita, até mesmo porque o dispositivo da sentença é expresso em anular o edital, "e, por conseqüência, o concurso correspondente", "nos limites do pleito nesta ação" (fls. 324). Ademais, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença, com manifesto propósito infringente. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. É o que se vê a seguir:"(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)" (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57)Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre.Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 22/10/2012 ,pag 1

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

60 - A DOBRADURA DOS LENÇOS

          Deparei-me com este texto no site do PCI Concursos e, por ver nele "verdades essenciais" - como diz o autor -, resolvi transcrevê-lo neste blog. Façam uma boa leitura.

A dobradura dos lenços

William Douglas
William Douglas
Há momentos em que o velho se revela em mim, e isto acontece cada vez mais. Antigamente, eu era o mais novo nas conversas e mesas... o que já não é tão comum. Já dei aula para juízes, professores, que passaram por mim há alguns anos e, agora, sentam-se comigo. Anoto: uma honra gratificante. E nem falo das palestras sobre concursos, onde cada vez mais recebo a "visita" de concurseiros já aprovados, que vão apenas levar o abraço e a notícia, sempre alvissareira, de seus merecidos sucessos. Sou amigo dos pais de vários profissionais com que lido. Bem, fui amigo primeiro dos pais, entende?
Em um relance mais difícil, recebo do oftalmologista novos bilhetes, com números mais altos, que me obrigam a fazer novas lentes. Curiosamente, quando começo a entender um pouco mais do mundo pelos olhos da emoção, os olhos físicos vão ficando mais frágeis.
Há alguns anos disse que possuía todas as respostas para o mundo no meu bolso, que só me faltava achar os botões da calça. Sigo tentando achar os botões, estou certo, mais uns duzentos ou trezentos anos, e eu finalmente entenderei tudo: o amor, os filhos, a alma humana, esse meu maior desafio.
Bem, se você pretendia ler algo objetivo sobre concursos, já viu que não é hoje, rs. Pois é, há textos motivacionais, outros técnicos, assuntos institucionais, há cartas de leitores respondidas e, vez ou outra, apenas reflexões entre amigos. Melhor seria se estivéssemos num bar, numa mesa alegre, serena, divertida, com algum vinho ou coisa parecida, além de alguns petiscos. A internet ainda chega lá, um dia. Por ora, só temos a conversa, mas isso já significa que partilhamos a mesma mesa, embora estejamos distantes geograficamente falando.
Sobre envelhecer, minha mulher, sete anos mais jovem, me lembra disso algumas vezes. Ela insiste em que eu abandone os lenços de tecido, trocando-os pelos de papel - muito mais práticos, higiênicos, modernos etc.
Curiosamente, a habilidade dos lenços e sua descartabilidade não me dizem coisa alguma. Explico. Minha mãe, já ida, não me deixava sair sem um lenço limpo, que em sua mente materna, julgava indispensável para um homem correto. Ela ensinou coisas mais sérias, como não sair de casa nem fazer refeição sem camisa, sobre ser honesto, tratar bem as pessoas e a não fechar as portas, pois o mundo é pequeno. Mas também tinha essas coisas pequenas, ou aparentemente pequenas, como achar que uma boa esposa devia tocar piano e eu tinha que ter sempre um lenço limpo no bolso. Havia, também, algumas coisas ruins, como não se cuidar e morrer de câncer.
Mas falarei apenas dos lenços. Eu não saía de casa sem um deles, e era um presente comum eu receber dela outra caixa. Logo, enquanto houver lenços de pano eu desprezarei os de papel, porque, de alguma forma muito louca, quando os tenho no bolso, tenho um pouco da mãe partida, e quando o assôo é como se os próprios dedos de minha mãe tocassem a ponta de meu nariz, quando me seco é como se a sua mão passasse novamente pela minha face.
E, não tenham dúvidas, qualquer homem daria seu braço direito para ser tocado, novamente, na face pela mãe já morta. Por isso mesmo, no livro A última carta do tenente, é que alerto: todos os que não estiverem com a mãe morta ou no CTI, corram, ainda é tempo!
Sim, eu visitei, liguei e conversei com ela menos do que podia e devia, e o concurso foi parte disso. Imaturo, jovem, como só uma mãe pode entender, cuidei mais da carreira do que era sensato. E, agora, o que posso fazer é consolar-me pelos acertos que de fato tive e alertar os amigos: liguem, visitem, passeiem, tolerem, riam, façam agrados e vontades. Eu os invejo, e invejarei cada dia, bem como alertarei a todos que estiverem com a mãe viva: corram, ainda é tempo!
Mas falemos dos lenços.
Um dia destes recebi da gaveta um lencinho pequeno, sensivelmente menor que de costume, um quadradinho. Protestei com a esposa por terem trocados meus lenços. A dimensão normal deles é de 10 x 10 cm, estes que peguei estavam com 7 x 7 cm.
Não é coisa de velho, é que abertos os primeiros se encaixam no meu rosto, já que não sou lá muito pequeno, e o novo modelo não era tão bom para cobrir meu nariz.
A esposa, paciente, alertou-me que era o mesmo lenço, que apenas tinha sido dobrado de forma diferente. Imediatamente, meu lado cientista e pesquisador foi fazer as conferências. Percebi que realmente ele era mais "gordinho" que o modelo tradicional, aquele que além de útil, me lembra a senhora minha mãe. Suspeitei, então, estar passando ao largo de uma verdade essencial e desejei bebê-la.
"Verdade essencial" é qualquer grande conclusão, aprendizado, lição ou frase que você pode assimilar na vida. Estão por aí, nos livros, filmes, peças de teatro, nas conversas com sábios, idosos e crianças, ou, por vezes, em situações vividas, ou escondidas numa paisagem no horizonte. Sou um caçador delas. O livro Como passar em Provas e Concursos, por exemplo, é uma coleção de verdades essenciais sobre como passar em provas e concursos; o Última carta, uma coleção de verdades essenciais sobre o sentido da vida; o Maratona, sobre as corridas da vida e da superação pessoal, e assim por diante.
Hoje, já concluí que depois de escrever para mim, aos outros, às editoras etc., finalmente escrevo aos meus filhos, desejando que eles - caso leiam meus livros - encontrem mais facilmente algumas das verdades essenciais que demorei e sofri muito para, enfim, apreender.
A verdade essencial escondida no lenço é que, me corrijam se estiver errado, conforme nos dobramos, podemos ser maiores ou menores. Nosso tamanho é influenciado pela forma como nos dobramos. E, curiosamente, daí também deriva um segundo enunciado filosofal: de um modo ou de outro, os lenços continuam tendo o mesmo tamanho quando se desdobram.
Começarei pela segunda observação: todos os homens têm valor igual. Como aprendi na Faculdade de Filosofia, UFRJ, o homem que souber todas as coisas não saberá o que é ser ignorante. O homem repleto de bens e propriedades não tem a tranqüilidade do pescador humilde; o grande executivo pode não ter a vida pausada do porteiro. Não existe nada de graça: todas as coisas possuem seu preço e seu respectivo ônus.
No nosso campo, o servidor público não poderá ter seu iate, mas, em compensação, tem um horário de trabalho definido e uma qualidade de vida irrealizável para a maior parte dos empresários e executivos. Eu reduzi minhas palestras à metade para ficar com meus filhos, reduzindo a velocidade de expansão profissional em troca de uma outra expansão, não mensurável pelas mesmas vias. São apenas escolhas. Durante muito tempo viajei e curti menos os dias em trocas de conhecimento para hoje, aprovado nos concursos, fazer estas coisas em outro patamar de vida. São apenas escolhas.
Mas, no final, todos os homens valem a mesma coisa. Como diz a Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos nascemos iguais em dignidade e direitos, e devemos nos comportar uns em relação aos outros com espírito de fraternidade.
O sábio não pode valer mais do que o tolo, nem o abastado mais que o miserável. O bondoso não é, e isso me assusta, mais importante que o canalha, e suspeito que todos tenhamos mesmo o bondoso e o canalha, o malvado e o filantropo, escondidos em nossas carnes.
Mas falemos dos lenços.
Há alguns homens que não se dobram aos estudos, não se dobram à disciplina, não se dobram aos movimentos necessários para vencer os próprios obstáculos. São pessoas que serão pequenas, ou, melhor, menores do que poderiam.
Mas quem se dobra mais não fica menor? Não. Depende do ângulo que você olha: o mais dobrado, visto de lado, é mais alto. A questão não é se dobrar ou não, mas a forma como se dobra e o ângulo de visão escolhido.
Sempre existirão obstáculos entre um homem e seu sonho. Mas, como já foi dito: "obstáculos são aquelas coisas assustadoras que você vê quando deixa de focar os seus sonhos". Algumas pessoas se dobram, se curvam mesmo, para pegar o que desejam. Outras não.
Lembro de minha adolescência e primeira juventude, quando era ridicularizado pelos que me consideravam bobo e tolo de estudar tanto, de acreditar tanto, de perder tanto. Eu apenas estava me dobrando como um lenço que desejava ser grande. Dobrar-se humildemente, dobrar-se com paciência e perseverança, dobrar-se ao som do sonho. E a vida e o tempo me recompensaram pelos meus esforços. A vida sempre recompensa.
Não me dobrei tanto quanto devia aos cuidados com a mãe, nem com a saúde, e fiquei menor, tendo que pagar um preço sobre isso. Felizmente, cuidei alguma coisa de minha genitora, o que me consola, e estou vivo ainda, o que me permite recuperar a saúde que me for possível.
Há quem se dobre e faça reverência à preguiça, à omissão, à apatia, ao medo do fracasso ou aos outros temores naturais de qualquer empreitada, e ficam menores, menores mesmo, comparados ao que poderiam. Como dizia Renato Russo, muitos temores nascem do cansaço ou da solidão. Mas se o cansaço é de estudar, e a solidão é por estar estudando, daí também nascem plantas boas: conhecimento, competência, aprovação, sucesso.
Volto ao tema: assim como todos valemos intrinsecamente por sermos humanos, assim como sempre temos escolhas enquanto estamos respirando, todos nós, homens e lenços, nos dobramos. Não há como não nos dobrarmos. Como disse o filósofo Rocky Balboa, a quem, junto com Ferris Bueller, Forrest Gump e Rod Tidwell, homenageio em um de meus livros, o fato é que "ninguém bate mais forte do que a vida". É vero. Ninguém bate mais forte do que ela... e, ao mesmo tempo, ela é tudo o que nós temos, e é bonita. Um espetáculo sem ensaio, irresistível e que estréia todos os dias.
Logo, já que a vida é irrecusável, você terá que se dobrar como qualquer lenço. Mas pode escolher a que se dobrar, como e quanto. E dessas suas decisões sairá desenhado e definido o seu tamanho. E, sempre que quiser, você poderá se desdobrar e fazer um outro desenho.
A vida é um lenço, flexível, que você tem no seu bolso.

William Douglas é juiz federal, professor universitário, palestrante e autor de mais de 30 obras, dentre elas o best-seller "Como passar em provas e concursos". Passou em 9 concursos, sendo 5 em 1º lugar.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

59 – 3ª Turma do TRT-9 CONSIDERA ILEGAL A DEMISSÃO do Sr. RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS e DETERMINA "SUA REINTEGRAÇÃO" AO QUADRO DE SERVIDORES DO CRO/PR

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 139/2012
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto no exercício da Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, são publicados os seguintes acórdãos:
Publicado no DEJT em 02-10-2012
TRT-PR-10993-2010-019-09-00-3(RO-18959-2011)-ACO-46576-2012
Órgão Julgador: 3A. TURMA
Origem: 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS

Recorrente: Rafael de Oliveira Mathias
Advogado: Juliano Tomanaga

Recorrido: Conselho Regional de Odontologia do Paraná
Advogado:  Alexandre Rodrigo Mazzetto

DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO OPOSTO PELO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a nulidade da rescisão, determinando sua reintegração no emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens, contados desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, abatidos os valores recebidos por ocasião da rescisão contratual, nos termos da fundamentação.

Para ver a íntegra do Acórdão, clique no link a seguir para a abrir a página do TRT9. A seguir clique em Acórdão em PDF ou HTML: PÁGINA DO TRT9

domingo, 30 de setembro de 2012

58 - Liminar suspende demissão imotivada de empregado público do Crea-MG


Notícias STF
Sexta-feira, 21 de setembro de 2012

     O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de (essas instituições) se constituírem como autarquias”.
     O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRE-3).
      Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa. A consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na entidade.
       Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar (AC 3163) ajuizada por ele, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a atividade exercida pelos conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza deles. O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos sem a prévia instauração de processos administrativo.
       “As decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de alteração, por decisão do STF, do entendimento adotado pelo TST.”
       Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a medida cautelar”, concluiu o ministro.