quarta-feira, 24 de julho de 2013

RJU nos Conselhos de Técnicos em Radiologia – JFBA 1ª instância (73)

                Enquanto em muitos conselhos, a exemplo do CRO/PR, seus servidores não contam nem mesmo com um Acordo Coletivo de Trabalho “decente”, e as demissões “sem justa causa” sejam uma ameaça presente e constante, pelo Brasil afora a Justiça Federal, da 1ª instância ao Supremo Tribunal Federal, vem, dia a dia, determinando a implantação do Regime Jurídico Único (RJU) nos Conselhos de Fiscalização Profissional.
                Acreditamos que a arbitrariedade, o clientelismo e a falta das garantias mínimas aos direitos trabalhistas desta marginalizada categoria de servidores está próximo do fim. Não tão cedo quanto se esperava com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas bem antes do que desejam  os defensores deste verdadeiro estado de exceção.

EXTRAÍDO DA PÁGINA DO SINDIFISC-PR
Mensagem do Presidente
Publicado: 17 de julho de 2013
                Prezados Associados,
                Vejam mais uma decisão importante para nossa categoria. Embora a decisão ainda seja de primeiro grau (primeira instância) e localizada na BA e ainda num único Conselho, acredito que seja o caminho, pois quando chegar ao STJ e se chegar ao STF, lá já existe o entndimento favorável à implantação do RJU aos servidores dos Conselhos.
                Embora tenhamos a nossa ação no STJ, já julgada e favorável a nós, estamos tentando junto ao Ministério Público Federal do Paraná uma ação semelhante, só depende de acharmos o procurador público que comungue com nossa situação.
                Saudações a todos
                                               Antonio Marsengo
                                               Presidente do SINDIFISC-PR


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
AUTOS N° 17401-84.2013.4.01.3300
CLASSE: 7.100-AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA e outros

DECISÃO
Nas manifestações prévias ao exame de pedido de tutela antecipada, foram suscitadas peios réus preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal e pedido de envio de autos à Justiça do Trabalho;ilegitimidade ativa do MPF, tendo em vista defesa de direitos individuais homogéneos disponíveis; impossibilidade jurídica do pedido, por inexistência de cargos criados por lei que levassem à existência de regime jurídico único de natureza estatutária.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a demanda versa sobre aplicação de regime jurídico único a Conselho de Fiscalização de Exercício Profissional, matéria de Direito Constitucional e Administrativo não atinente à relação de trabalho regida pela CLT. Assim, compete à Justiça Federal e, não, à Justiça do Trabalho o julgamento dessa demanda coietiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do MPF, pois a demanda não versa sobre direito individual disponível, pelo contrário, trata-se de ação civil pública para defesa de direitos difusos (preservação de princípios da Administração Pública lato sensu, de legalidade, impessoalidade, efetividade) e coletivos (preservação de direito a regime jurídico único para servidores da Autarquia, não individualizados).
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por inexistência de cargos criados por lei que levassem à existência de regime jurídico único de natureza estatutária, já que a Lei de instituição desses Conselhos conferiu caráter de Autarquia em regime de direito público, e portanto, sujeita à regras administrativas específicas.
Passo a apreciar o pedido de concessão de liminar.
Para a concessão de liminar se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida. Ante a natureza de antecipação da tutela da liminar pretendida, é necessário que todos os requisitos legais insertos no art. 273 do CPC estejam concomitantemeníe comprovados, eis que exige "prova inequívoca", e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
In casu, reputo presentes os requisitos auíorizadores da medida.
A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações encontram-se devidamente demonstradas, por meio de juntada de Edital Normativo n°01/2012-CONTER, item 15.7, o qual indica que os aprovados em concurso público n° 01/2012 seriam convocados para contratação por meio de contrato de trabalho regido pela CLT (fls.63/79).
O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos e Radiologia foram criados Lei 7394/1985, obedecendo à mesma sistemática dos Conselhos Federa! e Regionais de Medicina, conforme art.12, constituem, em conjunto, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de Direito Público.
Transcrevo, nesses termos, o art.12 do Decreto 92.790/1985:
Art . 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei n° 7.394. de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.
Em juízo de cognição sumária, reputo ser incabível a alegação dos Conselhos de que não haveria previsão legal para regime jurídico único nem lei criando cargos, uma vez que, reconhecida por lei a personalidade jurídica de Direito Público do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, que formam, em conjunto, uma autarquia, aplica-se o art.39 da CF que prevê regime próprio, de Direito Administrativo, para servidores.
O art.39 da CF, na redação original que está vigorando por força da medida cautelar na ADI n° 2.135-4, concedida pelo STF, dispõe sobre a exigência de regime jurídico único para servidores de autarquias. Essa decisão tem sido observada pelo STF para reconhecer que se aplica tal regime para servidores de Conselhos de Fiscalização Profissional, a exemplo do julgamento do Recurso Extraordinário n° 562.917.
Em juízo perfunctório, considero que estão sendo feridos Princípios da Administração Pública em geral, com inobservância à eficácia erga omines e efeito vinculante para essa Autarquia Profissional da ADI n° 2.135-4, reforçada pelo julgamento da AD11717-DF, que reconheceu caráter autárquico e regime de direito público aos Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional.
Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza concessão da tutela antecipada pleiteada, vez que os editais de concurso dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia estão prevendo contratação de pessoal pelo regime da CLT e, não, da Lei 8112/90, praticando atos que interferem no funcionamento de serviços prestados no âmbito dos Conselhos Acionados, nas relações com servidores, com risco de aplicação de normas da CLT, impróprias ao regime jurídico público cabível aos aprovados em concurso público. Tal fato pode conduzir ao enraizamento e à intensificação de inconstitucionalidade/ilegalidades, bem como prejudicar o próprio funcionamento da atividade fim e sua efetividade, por meio de inobservância a direitos/garantias de seu pessoal e a formas de controle das atuações, regidas pela Lei 8. 11 2/90.
Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada, em sede liminar, para determinar aos réus que

1 ) adotem medidas administrativas necessárias ao reconhecimento dos atuais e futuros servidores, que tenham ingressado por aprovação em concurso público, como estatutários, submetidos aos dispositivos da Lei 8.112/1990, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da EC n° 19/98, até 14/08/2007 (data de publicação do julgamento da medida cautelar em ADI n° 2. 135-4 do STF, que suspendeu eficácia do art. 39, caput, da CF, com redação dada pela EC 19/98, com efeitos ex nunc);

2) abstenham-se de contratar servidores para seu quadro de pessoal sob regime celetista, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por contratação contrária a essa decisão, a ser revertida em favor do Fundo de Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Publique-se. Intimem-se.
Citem-se os réus para oferecerem contestação, com as advertências legais.
Salvador, 01 de julho de 201 3.

MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
     Juíza Federal Substituta



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