terça-feira, 10 de maio de 2011

32 - ATÉ QUANDO?

     O TCU determina que contratados sem concurso nos Conselhos Regionais de Odontologia sejam dispensados. Os contratados são demitidos e readmitidos em "cargos em comissão" criados da noite pro dia, mediante portaria, para exercerem as mesmas atribuições anteriores, em verdadeiro escárnio às determinações daquela Corte Superior que, por incrível que pareça, se dá por satisfeita com a afronta.
     Vendo estas duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcritas abaixo, só nos resta a perplexidade diante do que ocorre com os Conselhos.      É incompreensível!!!!          Parece coisa de outro planeta...

Doze cargos de Pirapó-RS não podem ser providos em confiança

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  09 de Maio de 2011
É inconstitucional a Lei Municipal de Pirapó na parte que cria cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento sem que as atribuições correspondam a essas funções, em verdadeira burla à exigência do concurso público e ao princípio da impessoalidade. Este entendimento já aplicado anteriormente foi ratificado em sessão desta segunda-feira, 9/5, do Órgão Especial do TJRS quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a vigência de parte da Lei nº 401/93, com as alterações da Lei nº 525/97, do Município de Pirapó.
Destacou o Desembargador Arno Werlang, relator, que a impugnação diz respeito aos cargos de Agente de Serviços Complementares, Assessor de Secretaria, Auxiliar de Serviços de Saúde, Capataz de Obras, Chefe de Turma, Assessor Artístico e Cultural, Assessor Técnico Pecuário e Florestal, Assessor Esportivo, Assessor Técnico em Agricultura, Assessor Técnico Água, Luz, Telefone, Capataz Geral e Supervisor de Serviços Urbanos.
Para o magistrado, os cargos dizem respeito a atividades meramente burocráticas e não revelam a quem estaria o agente diretamente subordinado, não se verificando, desta forma, em relação a todos eles, o elemento confiança. Concluiu o Desembargador Arno que inexiste razão de qualquer ordem para que seja desprezada a realização de concurso público para o seu provimento.
ADI 70039960364
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Inconstitucional o provimento sem concurso público de dezenas de cargos no Município de Rio Grande - RS

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  09 de Maio de 2011
O Órgão Especial do TJRS julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra mais de uma centena de cargos em comissão criados por legislação municipal de Rio Grande. O julgamento havia iniciado em 28/2/2011 e foi unânime. A relação completa dos cargos que não podem ser providos sem concurso público constará da íntegra do Acórdão. Dentre eles, Inspetor de Manutenção e Conservação de Veículos, Chefe de Cerimonial e Protocolo, Secretário da Junta de Serviço MIlitar, 12 Supervisores de Secretaria, Supervisor do Gabinete do Prefeito, Encarregado de Escolas Rurais, Técnico de Som, Coordenador Contábil, 2 assessores Técnicos da Área de Engenharia, 2 Assessores Técnicos da Área Ambiental, Gerente de Comunicação e Marketing e 5 Encarregados de Expediente.Observou o Desembargador Carlos Rafael que a maioria dos cargos criados não se inserem nos cargos de CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. Outros cargos, não obstante contenham nomenclatura de "coordenador", " assessor", "supervisor", "superintendente", "chefe", e "secretário", não se inserem na exceção constitucional, seja porque muitos deles já contenham a expressão "técnico", o que denota se tratar de atribuições técnicas, seja em razão da própria lei que os criou nem sequer consignar as atribuições respectivas.
ADI 70039795836
Autor: João Batista Santafé Aguiar

terça-feira, 3 de maio de 2011

31 - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02/05/2011 - 08h04
DECISÃO
Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM). O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses. 
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público. 
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 


No Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, cerca de 136 candidatos aprovados para diversos cargos - FISCAL, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ADVOGADO, ETC. - não foram admitidos até o momento sob a alegação de "estarem os cargos ocupados e não vagos". Ocorre que estes cargos estão ocupados por pessoas não aprovadas em qualquer concurso e admitidos após "18-05-2001" o que, segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é ilegal, como decidido por esta corte nos julgamentos dos Mandados de Segurança MS 26149/MC/DF e MS 26803/MC/DF.
Conclui-se que, para este Conselho, de nada valem as decisões, julgamentos e enunciados de qualquer Corte Superior.Tanto faz, STF, STJ, TST e TCU, eles não devem obediência a nenhuma delas, é um orgão "acima de qualquer controle Constitucional".