sexta-feira, 25 de março de 2011

28 - Justiça Federal reintegra Servidor celetista demitido pelo COREN-PR



Para ver o andamento e toda a documentação do processo acesse: JUSTIÇA REINTEGRA CELETISTA NO COREN-PR


VEJA UM EXTRATO DA DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024739-03.2010.404.7000/
IMPETRANTE
:
MARIA LISETE ZINHER
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
IMPETRADO
:
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR - Curitiba
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. MARIA LISETE ZINHER invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na sua demissão dos quadros de funcionários do COREN/PR.

Pretende a concessão de medida liminar, para 'suspender a eficácia do ato demissional, porque frontalmente contrário às normas que regem o tema, ordenando-se, por conseguinte, a imediata reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com todos os direitos inerentes ao mesmo'.
Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) foi admitida nos quadros do COREN/PR em 01/07/1982, tendo sido avisada de sua demissão em 18/10/2010; b) o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Paraná possui natureza de Autarquia Federal; c) a Administração Pública Federal adotou o regime estatutário, através da Lei 8.112/90, que entrou em vigor em janeiro de 1991, o que se aplica inclusive às Autarquias; d) o art. 19 do ADCT garante a estabilidade no serviço públicos àqueles que, na data da publicação da Constituição Federal de 1988, estejam no exercício há pelo menos cinco anos e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Carta Magna; e) a demissão da impetrante não obedeceu aos requisitos legais exigidos na Lei nº 9.962/2000.
 ..............................................................................
4. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão do ato de demissão da impetrante.
Intimem-se. Em razão da urgência, expeça-se mandado em relação à autoridade impetrada.
5. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, anote-se para sentença.

Curitiba - PR, 26 de janeiro de 2011.






Danielle Perini Artifon
Juíza Federal Substituta






terça-feira, 22 de março de 2011

27 - CONSELHOS - CONCURSOS - IMPORTANTE

O Ministério Público do Trabalho da 1ª Região ajuizou Ação Civil Pública acolhida pela Justiça do Trabalho em primeira instância, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho e pelo TST, obrigando os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a realizarem concurso público para admissão de servidores e a dispensar os contratados sem concurso público. Veja a decisão do TST no julgamento do recurso impetrado pelo CFO.


A C Ó R D Ã O
  TST (8ª Turma)
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO EM 15-03-2011
GMDMC/Npf/rv/jv
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A RECURSO DE REVISTA. Se a ação cautelar tinha como objetivo o efeito suspensivo do recurso de revista e o referido apelo já foi julgado por esta Turma, outra conclusão não é possível do que se extinguir a ação cautelar, sem resolução do mérito, declarando sem efeito a liminar concedida, e, por conseguinte, reputar prejudicados os presentes agravos regimentais. Agravos regimentais prejudicados.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Ação Cautelar n° TST-AgR-AC-2026596-84.2008.5.00.0000, em que são Agravantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e Agravados OS MESMOS.

PARA VER O INTEIRO TEOR DESTE JULGADO SIGA O CAMINHO:  ACESSAR www.tst.gov.br; Pesquisa processual numeração única (digite esta sequência sem os traços: 02026596-84-2008-05-00-0000), click em CONSULTAR; click em PUBLICADO ACÓRDÃO.

AÇÃO ORDINÁRIA 27064-53.2010.4.01.3400
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
20ª VARA FEDERAL/DF
CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DAS ENTIDADE COLIGADAS - SINASCON ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada, contra o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF.

Alega o Sindicato-Autor que o réu tornou público o concurso que realizará para formação de se quadro de pessoal por meio do Edital n- 01/2010. Contudo consignou-se no aludido edital que a contratação se dará pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Sustenta o postulante que a contração por meio da CLT torna o edital do concurso passível de anulação, tendo em vista o recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal - STF a despeito do tema.

Afirma, ainda, o requerente que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n- 2135, suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n- 19/98, ou seja, a redação do art. 39 tornou a ser original, de modo que as autarquias ficaram impedidas de contratar por meio da CLT.

Por fim, requereu a alteração do Edital n° 01/2010 para que a contratação de pessoal se dê por meio da Lei 8.112/90.

Foi proferido despacho à fl. 66, nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF se manifestou às fls. 71/88 e sustentou a tese de que o regime celetista deve ser aplicado aos conselhos profissionais.

O requerido pugnou, ainda, pelo indeferimento da tutela antecipada face
 ausência da fumaça do bom direito.

II - A matéria trazida a desate já foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal:
"MEDIDA CAUTEIAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO. DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO
DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) nº 9. SUBSTITUIÇÃO. NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO. DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39-PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONAUDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS n- 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2° do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS n- 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federai. ressalvando-se, em , decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência,, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC119/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (ADI-MC 2135, NÉRI DA SILVEIRA, STF)"

"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR
PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade
de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º CF., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado
de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Conta da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federai de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990. votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores  superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida. (MS 21797, CARLOS VELLOSO, STF)".

No TRF/1- Região colheu-se o seguinte entendimento, por suas 1- e 2- Turmas:

"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. SERVIDORES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 37, IEII, E 39 DA CF/88, DO ART. 19 DO ADCT E DA LEI N. 8.112/90. 1.A jurisprudência desta Corte assentou o seguinte entendimento: "1. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e agronomia - CONFEA, como todos os demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, pelo direito pátrio brasileiro, é uma autarquia, que alguns autores
chamam ou denominam de profissional ou corporativa. 2. Por outro lado, ao cuidar dos servidores públicos civis e, em especial, ao tratar do regime jurídico
único, nem o constituinte de 1988 (CF, art. 39) nem o legislador ordinário (Lei
n. 8.112/90, art. 243) fizeram qualquer distinção entre os diversos tipos ou grupos de autarquias (econômicas, previdenciárias, corporativas, etc). 3. Logo, apiicam-se aos servidores do CONFEA . como aos dos demais conseltios de fiscalização do exercício profissionai, as disposições contidas no art. 37. incisos I e //. da Constituição Federal, e no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, consequentemente, na Lei n. 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 4.  Desimportante, na hipótese, a alegação de inexistir cargo público nos conselhos de fiscalização do exercício profissional, pois o parágrafo 1, do artigo 243, da Lei n- 8.112/90, mandou transformar os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por essa lei, em cargos, na data de sua publicação. 5. sem fundamento, outrossim, o argumento de que os servidores de tais conselhos não são remunerados pelos cofres públicos, eis que, sendo autarquias, como de fato o são, além de personalidade jurídica e patrimônio, possuem, também, receita própria, que pode ser cobrada coercitivamente, já que tem a mesma natureza de tributo. 6. O art. 1- do Decreto-Lei n- 968/69, na parte em que afasta a aplicação das normas legais sobre pessoal das autarquias federais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 7. O art. 58 da Lei n. 9.469, de 27/25/98 (e antecedentes medidas provisórias n. 1.549 e 1651-43, de 05/05/98.a última convertida na aludida lei) - estatuindo que "os serviços de fiscanzação de )profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa" e que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, são regidos pela CLT (art. 58, parágrafo 2e3) - não pode retroagir para prejudicar o direito dos impetrantes a aposentadoria, adquiridos sob a égide da legislação anterior. 8. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 9. Apelações providas. Segurança concedida. (MAS nº 95.01.00.101765-6/GO. TRF/1ª Região. Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª T. DJ de 19.11.98, pág. 124)" 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada. 3. Peças liberadas pelo Relator para publicação do acórdão em 09/11/2000. (AC 199701000333120, JUIZ.RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, 11/12/2000)"

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. SERVIDORES. PENSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS I E II, E 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DO ARTIGO 19 D0 ATO DAS  DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DA LEI Nº 8.112/90.
1- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, como todos os demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, pelo
direito pátrio brasileiro, é uma autarquia, que alguns autores chamam ou denominam de profissional ou corporativa. 2- Por outro lado, ao cuidar dos servidores públicos civis e, em especial, ao tratar do regime jurídico único, nem o constituinte de 1988 (CF, art. 39) nem o legislador ordinário (Lei 8.112/90, art. 243) fizeram qualquer distinção entre os diversos tipos ou grupos de autarquias (econômicas, previdenciárias, corporativas, etc). 3- Logo, aplicam-se aos servidores do CONFEA, como aos dos demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, as disposições contidas no artigo 37, incisos I e li. da Constituirão Federai, e no artigo 19. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, conseqüentemente, na Lei nº 8.112/90, que dispôs sobre o Regime Jurídico dos Servidores Público Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 4- Desimportante, na hipótese, a alegação de inexistir cargo público nos conselhos de fiscalização do exercício profissional, pois o parágrafo 1- do artigo 243, da Lei n- 8.112/90, mandou transformar os empregos ocupados - pelos servidores incluídos no regime instituído por essa lei em cargos, na data
de sua publicação. 5- Sem fundamento, outrossim, o argumento de que os servidores de tais conselhos não são remunerados pelos cofres públicos, eis que, sendo autarquias, como de fato o são, além de personalidade jurídica e patrimônio, possuem também receita própria, que pode ser cobrada coercitivamente, já que tem a mesma natureza de tributo. 6- O art. 1- do Decreto-Lei nº 968/69, na parte em que afasta a aplicação das normas legais sobre pessoal das autarquias federais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 7- O art. 58 da Lei n^ 9.469, de 27.05.98(e antecedentes Medidas Provisórias nº 1.549 e 1.651-43, de 05/05/98, a última convertida na aludida Lei) - estatuindo que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação de poder público, mediante autorização legislativa" e que os empregados dos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, são regidos pela CLT (art. 58, parágrafos 2- e 3°) -
não pode retroagir para prejudicar o direito dos impetrantes à aposentadoria,
adquiridos sob a égide da legislação anterior". 8- Precedentes deste Tribunal e do STJ. 9- Apelações providas. Segurança concedida.
(AMS 9501017656, JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, 19/11/1998)"

O entendimento jurisprudencial ora destacado é suficiente à caracterização dá relevância e plausibilidade do direito invocado. A necessidade premente de manifestação judicial se justifica pela possibilidade de a contratação pela CLT, prevista no edital 01/2010, produzir efeitos concretos em detrimento à ordem jurídica.

Pelo exposto, presentes os pressupostos que a autorizam, DEFIRO a liminar para impedir que o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA contrate pessoal pelo regime da CLT, e invalidando, em conseqüência, as disposições do edital 01/2010 que contrariam tal regramento.

Ill - Cite-se, como requerido.

IV-Após, aoMPF.

Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2010.
Alexandre Vidigal de Oliveira
Juiz Federal da 20ª Vara/DF

PARA VER O ANDAMENTO DESTE JULGADO SIGA O CAMINHO:  ACESSAR www.trf1.jus.br; Consulta processual; Processos em primeira instância; Seção Judiciária do Distrito Federal; Número do processo (sem pontuação) 270645320104013400; PESQUISAR.

domingo, 13 de março de 2011

26 - Estranha Matemática II

Estabelece a Lei 4.324/64 em seu art. 9º:

Art. 9º Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.

Como foi colocado na postagem 021 de 18/02/2011 – (CROSP 2011 – Resultado do 1º turno – Estranha Matemática), caso fosse obedecida a Lei que criou e regulamenta os Conselhos de Odontologia (lei 4.324/64), o quorum eleitoral do CROSP, nas eleições de 2011, seria 72.166 cirurgiões-dentistas inscritos e aptos a votar.
            Uma das duas chapas concorrentes no 2º turno deveria, para lograr ser vencedora, obter 36.084 votos (50% mais 1) ou seja “maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região”,  como determina o artigo 9º acima transcrito.
                Novamente nos deparamos com esta ESTRANHA MATEMÁTICA, pois com apenas 25.072 votos, que corresponde a 34,74% dos cirurgiões-dentistas inscritos e aptos a votar, uma das chapas se “proclama vencedora” das referidas eleições.
                Onde estão as outras chapas que não vêm isto!  Será que também concordam com este desvirtuamento da Lei?
                Alguém já pensou em denunciar esta aberração ao Ministério Público Federal?
POBRE ODONTOLOGIA...

sexta-feira, 4 de março de 2011

25 - GREVE DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS DE SÃO PAULO e o DIA DO OTÁRIO

Vamos quebrar todas as operadoras de convênio odontológico.

Minha proposta: por que paralisar apenas na segunda-feira de carnaval? VAMOS ESTENDER A GREVE PARA A TERÇA E QUARTA-FEIRA DE CARNAVAL. Mas na quarta-feira só até o meio dia.


JUSTIFICATIVA:Como as operadoras já receberam dos clientes conveniados e nós, orientados pelas nossas "competentes" lideranças (uma vez que não vamos atender e logicamente também não iremos receber pelos dias parados, ficando com o prejuízo) as operadoras, segundo o "jurídico", terão que devolver o recebido aos clientes associados.

RESULTADO:

QUEBRADEIRA GERAL.

E nós, como somos espertos, estaremos curtindo o carnaval no Sambódromo, livres, duros e soltos...



Brilhante a idéia da greve proposta pelo CROSP! Coisa de gênio! Isto que é assessoria! 



Sugiro que no DIA MUNDIAL DA SAÚDE seja comemorado também o
DIA DO OTÁRIO, 
para que esta greve espetacular, promovida por estes gênios ESTRATEGISTAS da LUTA DE CLASSES, entre para a história e seja lembrada para sempre....

Greve mais besta!

terça-feira, 1 de março de 2011

24 - ESCLARECIMENTO SOBRE CARGO EM COMISSÃO

     Na Constituição Federal de 1988 existe a previsão do "cargo em comissão" na administração pública. No entanto, as regras para criação destes cargos são claras e objetivas. O artigo 37, inciso V preceitua o seguinte:
     CF-88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
  .......
     V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     Como veremos na matéria abaixo, funções TÉCNICAS/ADMINISTRATIVAS ou TÉCNICAS/OPERACIONAIS não podem ser exercidas por servidor nomeado em cargo em comissão. Este ato constitui-se em BURLA ÀS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e são consideradas como ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

     VEJA A MATÉRIA

     O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro multou (sessão de terça-feira, 30/5) o ex-prefeito de Campos dos Goytacazes Arnaldo França Vianna em 3 mil vezes o valor da Ufir (R$ 5.097,60). O valor deve ser recolhido com recursos próprios aos cofres públicos estaduais. Tendo sido superadas as fases de apresentação de defesa, fica autorizada a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
A decisão ocorreu em processo referente à inspeção ordinária para verificar in loco a legalidade e legitimidade dos atos de admissão de pessoal e as despesas com essa rubrica em face das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Foram constatadas as seguintes irregularidades: formalização de contratos por prazo determinado, em detrimento da realização de concurso público; inobservância ao prazo dos contratos por prazo determinado; contratação de 630 motoristas sem justificada motivação; contratação de cooperativa para atender a necessidades de caráter contínuo; contratação de empresa para prestação de serviços de acompanhamento junto ao Tribunal de Contas da União (TCU); cessão de servidores para entidades privadas ou em estágio probatório; utilização de servidores ocupantes de cargos em comissão para desempenho de funções técnicas/operacionais; admissão de servidores em número superior ao limite legal e não encaminhamento a esta Corte de contratos por prazo determinado.
TCERJ 

     Qualquer cidadão, mormente os advogados, medianamente informado em questões jurídicas e Constitucionais, sabe disso e as Cortes Superiores da Nação têm prolatado sentenças nesse sentido, corroborando a ilegalidade dos atos de criação destes cargos nestas condições. 
     Na postagem nº 22 fizemos referência ao Acórdão TCU nº 401/2011-Plenário, onde uma situação como a descrita, com a agravante de ter sido engendrada para BURLAR não só a CF-88 e os PRINCÍPIOS da Administração Pública mas, especificamente, 3 (três) acórdãos do TCU que detrminaram a demissão dos servidores apontados, foram considerados por aquele E. Tribunal "CASO ENCERRADO". Os referidos foram reprovados em dois concursos realizados pelo "ente público"(segundo o Relator não demonstraram o mínimo de qualificação para o exercício das atividades para as quais foram contratadas), motivaram a aplicação de 5 multas ao CRO/PR no montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e foram, alfim, premiados com a nomeação para "CARGO DE ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO", exercendo as mesmas atividades TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS que exerciam antes. CASO ENCERRADO.... 
     A prevalecer tal disparate, a moral da história poderia ser uma das seguintes: 1 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ? Oras bolas! e, 2 - Prestar concurso público para que? Mas se prestar, procure ser reprovado, pois suas chances de contratação serão bem melhores! 


23 - AVISO AOS LEITORES

Muitos leitores têm enviado solicitações de informações particulares via comentário como "anônimo". Algumas informações são impossíveis de serem publicadas no blog por razões legais. Caso o leitor queira receber alguma informação deste tipo, mantendo o sigilo, favor contactar-nos via e-mail que teremos satisfação em atendê-lo. Envie sua solicitação para <ruybsantos@gmail.com>.
Estamos aguardando