terça-feira, 23 de outubro de 2012

61 - JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO CONFIRMA ANULAÇÃO DO CONCURSO DO CRO/SP 2008


              O Juiz da 14ª Vara Federal de São Paulo negou provimento ao Embargo Declaratório impetrado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo que, com este recurso, intentava reformar a sentença daquele juízo que determinou a “anulação do Concurso 2008 do CRO/SP”.
                Com mais esta decisão da Justiça Federal de São Paulo, que se junta a inúmeras outras prolatadas não só em 1ª e 2ª instâncias nas Justiças Federal e do Trabalho como também pelo STJ e STF, fica demonstrada a “irresponsabilidade” ou, para ser mais incisivo, “o desrespeito” arraigado no âmbito dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional que incompreensivelmente insistem em “ignorar”, no que diz respeito ao regime de contratação de seus servidores, o que determina a Constituição Federal de 1988.
                Como o bom senso e o espírito de respeito às Leis e à Constituição da República não estão na pauta e no “modus operandi” dos gestores destes “entes de direito público”, há de se esperar que, como dantes, os gestores do CRO/SP continuarão impetrando incontáveis recursos inúteis e claramente postergatórios com o único intento de manter o “status quo” que, parece, lhes é adequado, pois mantém os servidores destas Autarquias sob o tacão da vontade destes verdadeiros “imperadores” que não admitem a nova ordem vigente na Sociedade Brasileira.

VEJA A SENTENÇA

0008763-86.2009.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/06/2012 p/ Sentença
S/LIMINAR
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : M - Embargo de declaração Livro : 13 Reg.: 608/2012 Folha(s) : 214
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, fls. 328/359, em face da sentença de fls. 314/324, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para: i) reconhecer fato novo, qual seja, a homologação do processo de seleção pública em 05.12.2009, que consistiria em ato jurídico perfeito, e assim, denegar a segurança, reconhecendo a perda do objeto da ação;ii) esclarecer a possibilidade de preenchimento de cargos públicos, nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 8.112/90, sem a existência de lei anterior que crie os cargos;iii) manifestar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 58, parágrafo 3º da Lei n.º 9.649/1998, e do art. 24 da Lei 4.324/64, e, caso reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos, esclarecer a validade do regime jurídico adotado pela autarquia, com a denegação da segurança;iv) reconhecer a existência de sentença ultra petita, adequando-a aos limites do pedido, com a denegação da segurança por perda do objeto, pois o pedido do writ consistiria apenas na suspensão da seleção pública, enquanto a sentença teria anulado todo certame após a realização da seleção;v) caso seja mantida a sentença, esclarecer se a anulação da seleção pública abarca apenas a função de cirurgião-dentista fiscal, ou engloba as demais funções; bem como declarar nulos todos os atos posteriores à homologação do certame, inclusive as contratações havidas. Sustenta a embargante que a instituição de um regime jurídico único não remete necessariamente à contratação nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.112/90, pois a compatibilização do art. 39 da CF com os art. 58, parágrafo 3º da Lei n. º 9.649/98 e art. 24 da Lei n.º 4.324/64 conduz ao entendimento de que seria possível a adoção do regime jurídico único celetista. Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Não assiste razão à embargante, pois na sentença prolatada foi devidamente fundamentado o que agora pretende ver reanalisado. Veja-se que, no tocante à inconstitucionalidade do art. 58, 3º da Lei 9.649/1998, a sentença expressamente consignou que "não há que se falar em inconstitucionalidade por atração ou por arrastamento desse 3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, pois a afirmação da natureza de autarquia federal (decorrente do afastamento do caput desse mesmo art. 58) não é incompatível com a contratação de celetista, à luz do contido na Emenda 19/1998." (fls. 318).Mais adiante, esclarece: "embora originariamente o art. 39 da Constituição de 1988 tenha previsto o regime único de contratação de serviço público (do que advieram basicamente opções pelo regime estatutário), a Emenda Constitucional 19/1998 extinguiu a obrigatoriedade de um único regime, passando admitir também a contratação por regime celetista (tanto que foram editados dispositivos como o art. 58, 3º, da Lei 9.649/1998). Contudo, com o efeito vinculante produzido pela concessão de liminar na ADIn n. 2.135, ainda que mediante eficácia ex nunc, restou a restituição da exigência de regime único na contratação de servidores para atuar em entidades tais como a autarquia acusada nos autos" (fls. 319), sendo inequívoco que "a seleção pública para preenchimento de quadro de pessoal em conselhos tais como o presente exige a criação de cargos públicos", impondo-se "o afastamento da norma contida no Edital de Seleção Pública, que determina a contratação sob o regime celetista e sem observância da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal" (fls. 320). A sentença embargada ainda ressalva expressamente que "não é possível converter a contratação de empregados celetistas em servidores estatutários quando houver vício no edital", sendo de rigor a anulação do certame, tendo em vista que "a parte-impetrante pediu expressamente essa anulação, mesmo porque não poderia formular pleito oportunista e contrário aos mandamentos constitucionais" (fls. 324), não havendo que se falar em sentença ultra ou extra petita, até mesmo porque o dispositivo da sentença é expresso em anular o edital, "e, por conseqüência, o concurso correspondente", "nos limites do pleito nesta ação" (fls. 324). Ademais, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença, com manifesto propósito infringente. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. É o que se vê a seguir:"(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)" (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57)Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre.Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 22/10/2012 ,pag 1

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