segunda-feira, 13 de junho de 2011

34 - JUSTIÇA DO TRABALHO REINTEGRA SERVIDOR DEMITIDO DO CRO/PR

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2A. TURMA
A pauta referente a este processo foi divulgada no DEJT em 02/06/2011.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)
Referente ao ROPS oriundo da 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. 
Relatora: Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA. 
Recorrente(s): RUY BARBOSA DOS SANTOS.
Advogados:  Gilberto Gaeski - Camila Gaeski
Recorrido(s): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ. 
Advogado(s): Alexandre Rodrigo Mazzetto -.
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência da Exma.  Desembargadora Ana Carolina Zaina, presente o excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos excelentíssimos  Desembargadores Ana Carolina Zaina (relatora), Marlene T. Fuverki Suguimatsu e Márcio Dionísio Gapski, a 2a. RESOLVEU Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em se tratando de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT e tendo o i. Procurador declarado a desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação: "ESTABILIDADE. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão autoral de declaração de nulidade da demissão e reintegração do autor ao quadro de empregados do réu, bem como de pagamento de verbas trabalhistas do período de afastamento, por entender que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não integram a Administração Pública, direta ou indireta, e, em consequência não ser o autor detentor de estabilidade (fls. 198-201). Inconformado, recorre o autor, sob os seguintes argumentos: "1. o recorrente era, no momento da demissão, servidor concursado do CRO/PR; 2. O CRO/PR é, por disposição, uma autarquia, entidade de direito público; 3. O recorrente foi admitido nos quadros de servidores do recorrido através de concurso público, conforme estabelece a Constituição de 1988; 5. Tem-se portanto a conclusão de que o recorrente foi demitido de maneira arbitrária, com desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa" (fls. 210-211). Em que pese o respeito que atribuo ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná, na qualidade órgão fiscalizador do exercício profissional, é pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Indireta, autarquia propriamente dita, chamada profissional ou corporativa. As autarquias corporativas têm por objetivo a congregação de profissionais de uma mesma categoria e, nesse contexto, apesar de não prestarem serviços públicos em sentido estrito, desenvolvem atividades que interessa à sociedade e ao Estado, na medida em visa a punir e impedir a atuação do mau profissional. Leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro que "a autarquia é pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta; o seu regime pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo perante terceiros, como a própria Administração; difere da União, Estados e Municípios - pessoas públicas políticas - por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei;" (in: Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 365). Nesse contexto, o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná sujeita-se às regras e princípios dos artigos 37 e 41 da CF. A investidura em seus quadros depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, II, da CF) e seus empregados, ainda que admitidos sob o regime celetista, são servidores públicos em sentido amplo, beneficiários da estabilidade
prevista no artigo 41 da CF (Súmula 390 do TST). In casu, o autor foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, regido pelo edital 01/2008, consoante a regra prevista no art. 37, II, da Constituição. A sua dispensa, contudo, se deu em 01 de outubro de 2010, sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo prévio (fato esse incontroverso), o que dada a condição autárquica do réu, não pode ser admitido, em especial diante dos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública. A dispensa de servidor público, inclusive empregados dos conselhos, deve ser sempre motivada. Cumpre ressaltar que, mesmo que se entenda que em se tratando de servidor em estágio probatório, como o autor, não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, exige-se que a dispensa seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O desligamento de servidor público não é livre, porque na Administração Pública não se está gerindo negócio particular, onde prevalece o princípio da autonomia da vontade. Na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, "[...] cuja gestão sempre reclama adstrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não meramente indenização compensatória [...]" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 280). Entendo, portanto, que a dispensa do autor se revela arbitrária, pois não observou o art. 41 da Constituição. Não há nos autos sequer indícios de que o autor praticara falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual, tampouco prova de que tenha sido reprovado em avaliações períodicas de desempenho. A rescisão contratual é, portanto, nula, viciada, porque arbitrária, desmotivada. Nesse contexto, deve o autor ser reintegrado no emprego público anteriormente ocupado, fazendo jus aos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) referentes ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias. Ante o exposto, dou provimento para declarar nulo o ato da dispensa, eis que imotivada, e, em consequência, condenar a ré reintegrar o autor ao emprego público anteriormente ocupado, bem como ao pagamento dos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) relativos ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias." Custas inalteradas. Intimem-se. OBS: Esta certidão equivale ao acórdão, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com redação da Lei nº 9957, de 12/01/2000. 
Curitiba, 7 de junho de 2011. 
Christina Kneib 
Secretária da Segunda Turma 


TRT-PR-33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)

Um comentário:

  1. Vc deveria ter ingressado com a ação direto na Justiça Federal... Aí não teria perdido no TST... Tentou recurso extraordinário?

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