terça-feira, 3 de maio de 2011

31 - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02/05/2011 - 08h04
DECISÃO
Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM). O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses. 
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público. 
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 


No Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, cerca de 136 candidatos aprovados para diversos cargos - FISCAL, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ADVOGADO, ETC. - não foram admitidos até o momento sob a alegação de "estarem os cargos ocupados e não vagos". Ocorre que estes cargos estão ocupados por pessoas não aprovadas em qualquer concurso e admitidos após "18-05-2001" o que, segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é ilegal, como decidido por esta corte nos julgamentos dos Mandados de Segurança MS 26149/MC/DF e MS 26803/MC/DF.
Conclui-se que, para este Conselho, de nada valem as decisões, julgamentos e enunciados de qualquer Corte Superior.Tanto faz, STF, STJ, TST e TCU, eles não devem obediência a nenhuma delas, é um orgão "acima de qualquer controle Constitucional".

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