segunda-feira, 18 de abril de 2011

30 - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: autonomia à luz da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


As leis que criaram todos os Conselhos de Fiscalização Profissional estabelecem que estas Autarquias gozam de AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
                Qual o verdadeiro significado destas autonomias concedidas a estes entes públicos? Vejamos algumas considerações sobre o assunto.

1 – Autonomia administrativa –

a.- em relação a quem? Ao Conselho Federal? Aos demais Conselhos? À União? À Constituição Federal? Às regras da administração pública federal? Aos Tribunais Superiores – STF, STJ, TST, TCU?

b.- em nome desta autonomia – podem comprar ou vender o que bem entenderem e da forma que quiserem e sem obedecer qualquer regra inerente à administração pública? Podem CONTRATAR ou DEMITIR funcionário gerando DESPESAS COM SALÁRIOS, MULTAS RECISÓRIAS, MULTAS DO FGTS POR DISPENSA IMOTIVADA, etc. sem a observância do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL da  MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO como determina a CF-88? 

c.- autonomia ou improbidade administrativa –

                Estabelece a Constituição Federal:
                CF88 - Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina reconhece que a administração pública deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros e também tem a obrigação de exercer o direito de regresso para ressarcir o erário público dos prejuízos decorrentes desta obrigação, após o devido processo administrativo para apurar qual agente foi responsável por tal dano.

Como se dá isto na prática:

                c.1.- servidor do conselho (fiscal no caso) conduzindo veículo a serviço do entidade comete infração de trânsito – estacionamento em local proibido, excesso de velocidade, etc. – e é autuado pela autoridade fiscalizadora. A multa é apresentada ao conselho quando do licenciamento anual do veículo, o conselho paga a multa e “cobra do responsável pela multa” o DANO CAUSADO AO ERÁRIO. Correto o procedimento, uma vez que o ente público deve exercer o DIREITO DE REGRESSO ressarcindo o ERÁRIO PÚBLICO do dano causado por seu agente.
c.2.- diretor ofende publicamente funcionário que requer e ganha na Justiça indenização POR DANOS MORAIS. Isto é, a Justiça concluiu que houve um DANO CAUSADO POR ALGUÉM A SERVIÇO DO CONSELHO e, portanto, tal dano deve ser reparado pagando-se ao prejudicado uma indenização. Neste caso deve haver processo administrativo para apurar o responsável pelo dano e, identificado o responsável, cobrar deste o ressarcimento ao erário público? Se não, qual a razão da diferença de tratamento?
c.3. - Chefe de sessão desmoraliza servidora e coloca todos os outros contra a mesma. A servidora requer e ganha na justiça do trabalho INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Como no caso anterior, o ente público deve ser ressarcido do prejuízo ao seu erário causado pelo ATO, DE SEU AGENTE, CONDENADO PELA JUSTIÇA? Caso negativo, qual a justificativa?

As contas dos exercícios em que foram pagas estas INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS serão auditadas pelo Conselho Federal e pelo TCU? Provavelmente. Estas irregularidades serão apontadas? Pode ser. Apesar destas “ilegalidades” as contas poderão ser aprovadas?
Boas perguntas.....

2 – Autonomia financeira:
 O que significa isto?
Mantêm-se os conselhos com renda própria?
Suas receitas advêm da cobrança pelos serviços prestados como os Cartórios - de registro de imóveis, de documentos, de títulos e de protestos -, como uma empresa privada de prestação de serviços ou como uma empresa mercantil?
São de livre associação como as entidades de classe onde filia-se quem quer ou os profissionais são obrigados “por lei” a se inscreverem?
As anuidades pagas pelos profissionais inscritos são “contribuições voluntárias” ou são “tributos, isto é, impostos” obrigatórios e instituídos por Lei Federal?
Tratando-se de tributos, os recursos são públicos ou privados?
O fato de não integrarem o ORÇAMENTO DA UNIÃO os deixa livres para aplicarem os TRIBUTOS ARRECADADOS da forma como bem entenderem?
Não precisam prestar contas a ninguém?
Esta “autonomia financeira” os libera dos princípios da administração pública como LEGALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, ECONOMICIDADE, MOTIVAÇÃO e EFICIÊNCIA?
               
                Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter definido em inúmeros julgados que os Conselhos de Fiscalização Profissional são AUTARQUIAS FEDERAIS e submetem-se às regras da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, nestas e em outras questões, igualmente importantes, isto parece não ter aplicação prática neste universo em particular.
                É LAMENTÁVEL

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