terça-feira, 1 de março de 2011

24 - ESCLARECIMENTO SOBRE CARGO EM COMISSÃO

     Na Constituição Federal de 1988 existe a previsão do "cargo em comissão" na administração pública. No entanto, as regras para criação destes cargos são claras e objetivas. O artigo 37, inciso V preceitua o seguinte:
     CF-88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
  .......
     V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     Como veremos na matéria abaixo, funções TÉCNICAS/ADMINISTRATIVAS ou TÉCNICAS/OPERACIONAIS não podem ser exercidas por servidor nomeado em cargo em comissão. Este ato constitui-se em BURLA ÀS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e são consideradas como ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

     VEJA A MATÉRIA

     O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro multou (sessão de terça-feira, 30/5) o ex-prefeito de Campos dos Goytacazes Arnaldo França Vianna em 3 mil vezes o valor da Ufir (R$ 5.097,60). O valor deve ser recolhido com recursos próprios aos cofres públicos estaduais. Tendo sido superadas as fases de apresentação de defesa, fica autorizada a cobrança executiva no caso do não recolhimento.
A decisão ocorreu em processo referente à inspeção ordinária para verificar in loco a legalidade e legitimidade dos atos de admissão de pessoal e as despesas com essa rubrica em face das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Foram constatadas as seguintes irregularidades: formalização de contratos por prazo determinado, em detrimento da realização de concurso público; inobservância ao prazo dos contratos por prazo determinado; contratação de 630 motoristas sem justificada motivação; contratação de cooperativa para atender a necessidades de caráter contínuo; contratação de empresa para prestação de serviços de acompanhamento junto ao Tribunal de Contas da União (TCU); cessão de servidores para entidades privadas ou em estágio probatório; utilização de servidores ocupantes de cargos em comissão para desempenho de funções técnicas/operacionais; admissão de servidores em número superior ao limite legal e não encaminhamento a esta Corte de contratos por prazo determinado.
TCERJ 

     Qualquer cidadão, mormente os advogados, medianamente informado em questões jurídicas e Constitucionais, sabe disso e as Cortes Superiores da Nação têm prolatado sentenças nesse sentido, corroborando a ilegalidade dos atos de criação destes cargos nestas condições. 
     Na postagem nº 22 fizemos referência ao Acórdão TCU nº 401/2011-Plenário, onde uma situação como a descrita, com a agravante de ter sido engendrada para BURLAR não só a CF-88 e os PRINCÍPIOS da Administração Pública mas, especificamente, 3 (três) acórdãos do TCU que detrminaram a demissão dos servidores apontados, foram considerados por aquele E. Tribunal "CASO ENCERRADO". Os referidos foram reprovados em dois concursos realizados pelo "ente público"(segundo o Relator não demonstraram o mínimo de qualificação para o exercício das atividades para as quais foram contratadas), motivaram a aplicação de 5 multas ao CRO/PR no montante de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e foram, alfim, premiados com a nomeação para "CARGO DE ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO", exercendo as mesmas atividades TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS que exerciam antes. CASO ENCERRADO.... 
     A prevalecer tal disparate, a moral da história poderia ser uma das seguintes: 1 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ? Oras bolas! e, 2 - Prestar concurso público para que? Mas se prestar, procure ser reprovado, pois suas chances de contratação serão bem melhores! 


Um comentário:

  1. "A prevalecer tal disparate, a moral da história poderia ser uma das seguintes: 1 - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ? Oras bolas! e, 2 - Prestar concurso público para que? Mas se prestar, procure ser reprovado, pois suas chances de contratação serão bem melhores!"

    É infelizmente são as brechas que as leis deixam e que os administradores se aproveitam, se uma função é ou não técnico-administrativa quando não bem explicada em lei, dá nisso.

    Sempre com comentários pertinentes e "bem sacados". Parabéns pelo trabalho!

    ResponderExcluir