sexta-feira, 25 de março de 2011

28 - Justiça Federal reintegra Servidor celetista demitido pelo COREN-PR



Para ver o andamento e toda a documentação do processo acesse: JUSTIÇA REINTEGRA CELETISTA NO COREN-PR


VEJA UM EXTRATO DA DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024739-03.2010.404.7000/
IMPETRANTE
:
MARIA LISETE ZINHER
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
IMPETRADO
:
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR - Curitiba
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. MARIA LISETE ZINHER invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na sua demissão dos quadros de funcionários do COREN/PR.

Pretende a concessão de medida liminar, para 'suspender a eficácia do ato demissional, porque frontalmente contrário às normas que regem o tema, ordenando-se, por conseguinte, a imediata reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com todos os direitos inerentes ao mesmo'.
Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) foi admitida nos quadros do COREN/PR em 01/07/1982, tendo sido avisada de sua demissão em 18/10/2010; b) o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Paraná possui natureza de Autarquia Federal; c) a Administração Pública Federal adotou o regime estatutário, através da Lei 8.112/90, que entrou em vigor em janeiro de 1991, o que se aplica inclusive às Autarquias; d) o art. 19 do ADCT garante a estabilidade no serviço públicos àqueles que, na data da publicação da Constituição Federal de 1988, estejam no exercício há pelo menos cinco anos e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Carta Magna; e) a demissão da impetrante não obedeceu aos requisitos legais exigidos na Lei nº 9.962/2000.
 ..............................................................................
4. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão do ato de demissão da impetrante.
Intimem-se. Em razão da urgência, expeça-se mandado em relação à autoridade impetrada.
5. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, anote-se para sentença.

Curitiba - PR, 26 de janeiro de 2011.






Danielle Perini Artifon
Juíza Federal Substituta






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