domingo, 24 de outubro de 2010

005 - Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos


        Antes de abordarmos diretamente o tema sugerido pelo título parece-nos interessante, diria até indispensável, que sejam revistos alguns conceitos e definições, como já o fizemos em postagens anteriores, para que o significado e a importância do que aqui será exposto seja facilmente compreendido.
        Com esta expectativa apresentamos, sucintamente, alguns conceitos relativos à Ética, algumas breves informações sobre a CF88 e o STF, assunto a que retornaremos neste texto.
Ao longo de nossas exposições ficarão claros os motivos desta introdução.

        O Supremo Tribunal Federal – STF – entre outubro de 1988 e Setembro de 2010 recebeu:
213   Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCF)
 24   Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC)
4467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)
        Essas ações são os recursos utilizados no que se denomina “Controle Concentrado” e visam, em nome da Sociedade, “fazer cumprir” o que está prescrito na Constituição. 
        Determina a Constituição de 1988 que compete ao Supremo, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato          normativo federal ou estadual;

II - julgar, em recurso ordinário:
a)     o "habeas-corpus", o mandado de segurança e o "habeas-data” se denegatória a decisão;
As decisões definitivas, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e, efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
         Seria para ser simples assim...
        Alguma coisa de interesse geral tem uma previsão constitucional de tal maneira. Alguém em nome do Estado (Legislativo, Judiciário ou Executivo), como por exemplo um órgão da administração pública indireta como o Conselho Federal ou Regional, emite uma norma interna, uma “resolução” ou um “edital”, por exemplo de Concurso para admissão de Servidores. O Administrado – profissional inscrito naquele Conselho – ou um cidadão que intenta participar daquele concurso para concorrer a um dos cargos oferecidos, entende que a “norma” emitida por este órgão público destoa da previsão constitucional.
        O que fazer?  
        O interessado Ingressa com uma petição (requerimento) no órgão que editou a tal norma manifestando a sua “interpretação face aos preceitos constitucionais” e solicitando a sua correção. A administração terá um prazo legal para “deferir ou indeferir” a petição, o que deverá ser informado “formalmente” ao requerente.

CF 88 – art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

        Indeferida a petição, pode-se recorrer a uma instância superior ou ao Judiciário. Sempre que negado o pedido, recorre-se à instância superior até que a questão seja levada ao STF. A manifestação do STF (acórdão, súmula, etc.) encerra a discussão acerca da interpretação do dispositivo constitucional relacionado à questão e as partes têm que acatar a decisão do STF.
           Na prática é isto que acontece? Nem sempre.... Existem "pessoas" que não reconhecem a autoridade da SUPREMA CORTE...

        Para melhor entendimento vejamos um caso concreto:


        24-08-1993- D.O.U. publicA a Decisão nº 111/93 do TCU com o seguinte teor:
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: Que o Sr. João Hildo de Carvalho Furtado recolha aos cofres do Conselho do Federal de Odontologia o valor dos seguintes débitos:  
1. -(segue-se uma relação de valores a serem devolvidos aos cofres do CFO que iremos omitir por ser muito extensa.)
2. recomendar ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia que aplique os ditames da Lei 8.112/90 aos servidores daquele Conselho Federal;
3. determinar ao Conselho Federal de Odontologia que promova a revisão de seu Regimento Interno, alterando a parte que estabeleceu competência ao Conselho, por intermédio do Plenário, de fixar os valores das diárias, que demonstram ser superiores aos praticados pela Administração Federal, por falta de amparo legal;
4., 5. E 6. – também omitidos.
 Sessão 11/08/1993
        O Conselho Federal de Odontologia ingressou no STF com o Mandado de Segurança nº 21.797-9 RJ pedindo para que, em caráter de urgência (liminar), fosse declarado “que não se aplicam aos servidores do CFO os ditames da lei 8112/90, não sendo lícito ao TCU compelir o CFO a rever seu regimento interno aprovado pelo Plenário e que o CFO não se submete ao controle do TCU”.
        
        O STF, por maioria, indeferiu o Mandado de Segurança, em todos os seus pedidos. 09/03/2000 – publicado no D.O.U. em 18/05/2001.
        
       O CFO entrou no STF com “Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 26149 MC/DF – Distrito Federal” novamente pedindo a anulação, com urgência, da determinação do TCU por entender que “pelo fato de o STF ter decidido não ser exigível o concurso para o ingresso no quadro de empregados da OAB, por não existir lei criando os cargos para os quadros do CFO e dos CROs e para não interromper o atendimento prestado pelos Conselhos Regionais e Federal”, deveriam ser suspensas estas determinações.
        
         Esta liminar também foi NEGADA, em 23 de janeiro de 2007.
        
       Novamente o CFO entrou com pedido de reconsideração da Decisão do STF e foi negado em 09/03/2007, em decisão emitida pelo Min. Celso de Mello.
       
         NOSSAS OBSERVAÇÕES
       
    A Suprema Corte do Brasil (STF) decidiu, com base nos preceitos constitucionais contestados pelo Conselho Federal de Odontologia que:

1.   Os Conselhos Regionais e Federal de Odontologia são obrigados a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União (TCU);
2.   As Resoluções do CFO relativas à fixação de diárias, taxas e anuidades devem obedecer o estritamente legal, sendo nulas quando estabelecerem diferentemente;
3. Os servidores destes Conselhos devem ser admitidos mediante concurso público e,
4.  Os servidores destes Conselhos são regidos pela Lei 8.112/90, ou seja, pelo Regime Jurídico Único dos servidores da União.

PERGUNTAS QUE PRECISAM SER RESPONDIDAS:
        
        - O que o STF decidiu está sendo obedecido pelos CFO e CROs?
        - Por que razão o CFO e CROs desobedecem às determinações do TCU e do STF com relação à prestação de Contas?
        - Qual a razão da resistência dos Conselhos em ter Servidores concursados, admitidos pela lei 8.112/90 e com estabilidade?
        - Os Conselhos são entidades acima das Leis? Acima dos Tribunais Superiores da Nação?

        OS ACÓRDÃOS E MANDADOS DE SEGURANÇA AQUI MENCIONADOS PODEM SER CONSULTADOS NA ÍNTEGRA NOS SITES DO TCU E DO STF.
        
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Um comentário:

  1. Lendo este post pude ficar mais esclarecido a respeito do assunto. Obrigado!

    - Por que razão o CFO e CROs desobedecem às determinações do TCU e do STF com relação à prestação de Contas?
    Na minha humilde opinião é porque eles querem "esconder a sujeira debaixo do tapete", afinal, porque no final do exercício de cada ano é somente mostrado um dado muito simplista a respeito do entra e sai em um conselho, isso quando é feito...nós sabemos como o dinheiro entra, porém como ele sai não é explicitado em balancete algum.

    - Qual a razão da resistência dos Conselhos em ter Servidores concursados, admitidos pela lei 8.112/90 e com estabilidade?
    Resistência em tirar o cabide de empregos de funcionários que mesmo não sendo concursados, resistem a todos as turbulências e multas que o TCU já tenha imposto, isso sem contar em função comissionada, de confiança e etc, sempre dão um "jeitinho brasileiro".

    - Os Conselhos são entidades acima das Leis? Acima dos Tribunais Superiores da Nação?
    Creio que a mentalidade dos que os comandam os conselhos é essa, sensação de impunidade, faz tanto tempo que eles mandam e desmandam que já até se esqueceram de que existem leis para regular arbitrariedades....e digo mais, duvidooooooooo que presidente de conselho algum pagará do próprio bolso as multas impostas pelo TCU, isso acabará "vazando" do cofre do conselho. Ninguém me faz crer no contrário.

    O senhor acredita que esses processos que tramitam no TCU e no STJ terão alguma decisão final em um tempo breve?
    Porque acho que de 2007 para cá é muito tempo que se passou para que o trinbunal não tivesse tomado nenhuma medida mais drástica para obrigá-los a cumprir a decisão.

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