quinta-feira, 28 de junho de 2012

57 - JUSTIÇA FEDERAL (em 1ª instância) ANULA CONCURSO DO CRO/SP




     Sentença publicada em 18/06/2012, no Diário Eletrônico de Sentença da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, torna NULO O EDITAL 01/2008 E O CONCURSO realizado pelo CRO/SP para provimento de diversos cargos – por eles denominados de EMPREGOS – por desrespeito à CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e à LEI 8112/1990, que regulamenta o Artigo 39 da CF-88 e se refere à OBRIGATORIEDADE de adoção do RJU para os servidores da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
     Os conselhos de fiscalização das profissões vêm, apesar das decisões do STF e do STJ, sistematicamente IGNORANDO AS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS e contratando seus servidores – por eles denominados empregados ou colaboradores – pelo REGIME DA CLT e mantendo em seus quadros funcionais SERVIDORES NÃO CONCURSADOS.
     Veja a sentença.
     Para ver o INTEIRO TEOR publicado, acesse a página de consultas da JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO, clicando no link: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
     Aberta a página de consulta, digite o número do processo. Aberta página do processo, clique na MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Seq. 40 e estará acessado o INTEIRO TEOR da sentença.
    
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
14ª VARA/SÃO PAULO – CAPITAL – CIVEL
Processo nº 0008763-86.2009.4.03.6100

Sentença/Despacho!Decisão/Ato Ordinário
Vistos etc..Trata-se de mandado de segurança impetrado por Januário Napolitano, em face do Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, buscando liminarmente a suspensão do concurso público do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, exclusivamente com relação à prova para admissão dos cirurgiões dentistas fiscais e, ao final, a concessão de ordem que determine a correção das ilegalidades apontadas no Edital de Seleção Pública n. 01/2008, sob pena de anulação integral do concurso. Para tanto, sustenta ser inconstitucional o Edital de Seleção Pública n. 01/2008 expedido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo para preenchimento de empregos de seu quadro de pessoal, com provas previstas para 19.04.2009, sem prejuízo de se considerar as diversas ilegalidades, erros, distorções e omissões que apresenta, seja em virtude da falta de garantia de estabilidade aos aprovados, seja porque admite a possibilidade de dispensa sem justa causa; seja por ocasionar ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da eficiência.A autoridade impetrada ofertou manifestação prévia (fls. 158/172), assim como o MPF (fls. 154).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 256/274). O pedido de liminar foi apreciado e indeferido (fls.240/247).O Ministério Público Federal ofertou parecer (fls. 276/277).Intimada a prestar esclarecimentos acerca das providências adotadas em relação ao concurso público, a i. Procuradora da República informou haver remetido cópias dos autos à Coordenadoria da Tutela Coletiva da PR/SP, solicitando a instauração de procedimento administrativo próprio. A representação foi autuada sob o número 1.34.001.004146/2009-27 e distribuída à Procuradora da República Titular da Banca II do Segundo Ofício da Tutela Coletiva (fls. 299). É o breve relato do que importa. Passo a decidir: ...........................................
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 Enfim, ante ao exposto, e nos limites do pleito nesta ação, CONCEDO EM PARTE A ORDEM REQUERIDA, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para anular o Edital de Seleção Pública n. 01/2008, e, por conseqüência, o concurso correspondente, por inobservância do Regime Jurídico Único. Oficie-se à autoridade coatora, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário. Ante ao teor desta decisão, o cumprimento da ordem deverá aguardar a ulterior deliberação do E. TRF/3ªR.P.R.I. e C.São Paulo,



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