domingo, 27 de fevereiro de 2011

22 - TCU MULTA EX-PRESIDENTE DO CRO/PR E DETERMINA QUE 5 SEJAM DEMITIDOS


                O Diário Oficial da União do dia 23/02/2011 traz a publicação do acórdão do TCU nº 401/2011-Plenário. O acórdão é decorrente do julgamento do processo nº 024.216/2009-0 instaurado para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria do CRO/PR na contratação de funcionários que, segundo o apurado pelas investigações, foram contratados sem terem sido aprovados nos concursos públicos promovidos pelo CRO/PR.
                O processo e o acórdão podem ser consultados na página do TCU: http://www.tcu.gov.br. Pesquise em “pesquisa em formulário”, tipo: acórdão, nº do documento: 401, Ano: 2011, Colegiado: Plenário, Relator: Augusto Sherman Cavalcanti, “pesquisar”.
                Foi aplicada multa, por improbidade administrativa, ao ex-presidente do CRO/PR que desobedeceu a determinação do TCU para demitir os funcionários irregulares.
                Também foi estabelecido prazo de 15 dias para o atual presidente demitir 05 (cinco) funcionários contratados sem terem sido aprovados em concurso público.
                Veja uma das manifestações do ministro Augusto Sherman Cavalcanti ao definir os atos do CRO/PR como IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
     Nesse sentido, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem:
a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º);
 b) prejuízo ao erário (art. 10) e
c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11).

Vale a pena, então, trazer a lume os dispositivos do art. 11, da Lei 8.429/92, que é de interesse do presente processo, e o seu corolário art. 12. Veja-se (destaquei):
art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (lembrete a quem está a serviço de qualquer instituição pública – lealdade à instituição e não a quem lesa a instituição), e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
[...]
V - frustrar a licitude de concurso público;
[...]
art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei 12.120, de 2009).
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

                A sentença do TCU diz respeito à manutenção de 5 funcionários contratados sem aprovação em concurso, em desobediência a determinação do TCU. Foi uma sanção administrativa  acompanhada da determinação de anulação do ato de nomeação destes funcionários.
                Foi também julgado ilegal a contratação de um escritório de contabilidade para execução de serviços de RH. Concluiu-se que “houve fraude” na licitação. Inexplicavelmente sem o estabelecimento de qualquer sanção pelo TCU. Fraude em licitação é crime, ato de improbidade e, sem punição........
                Também ficou provado que outras duas funcionárias foram contratadas embora reprovadas nos dois concursos realizados pelo CRO/PR, depois de terem suas demissões determinadas pelo TCU. Ato de “improbidade administrativa” que não foi punida pelo TCU devido a uma “manobra administrativa” (articulada pelo jurídico do CRO/PR) que “criou” cargos de provimento em comissão ilegais, pois contrariam a previsão constitucional – vide CF-88, artigo 37, inciso V) – que fogem da competência de fiscalização do TCU (CF-88, art. 71, III), frustrando, desta forma, a determinação do TCU.
                No entanto, todos estes atos de improbidade administrativa (fraude em licitação, ilicitude em concurso público, criação de cargos em comissão ilegais e nomeação de pessoas reprovadas em concursos da entidade para provimento destes cargos) serão analisados pelo Ministério Público Federal, para onde está sendo remetido pelo TCU, que poderá propor as competentes Ações Judiciais para punição dos responsáveis.
No voto do Ministro Augusto Sherman ele assim se manifestou, no item 15:
“Não haveria a possibilidade de se convocar os atuais empregados, uma vez que não demonstraram o mínimo de qualificação para o exercício das atividades para as quais foram contratados.”

               As coisas vão mudar. Não tão rápido como seria desejável mas bem antes do que eles esperam...
               
               

2 comentários:

  1. Aparentemente parece que o TCU está "fazendo sua parte".

    Mas se o conselho criou cargos comissionados de "Assessor de Administração", o conselho pode muito bem manter todos funcionários que bem quer e criar cargos para estes também. Assim o conselho acabaria "escolhendo" boa parte dos funcionários que compõem seu quadro.

    O conselho pode criar cargos comissionados, tantos quantos quiser? Não existem regras para isso? Porque fazendo isso fica fácil resolver a questão de contratação irregular, ao invés de realizar um concurso, basta criar um cargo em comissão.

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  2. O CRO-PR, por meio de seus administradores, em mais um lamentável epsisódio, demonstrou que não possui condições de exigir condutas éticas dos profissionais nele inscritos, uma vez que possui suas atividades calcadas em atos ilegais, fraudulentos e imorais, contrariando categoricamente a ordem constitucional imposta a TODOS. Contudo, como bem dito, as coisas irão mudar!

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