segunda-feira, 17 de junho de 2013

70 - STF - VOTO DA SRA. MIN. CARMEM LÚCIA NO RE 696936 - RESUMO

Pela importância desta Decisão do STF para os servidores dos conselhos de fiscalização profissional e, particularmente para os dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, voltamos a publicar (resumidamente e com alguns destaques) o voto da Senhora Ministra Carmem Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário impetrado por  servidor do CREA-MG contra Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, sem dúvida alguma, afasta de uma vez por todas qualquer interpretação “equivocada” quanto a:
         - natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional;
         - estabilidade garantida pela CFRB-88 aos servidores destas autarquias;
         - obrigatoriedade de instauração de Processo Administrativo, com direito a ampla defesa e o contraditório, para demissão de seus servidores ESTÁVEIS OU NÃO;
         - e que, pela jurisprudência apresentada pela Senhora Ministra, os Conselhos de Odontologia estão sim OBRIGADOS A ACATAREM O QUE DETERMINA O ART. 37 DA CFRB-88.

         Vejamos um breve resumo do voto:


EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.936 MINAS GERAIS

V O T O
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Recebo os embargos de declaração e converto-os em agravo regimental (Pet 1.245-ED-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22.5.1998; e RE 195.578-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23.8.1996).

2. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

3. O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes:
Acórdão do TST
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, em que, considerando válida a dispensa imotivada do reclamante, julgaram-se improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o reclamante, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (pág. 1.349)” (grifos nossos).

4. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia federal.

Nesse sentido:

 “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA
AUTÁRQUICA. Lei 4.324, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO” (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001 – grifos nossos).

NOTA DO BLOG:

            Este Acórdão do PLENÁRIO DO STF, resultante do julgamento do MS 21.797 impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contra Acórdão do Tribunal de Contas da União, tem a seguinte Ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I- Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II- Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313.
V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II).
            Ressaltamos que, a despeito desta decisão do STF que diz respeito  diretamente ao Conselho Federal e, por extensão aos Conselhos Regionais de Odontologia pois são regidos pela mesma Lei 4.324/64, os seus dirigentes “teimam” em não acatar a Constituição e a Lei 8.112/90 o que, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça (veja postagem nº 68 deste Blog), caracteriza “ato de improbidade administrativa”. Apesar disto, os dirigentes dos Conselhos de Odontologia seguem impunemente resistindo às determinações da Carta Magna e das Leis.


5. Ademais, da leitura da decisão reformada pelo acórdão recorrido verifica-se que a demissão do servidor ocorreu sem que houvesse a instauração de processo administrativo e lhe fossem possibilitados o contraditório e a ampla defesa.

O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores, estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo administrativo.

Nesse sentido, o seguinte julgado proferido em caso semelhante ao dos presentes autos:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes.
1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo.
2...
3. Agravo regimental não provido” (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.5.2012).

Tem-se no voto condutor desse acórdão que:

“em razão dessa natureza de autarquia federal, da recorrente, correta se mostra a decisão atacada, ao reconhecer a uma servidora de seu quadro, no qual ingressou no ano de 1987, a condição de servidora pública, para fins de necessidade de prévio processo administrativo, para que possa ser demitida” (grifos nossos).
6. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.


7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.


sexta-feira, 14 de junho de 2013

69 - REGIME JURÍDICO ÚNICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO CEARÁ

Mensagem recebida do SINDIFISC-PR
Publicada no DOU, no dia de HOJE - 14.06.2013, Portaria do CREMEC-CE que
implanta o Regime Jurídico Único aos servidores daquele Conselho, em
consequência da decisão do STF no RE 562917:

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA No- 14, DE 13 DE JUNHO DE 2013

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC,
no uso de suas atribuições legais, Considerando o que dispõe a decisão do
Supremo Tribunal Federal RE Nº
562.917, referente ao acórdão que trata da aplicação do Regime Jurídico
Único neste Conselho Regional de Medicina, resolve:

1) Implantar o Regime Jurídico Único (Lei Nº 8.112/90 - Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais) no âmbito deste Conselho Regional de
Medicina do Estado do Ceará - CREMEC.
2) Averbar nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social o Regime Jurídico
Único (Lei Nº 8.112/90) de todos os servidores deste CREMEC.
3) Informar ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS a aplicação do Regime Jurídico Único (Lei Nº 8.112/90).
4) Encaminhar ao Juízo da 1ª Vara Federal o cumprimento do respectivo
mandado nos termos do acórdão RE Nº 562.917.
5) Encaminhar ao Conselho Federal de Medicina a decisão administrativa
quanto ao cumprimento do mandado.
6) Esta Portaria entra em vigor a partir de 13 de Junho de 2013.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ

Fonte:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=114&data=14%2F06%2F2013

Passo importante para o reconhecimento da nossa condição jurídica enquanto
aguardamos a decisão geral sobre a questão.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

68 - Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade


NOTÍCIAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal
de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.
A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

Funções típicas
Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento. 
As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração
que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.
Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente. 

Provas 
Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo. 
“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator. 
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP. 

sexta-feira, 10 de maio de 2013

67 - STF CONFIRMA JURISPRUDÊNCIA QUE GARANTE ESTABILIDADE AOS SERVIDORES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL



 A 2ª Turma do STF (em 23.04.2013), por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, ao qual negou provimento, interposto contra Decisão da Ministra Carmem Lúcia (de 1º/08/2012) que, em julgamento do Recurso Extraordinário 696936, anulou Acórdão do TST que "negava o direito à reintegração" de Servidor do CREA/MG demitido sem justa causa.  
Após o trânsito em julgado desta decisão da 2ª Turma do STF estará consolidada, de uma vez por todas, a jurisprudência do STF que garante a estes SERVIDORES a estabilidade e a submissão ao Regime Jurídico Único, como previsto na Constituição.
Transcrevemos abaixo A decisão da Min. Carmem Lúcia, com uma pequena nota de esclarecimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.936 MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) :EDUARDO CEZAR MENEZES CORBELLI
ADV.(A/S) :WARLEY PONTELLO BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.

Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os
conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido”.

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LIV e LV, 37, caput, e 41, § 4º, da Constituição da República. Argumenta que:
Incontroverso que o Conselho Recorrido é uma Autarquia
Federal de fiscalização do exercício e das atividades profissionais,dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, conforme disposto nos artigos 33 e 80 da Lei n. 5.194/66. (...)
Destarte, as autarquias também estão sujeitas aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição da República. E a possibilidade de contratar servidores pelo regime celetista não torna ninguémimune à Constituição.
A obrigatoriedade do processo administrativo coaduna-se,irretorquivelmente, com os princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da CR/88. O fato do Recorrido, ora CREA, ter seu pessoal regido pelas normas contidas na CLT (e não pelo regime jurídico estatutário previsto na Lei 8.112/90), não afasta o reconhecimento de que os seus empregados sejam servidores públicos”.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.

O Ministro Relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho afirmou:
Cinge-se, pois, a controvérsia sobre a aplicabilidade da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, aos empregados de conselho federal de fiscalização de profissão liberal. O disposto no artigo 58, § 3º, da Lei n. 9.649/98, não declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.717-DF, estabelece que: ‘Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta’. Com base no dispositivo legal transcrito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa”.
NOTA DO BLOG:
O disposto no art. 58, §3º, da Lei 9.649/98, com o julgamento da ADI 2135-4 MC/DF, cujo acórdão foi publicado no DJe de 07/03/2008, perdeu sua validade, uma vez que foi restabelecido o texto original do Art. 39 da CF/88 (restabelecendo o Regime Jurídico Único na Administração Pública), como ressaltado no Acórdão do STJ no julgamento do REsp 507536,  
STJ REsp 507536
5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
VOLTANDO AO TEXTO ORIGINAL DO STF

O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a natureza de autarquias federais às entidades fiscalizadoras de profissões e a aplicação da estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT aos servidores públicos não concursados e em exercício há pelo menos cinco anos  antes da promulgação da Constituição da República, e a do art. 41 da Constituição aos servidores públicos concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas.

Registre-se, também, que “a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (RE 187.229, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe 14.5.1999).

Nesse sentido, quanto à estabilidade do art. 41 da Constituição da República:
Agravo regimental – Ofensa indireta à Constituição não dá
margem ao cabimento do recurso extraordinário – O artigo 41 e seus parágrafos da Carta Magna só se aplicam aos servidores públicos civis, ou seja, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, não alcançando, portanto, os empregados das sociedades de economia mista. Agravo a que se nega provimento” (AI 232.462-AgR, Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 6.8.1999)

E, quanto à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS n. 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei,tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...)” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.6.2012).

4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência, se houver.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

quinta-feira, 11 de abril de 2013

66 - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEM QUE SER MOTIVADA


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL

SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013

Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.

          Para melhor entendimento, leia o excelente artigo "Despedida imotivada de empregado público e a nova orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998)", de Marcos Felipe Pinheiro Lima clicando no link a seguir - REVISTA JUS NAVIGANDI

          Com mais esta decisão do STF, esperamos que o TST reveja o seu inexplicavel posicionamento com relação às "despedidas imotivadas de servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional", vez que o atual contraria até mesmo "Súmulas" do TST, a exemplo da Súmula 390.
          Só nos resta aguardar!

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

65 -Questionada lei sobre empresa pública de serviços hospitalares



            Esta notícia extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal (STF) aparentemente nada tem a ver com uma das questões que temos abordado neste blog – o regime de contratação de servidores dos conselhos de fiscalização profissional – mas, para quem tem acompanhado a insistência de alguns setores da administração pública em, modificando a CF88, introduzir a “nefasta” figura da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ou, agora com outra vestimenta, a EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, cuja consecução visa, primordialmente, “retirar dos órgãos de fiscalização” – TCU, TCEs, etc. – o controle dos recursos do SUS destinados a estes serviços e, como não poderiam deixar de aproveitar mais esta oportunidade, investir contra o que os “paladinos do neoliberalismo” consideram um obstáculo à gestão deste segmento: a obrigatoriedade de contratação de servidores mediante concurso público e a conseqüente ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL prevista neste processo.
            Estas propostas foram em vão condenadas pelos Conselhos Estaduais de Saúde e pela última Conferência Nacional de Saúde e, no entanto, tivemos a aprovação da Lei 12.550/2011 que agora está sendo contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF.
            Tal qual o que ocorre com os conselhos de fiscalização profissional, o assunto é recorrente.                    Apesar das inúmeras decisões do STJ, do TCU e do STF no sentido da obrigatoriedade de “respeito” às normas constitucionais, os gestores destes “órgãos públicos” fazem “ouvido mouco” e insistem na repetição destas “ilegalidades”.
            Vejamos matéria sobre a proposição desta ADI:
  
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos  a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo  da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e á formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo  da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Segundo o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, sustenta Gurgel.

Sistema Único de Saúde
O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo  Lei12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. CLT
A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionadas a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.
Assim, destaca Gurgel, a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.

Medida cautelar
No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer que seja concedida medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos  a 17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 em razão do vício material apontado, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.

O ministro Dias Toffoli é o relator do caso no STF.