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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
A contratação
irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar
ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que
praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos
genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra
decisão do Tribunal
de Justiça local, que impôs
condenação por improbidade.
A contratação foi
feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de
que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao
erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma
condenação.
Funções típicas
Na análise do caso,
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação
do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para
exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em
concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.
As funções
desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes
e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A
condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com
o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos.
Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última
remuneração
que o ex-prefeito recebeu como chefe
do Executivo.
Em recurso
interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado
ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao
erário ou de má-fé na conduta do agente.
Provas
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Segundo o relator
do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade
previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico
na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de
improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente
responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal
paulista, com base nos elementos de prova do processo.
“Para desconstituir
a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a
inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções
aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o
que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ”, afirmou o relator.
Com a decisão,
ficou mantido o acórdão do TJSP.
Boa STJ!!!
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