A 2ª Turma do STF (em 23.04.2013), por unanimidade, converteu
os embargos de declaração em agravo regimental, ao qual negou provimento, interposto contra Decisão da Ministra Carmem Lúcia (de 1º/08/2012) que, em julgamento do Recurso Extraordinário 696936, anulou Acórdão do TST que "negava o direito à reintegração" de Servidor do CREA/MG demitido sem justa causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão da 2ª Turma do STF estará consolidada, de uma vez por todas, a jurisprudência do STF que garante a estes SERVIDORES a estabilidade e a submissão ao Regime Jurídico Único, como previsto na Constituição.
Transcrevemos abaixo A decisão da Min. Carmem Lúcia, com uma pequena nota de esclarecimento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
696.936 MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. CÁRMEN
LÚCIA
RECTE.(S) :EDUARDO CEZAR MENEZES CORBELLI
ADV.(A/S) :WARLEY PONTELLO BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA
FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO
PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Superior do
Trabalho, que decidiu:
“CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. NATUREZA JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os
conselhos
federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido
estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos servidores
públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo
possível, portanto, a dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e
provido”.
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria
contrariado os arts. 5º, inc. LIV e LV, 37, caput, e 41, § 4º, da Constituição da República. Argumenta
que:
“Incontroverso
que o Conselho Recorrido é uma Autarquia
Federal
de fiscalização do exercício e das atividades profissionais,dotada de
personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público
federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CONFEA, conforme disposto nos artigos 33 e 80 da Lei n. 5.194/66. (...)
Destarte,
as autarquias também estão sujeitas aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da
Constituição da República. E a possibilidade de contratar servidores pelo
regime celetista não torna ninguémimune à Constituição.
A
obrigatoriedade do processo administrativo coaduna-se,irretorquivelmente, com
os princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da CR/88. O fato do
Recorrido, ora CREA, ter seu pessoal regido pelas normas contidas na CLT (e não
pelo regime jurídico estatutário previsto na Lei 8.112/90), não afasta o
reconhecimento de que os seus empregados sejam servidores públicos”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
O Ministro Relator do caso no
Tribunal Superior do Trabalho afirmou:
“Cinge-se, pois, a controvérsia sobre a aplicabilidade
da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 41 da Constituição
Federal e 19 do ADCT, aos empregados de conselho federal de fiscalização de
profissão liberal. O disposto no artigo 58, § 3º, da Lei n. 9.649/98, não declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.717-DF, estabelece que: ‘Os
empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de
transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração
Pública direta ou indireta’. Com base no dispositivo legal transcrito, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os conselhos federais e
regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito, e
os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade
própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da
Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa”.
NOTA DO BLOG:
O disposto no art. 58, §3º, da Lei
9.649/98, com o julgamento da ADI 2135-4 MC/DF, cujo acórdão foi publicado no
DJe de 07/03/2008, perdeu sua validade, uma vez que foi restabelecido o texto original
do Art. 39 da CF/88 (restabelecendo o Regime Jurídico Único na Administração
Pública), como ressaltado no Acórdão do STJ no julgamento do REsp 507536,
STJ REsp 507536
5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar
na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição
Federal, com a redação atribuída pela EC n. 19/98. Dessa forma, após todas as
mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e
fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas
as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da
emenda declarada suspensa.
VOLTANDO AO TEXTO ORIGINAL DO STF
O acórdão recorrido destoa da
jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a natureza de autarquias
federais às entidades fiscalizadoras de profissões e a aplicação da estabilidade
do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT aos
servidores públicos não concursados e em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da
República, e a do art. 41 da Constituição aos servidores públicos concursados
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações públicas.
Registre-se, também, que “a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição
Federal independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores
concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabilidade,
pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (RE 187.229, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe
14.5.1999).
Nesse sentido, quanto à
estabilidade do art. 41 da Constituição da República:
“Agravo regimental – Ofensa indireta à Constituição não
dá
margem
ao cabimento do recurso extraordinário – O artigo 41 e seus parágrafos da Carta
Magna só se aplicam aos servidores públicos civis, ou seja, aos servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, não
alcançando, portanto, os empregados das sociedades de economia mista. Agravo a
que se nega provimento” (AI
232.462-AgR, Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 6.8.1999)
E, quanto à natureza jurídica dos
conselhos de fiscalização profissional:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF.
NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os
conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e
ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade
tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional,
submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da
contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm
natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS n. 22.643, ocasião na
qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei,tendo
personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e
financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional
que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade
tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas
da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade
típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não
pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil
(ADI 3.026). (...)” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 18.6.2012).
4. Pelo exposto, dou
provimento a este recurso extraordinário (art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus da sucumbência, se houver.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2012.
Ministra CÁRMEN
LÚCIA
Relatora
Boorrraaa RJU!!!!
ResponderExcluirCaro Ruy Barbosa,,,não deixe de nos brindar com seus comentários e decisões acerca de RJU aos Conselhos de Fiscalização Profissional....
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