Esta
notícia extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal (STF) aparentemente nada
tem a ver com uma das questões que temos abordado neste blog – o regime de
contratação de servidores dos conselhos de fiscalização profissional – mas,
para quem tem acompanhado a insistência de alguns setores da administração
pública em, modificando a CF88, introduzir a “nefasta” figura da FUNDAÇÃO
PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ou, agora com outra vestimenta, a EMPRESA PÚBLICA DE
DIREITO PRIVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, cuja consecução visa,
primordialmente, “retirar dos órgãos de fiscalização” – TCU, TCEs, etc. – o controle
dos recursos do SUS destinados a estes serviços e, como não poderiam deixar de
aproveitar mais esta oportunidade, investir contra o que os “paladinos do
neoliberalismo” consideram um obstáculo à gestão deste segmento: a
obrigatoriedade de contratação de servidores mediante concurso público e a conseqüente
ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL prevista neste processo.
Estas
propostas foram em vão condenadas pelos Conselhos Estaduais de Saúde e pela
última Conferência Nacional de Saúde e, no entanto, tivemos a aprovação da Lei
12.550/2011 que agora está sendo contestada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade junto ao STF.
Tal
qual o que ocorre com os conselhos de fiscalização profissional, o assunto é
recorrente. Apesar das inúmeras decisões do STJ, do TCU e do STF no sentido da
obrigatoriedade de “respeito” às normas constitucionais, os gestores destes “órgãos
públicos” fazem “ouvido mouco” e insistem na repetição destas “ilegalidades”.
Vejamos
matéria sobre a proposição desta ADI:
O procurador-geral
da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que
autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública com personalidade jurídica
de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da
Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola dispositivos constitucionais ao
atribuir à EBSERH a prestação de um serviço público.
Na ação, o
procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições,
gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem
por finalidade prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e terapêutico à comunidade e a prestação às instituições públicas
federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à
pesquisa e á formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do
artigo 3º da norma estabelece que as atividades
da EBSERH estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único
de Saúde.
Segundo o autor da
ADI, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regas, que somente por lei específica
poderá ser autorizada a instituição de empresa pública, cabendo à lei
complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. Considerando que ainda
não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas
públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional
a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares, sustenta Gurgel.
Sistema Único de Saúde
O procurador-geral
aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei12.550/2011, que
estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde
estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde,
está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta
determina em seu artigo 45 que os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse
sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública é serviço a ser
executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções
distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. CLT
A contratação de
servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é
questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que a empresa pública que
presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao
conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República,
vocacionadas a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize
os valores fundamentais da sociedade brasileira. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo
Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi
suspensa a eficácia do artigo 39, caput , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda
Constitucional 19/98.
Assim, destaca
Gurgel, a previsão da lei impugnada, de
contratação de servidores pela CLT, está em
descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da
decisão proferida naquela ADI. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a
inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que preveem contratações por meio
de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.
Medida cautelar
No Supremo Tribunal
Federal, o MPF requer que seja concedida medida cautelar para determinar que
seja suspensa a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou,
sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 em razão do vício
material apontado, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que
sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.
O ministro Dias Toffoli é o relator
do caso no STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário