Pela
importância desta Decisão do STF para os servidores dos conselhos de
fiscalização profissional e, particularmente para os dos Conselhos Federal e
Regionais de Odontologia, voltamos a publicar (resumidamente e com alguns
destaques) o voto da Senhora Ministra Carmem Lúcia no julgamento do Recurso
Extraordinário impetrado por servidor do CREA-MG contra Acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho que, sem dúvida alguma, afasta de uma vez por todas
qualquer interpretação “equivocada” quanto a:
- natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional;
- estabilidade garantida pela CFRB-88 aos servidores destas
autarquias;
- obrigatoriedade de instauração de Processo Administrativo,
com direito a ampla defesa e o contraditório, para demissão de seus servidores
ESTÁVEIS OU NÃO;
- e que, pela jurisprudência apresentada pela Senhora
Ministra, os Conselhos de Odontologia estão sim OBRIGADOS A ACATAREM O QUE
DETERMINA O ART. 37 DA CFRB-88.
Vejamos um breve resumo do voto:
EMB.DECL. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.936
MINAS GERAIS
V O T O
A SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Recebo os
embargos de declaração e converto-os em agravo regimental (Pet 1.245-ED-AgR,
Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22.5.1998; e RE 195.578-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 23.8.1996).
2. Razão
jurídica não assiste ao Agravante.
3. O Tribunal
de origem decidiu nos termos seguintes:
Acórdão
do TST
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença,
em que, considerando válida a dispensa imotivada
do reclamante, julgaram-se improcedentes todos os pedidos formulados na
reclamação trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o reclamante,
por ser beneficiário da Justiça Gratuita (pág. 1.349)” (grifos nossos).
4. O acórdão
recorrido está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que assentou que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza
jurídica de autarquia federal.
Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONSELHO
FEDERAL DE ODONTOLOGIA:
NATUREZA
AUTÁRQUICA.
Lei 4.324, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO” (MS 21.797, Rel. Min. Carlos
Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001 – grifos nossos).
NOTA DO BLOG:
Este
Acórdão do PLENÁRIO DO STF, resultante do julgamento do MS 21.797 impetrado
pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contra Acórdão do Tribunal de Contas da União,
tem a seguinte Ementa:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234,
de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
I- Natureza
autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64,
art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II.
II- Não
conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do
Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e
os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
III. - Os
servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime
único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros
Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
IV. - As
contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do
exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições
corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso,
Plenário, RTJ 143/313.
V. - Diárias:
impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do
Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F.,
art. 84, II).
Ressaltamos que, a despeito desta decisão do STF que diz
respeito diretamente ao Conselho Federal
e, por extensão aos Conselhos Regionais de Odontologia pois são regidos pela
mesma Lei 4.324/64, os seus dirigentes “teimam” em não acatar a Constituição e
a Lei 8.112/90 o que, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça (veja
postagem nº 68 deste Blog), caracteriza “ato de improbidade administrativa”.
Apesar disto, os dirigentes dos Conselhos de Odontologia seguem impunemente resistindo
às determinações da Carta Magna e das Leis.
5. Ademais, da
leitura da decisão reformada pelo acórdão recorrido verifica-se que a
demissão do servidor ocorreu sem que houvesse a instauração de processo
administrativo e lhe fossem possibilitados o contraditório e a ampla
defesa.
O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza de autarquia
federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores,
estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo
administrativo.
Nesse sentido, o seguinte julgado proferido em caso
semelhante ao dos presentes autos:
“Agravo
regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional.
Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes.
1.
O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é
inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia
instauração de processo administrativo.
2...
3. Agravo regimental não provido” (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
DJe 10.5.2012).
Tem-se no voto condutor desse acórdão que:
“em razão dessa natureza de
autarquia federal, da recorrente, correta se mostra a decisão atacada, ao
reconhecer a uma servidora de seu quadro, no qual ingressou no ano de 1987, a
condição de servidora pública, para fins de necessidade de prévio processo
administrativo, para que possa ser demitida” (grifos
nossos).
6. Os argumentos
do Agravante, insuficientes para modificar a decisão
agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a
processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
7. Pelo
exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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