segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

FGTS E A CORREÇÃO PELA TR - (82)

      Na postagem 76 (TAXA REFERENCIAL (TR) PREJUDICA TRABALHADORES NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS ) apontamos os prejuízos causados aos trabalhadores pela aplicação da TR na correção dos débitos trabalhistas nas sentenças judiciais prolatadas pela Justiça do Trabalho e que, no entanto, não tem sido contestado permanecendo, desta forma, esta dilapidação do patrimônio do trabalhador como regra absoluta e intocável. 

      Felizmente outra aplicação da TR que vem corroendo o patrimônio do trabalhador está sendo atacada no Judiciário e, pelo que podemos notar, tende a banir de uma vez por todas a TR, na forma que está hoje configurada, como "índice de correção monetária".

      Reproduzimos a seguir parte de um artigo publicado na revista eletrônica "JUS BRASIL" e, para os que se interessarem, um link para acessar a matéria completa.


     BOA LEITURA


A nova ação revisional do FGTS - Mais uma sentença procedente (1ª Região)!

Publicado por Gustavo Borceda - 2 dias atrás
Quase nem deu tempo de comemorar a primeira decisão de procedência e (pode começar a sorrir!) já surgiu outra, agora na 1ª Região. A informação foi postada aqui primeiramente pelo colega Joel Pereira dos Santos, nos comentários do texto sobre a sentença anterior, e quase imediatamente vários outros colegas também já informavam a notícia recentíssima, de hoje!
Originalmente veiculada pelo próprio site da Justiça Federal de Minas Gerais, a sentença na íntegra pode ser acessada à partir deste link, e se você também já achou a anterior extremamente bem fundamentada, coerente e promissora, então prepare-se para se empolgar definitivamente.
O julgado em questão, de lavra do Douto Juiz Federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, abordou diversos aspectos inéditos (para mim, claro) e solucionou (também para mim, que vinha patinando neste tópico da inicial) a grande questão da abordagem constitucional do artigo 13 da Lei 8361/91, e o fez com maestria no capítulo “A inconstitucionalização progressiva do art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91”. (grifei)

Publicado por Gustavo Borceda
Advogado nas áreas do direito civil, trabalhista, consumidor, bancário e previdenciário. Contato pelo e-mail advocacia.gustavo@gmail.com.



sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADOTA O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA SEUS SERVIDORES


     O Ministério Público Federal de Brasília (MPF/DF) celebrou no dia 5 de dezembro mais Termo de Ajustamento de Conduta, desta vez com o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do qual ficou estabelecido adotar, no âmbito do conselho, as regras do regime jurídico único aos servidores. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, 6 de dezembro.

     O TAC foi possível a partir de uma denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Empregados de Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Distrito Federal (SINDECOF-DF).Outros sindicatos da categoria, como o Sinsafispro-RJ, vem encaminhando denúncia ao MPF sobre as irregularidades praticadas pelos diversos Conselhos Profissionais, notadamente quanto aos editais de concursos públicos publicados na imprensa, que em regra estabelecem que o regime de trabalho dos aprovados será o celetista.
     O Sinsafispro sabe que, embora não seja esse o primeiro TAC que determina a realização de concursos e a adoção do RJU aos servidores de Conselho Profissional, ele se apresenta como uma referência importante para o início de um longo e esperado processo de implantação do RJU nos diversos órgãos de fiscalização.Ou seja, a partir desse TAC vislumbra-se um modelo viável para a implantação do RJU em qualquer Conselho do Brasil, uma vez que restou comprovado que a implantação do regime único não trará nenhum prejuízo para o Conselho ou sua gestão, porque há maneiras de gerir os recursos (e vultosos por sinal) que arrecadam esses órgãos, sobrevivendo os Conselhos e os servidores em perfeita harmonia, com sua missão maior de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas e de proteção à sociedade. 
     Acesse o link a seguir (continue lendo) e veja o inteiro teor do Termo de Ajustamento que passa a valer imediatamente. Continue lendo →

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

HAROLDO CAUDURO - MEMBRO DA SBDE LANÇA NOVO LIVRO - (80)

Haroldo Cauduro, membro da Sociedade Brasileira de Dentistas Escritores - SBDE, convida para o lançamento de seu novo livro.




quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Seleção pública do Creci-PR é suspensa pelo TRF – (78)


Extraído do Portal da FENASERA
Publicado 11 de setembro de 2013


          A juíza Ana Carolina Morozowski, do Tribunal Regional Federal (TRF 4ª Região), concedeu liminar, suspendendo o Edital de Seleção Pública do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Paraná (Creci – 6ª Região). Em sua decisão, fundamenta que “no contexto atual, em respeito à decisão proferida pela Corte Constitucional, não é possível que as autarquias, contratem pelo regime da CLT”. A magistrada pondera ainda sobre “a possível modificação do regime a que estarão submetidos os aprovados no concurso, sem que seja necessária a anulação de todo o certame”.
          A Ação Civil Pública foi movida pelo Sindicato dos Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná (Sindfisco). No seu pedido, a advogada do SINDIFISC-PR, Izaura Dias, pontua que o edital previa a contratação de pessoal pelo regime da CLT, o que contraria entendimento já consolidado pelo STF de que os servidores de conselhos devem ser selecionados mediante concurso público.
Ação Civil Pública (5029627 – 10.2013.404.7000/PR)


RJU no Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região – BA – (77)


Extraído do Portal da FENASERA
Publicado 29 de agosto de 2013
A liminar, concedida a pedido do MPF, adota o entendimento de que servidores de autarquias federais devem ser contratados por meio do Regime Jurídico Único, estabelecido na Lei nº 8.112/90.
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que o Conselho Federal de Psicologia da 3ª Região/BA (CRP-03) retifique o edital 001/2012, para que os candidatos aprovados e contratados sejam submetidos ao Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei nº 8.112/90. A decisão proferida no dia 7 de janeiro, fixou um prazo de cinco dias para que o CRP-03 cumpra a liminar, sob pena de multa diária de mil reais.
Segundo ação de autoria do procurador da República Pablo Coutinho Barreto, em agosto do ano passado, o CRP-03 publicou edital de abertura de concurso público, no qual consta que os aprovados estarão submetidos ao regime celetista. No entanto, o MPF entende que o regime da CLT para os servidores dos conselhos de fiscalização profissional viola o artigo 39 da Constituição Federal, que teve sua redação modificada por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135. O entendimento dos ministros é de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar o Regime Jurídico Único para os servidores da administração pública direta, das autarquias – incluindo-se aqui os conselhos profissionais – e das fundações públicas.
Na decisão, a ser proferida ao fim do julgamento, o MPF aguarda, ainda, que a Justiça determine ao conselho a adoção das medidas necessárias ao reconhecimento dos atuais funcionários como estatutários e o fim de contratações sob o regime celetista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452).
O MPF ajuizou, neste mês, outras quatro ações contra os conselhos regionais de Química, Odontologia, Medicina e de Nutricionistas, que fiscalizam os profissionais na Bahia. Os procedimentos buscam medidas judiciais para a adoção imediata do Regime Jurídico Único e a dispensa dos servidores que não tenham ingressado por meio de concurso público, exceto os contratados para cargos em comissão, conforme previsto na Constituição. Saiba mais acessando a notícia completa sobre essas ações.
Número para consulta na Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado da Bahia: 2004.12092-0
fonte: Ministério Público Federal na Bahia