sexta-feira, 16 de setembro de 2011

40 - TRT9 - Recurso de Revista - Negado seguimento

     A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a demissão arbitrária de Servidor do Conselho Regional de Odontologia do Paraná e sentenciou que o mesmo deveria ser reintegrado.
     Inconformado com a sentença do Tribunal o CRO/PR, após ter negado Embargo Declaratório da sentença, interpôs Recurso de Revista alegando "divergência jurisprudencial", o que foi refutado pela Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, Vice-Presidente do TRT-9.
     Para ver Edital e a íntegra do RR clique  AQUI (TRT-9 RECURSO DE REVISTA) I

domingo, 11 de setembro de 2011

39 - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

          Aos conselheiros, efetivos e suplentes, dos Conselhos de Fiscalização de Ética Profissional
     
     Antes de articularem introduzir no Código de Ética, como proposto por um conselho de odontologia, dispositivo que torna "infração ética" CRITICAR DIRETORES E/OU ENTIDADES DA CLASSE, no melhor estilo "Ato Institucional da Ditadura", reflitam sobre esta afirmativa de Celso de Mello, no prefácio da obra "Constituição do Brasil Interpretada", Editora Atlas:
     "A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito" 

     Pobre Constituição Brasileira...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..
     Senhores conselheiros, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS aos quais TODO ADMINISTRADOR PÚBLICO deve "obediência". (meu Deus! Até quando isto tem que ser repetido?)

....seguem-se 22 incisos e 12 parágrafos, praticamente todos, sistematicamente, "desrespeitados" por estes ENTES PÚBLICOS, o mesmo tratamento dado aos artigos 149, 146 inciso III, 150 Incisos I e III e 195 parágrafo 6º que tratam da competência tributária e da forma como devem ser instituídos os TRIBUTOS da União, entre eles as anuidades dos conselhos. Vale a pena destacar o seguinte:
     
TÍTULO VI 
Da Tributação e do Orçamento 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 

Seção II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


     O mais triste desta história é que estes "entes públicos" são responsáveis pela 'fiscalização da Ética Profissional". Que Deus tenha pena de nós!

terça-feira, 16 de agosto de 2011

38 - O "STJ" E O "STF" MORALIZAM OS CONCURSOS PÚBLICOS

     Temos divulgado neste BLOG inúmeras decisões prolatadas pelos Tribunais Superiores (TST, STJ, TCU e STF) que confirmam o entendimento de que a Investidura em cargo público só pode ocorrer mediante "concurso público". 
     Temos destacado também que nos Conselhos de Odontologia, e em muitos outros conselhos de fiscalização profissional, este preceito constitucional é deliberada e irresponsavelmente desrespeitado, muitas vezes com a conivência do Judiciário, o que nos leva a conviver com situações esdrúxulas, como a que ocorre em um Conselho Regional de Odontologia que mantém em seu quadro funcional DEZENAS de contratados que foram REPROVADOS em concurso realizado pela autarquia, em prejuízo da Sociedade e dos que foram aprovados e não convocados para assumirem tais cargos. 
     Em outro Conselho Regional de Odontologia, por determinação do TCU alguns funcionários "reprovados em concurso" foram demitidos e recontratados, para exercerem as mesmas funções que exerciam anteriormente, em CARGOS EM COMISSÃO criados por portarias baixadas pela Diretoria do referido Conselho, caracterizando verdadeiro "escárnio" à determinação do TCU e à Constituição da República.
   
PARA QUE O LEITOR REFLITA
     Mais uma vez transcrevemos abaixo duas decisões recentes do STJ e do STF que têm por objetivo dar "um basta" neste absurdo que é uma verdadeira afronta às instituições.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª TURMA
26/07/2011 - 08h05
DECISÃO
Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga
     A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). 
     A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
 
Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento. 
     O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.
 
     Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou. 
     O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ 




Notícias STF
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
     O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
     O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
     O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.


Boa-fé da administração
     O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
     O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
     Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.


Direito do aprovado x dever do poder público
     De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”


Condições ao direito de nomeação
     O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
     Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.


Situações excepcionais
     No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
     Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
     O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros     Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
     Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

segunda-feira, 4 de julho de 2011

37 - cargos em comissão nas autarquias públicas

     Recebemos inúmeras manifestações de leitores com relação aos CARGOS EM COMISSÃO NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
     Esta é uma matéria que, salvo a opinião de dirigentes e assessores mal intencionados, é incontroversa e há muito já foi pacificada tanto por manifestações do STF quanto do STJ e TST.
     Bom, a questão dos cargos em comissão foi abordada neste Blog (Postagem nº 24 de 1º de março de 2011), sendo aquele o nosso entendimento.
     Causa estranhamento a muitos o fato do TCU "aceitar" candidamente a criação de cargos em comissão para abrigar os não concursados demitidos por determinação daquela corte.  
     Acontece que em decorrência do Art. 71, inc. III da CF 88, não é atribuição daquele tribunal "aprovar ou
desaprovar" a criação e nomeação de NÃO CONCURSADOS para cargos em comissão, por mais IMORAL, INDECENTE e ILEGAL que possa ser. .
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     O fato do TCU não se manifestar em relação aos cargos em comissão é, simplesmente, devido a esta disposição constitucional. Não significa, de forma alguma,  "aprovação, aval ou concordância" com esta ilegalidade. Trata-se apenas de área fora da competência do TCU.
     Assim, entendo que existem dois caminhos para se "atacar" esta situação (criação de cargos em comissão nos Conselhos), que seriam:

1.- O Ministério Público Federal impetrar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA;

2.- Um cidadão, ou um grupo, ingressar com uma AÇÃO POPULAR buscando a intervenção do Judiciário para corrigir esta ilegalidade.

     A ADIN 1717-6 que revogou o art. 58 da Lei 9649/98 não julgou o parágrafo 3º deste artigo, exatamente o que estabelecia o regime CLT para os servidores dos Conselhos.
     Assim, esta possibilidade dos conselhos contratarem pela CLT foi tornada IMPOSSÍVEL no julgamento da ADIN 2135-4, pois esta sim cancelou a alteração do art. 39 da CF88 introduzida pela EC 19, restabelecendo o RJU no serviço público.

     Existem outras considerações a serem feitas, por exemplo, as normas (decretos e leis) que regulam a criação de cargos públicos, nestes incluídos os em comissão que, segundo minha interpretação, vedam às autarquias a criação destes cargos.
     Voltaremos a este assunto em breve.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

36 - TRT10 anula demissão de servidor do CONFEA

     O voto do Relator é deveras importante, uma vez que traz à baila inúmeras questões que vêm sendo postas de forma equivocada como:
     - natureza jurídica dos conselhos de classe;
     - submissão dos conselhos de classe às regras constitucionais previstas no artigo 37 da CF88;
     - a competência da Justiça do trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos em que figuram como partes servidores dos conselhos;
     - o tratamento a ser dispensado aos servidores celetistas das autarquias;
     - a necessidade da legalidade dos atos administrativos no que concerne à dispensa de servidores dos conselhos de classe;
     - o antagonismo do entendimento majoritário do TST com o texto constitucional ao entenderem que os conselhos de classe, embora sejam entes públicos detentores de prerrogativas inerentes a estes, não se submetem às regras constitucionais quanto à gestão de seus quadros funcionais.
     Vale a pena ler o inteiro teor do voto do Desembargador Federal do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

35 - SERVIDORA É REINTEGRADA E TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ


A servidora do COREN/PR Maria Lisete zinher foi sumariamente demitida em 18/10/2010, sem justa causa e sem o devido processo administrativo. O SINDIFISC-PR por meio do advogado Dr. José Júlio Macedo de Queiroz, conseguiu atráves de uma liminar manter a servidora no cargo.
Em, 27 de maio de 2011 a Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, confirmou a estabilidade funcional da servidora declarando nula a sua demissão e definindo que o vinculo de trabalho com o COREN-PR é estatutário.
Para o presidente do Sindifisc-pr Antonio Marsengo a decisão é uma vitória da categoria “Embora ainda caiba recurso no processo, esse resultado em primeiro grau é de suma importância para todos e vem de encontro a decisão do STJ, ocorrida em novembro no recurso especial nº 507.536″, afirma.
Veja na íntegra a sentença:

segunda-feira, 13 de junho de 2011

34 - JUSTIÇA DO TRABALHO REINTEGRA SERVIDOR DEMITIDO DO CRO/PR

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2A. TURMA
A pauta referente a este processo foi divulgada no DEJT em 02/06/2011.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)
Referente ao ROPS oriundo da 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. 
Relatora: Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA. 
Recorrente(s): RUY BARBOSA DOS SANTOS.
Advogados:  Gilberto Gaeski - Camila Gaeski
Recorrido(s): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ. 
Advogado(s): Alexandre Rodrigo Mazzetto -.
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência da Exma.  Desembargadora Ana Carolina Zaina, presente o excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos excelentíssimos  Desembargadores Ana Carolina Zaina (relatora), Marlene T. Fuverki Suguimatsu e Márcio Dionísio Gapski, a 2a. RESOLVEU Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em se tratando de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT e tendo o i. Procurador declarado a desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação: "ESTABILIDADE. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão autoral de declaração de nulidade da demissão e reintegração do autor ao quadro de empregados do réu, bem como de pagamento de verbas trabalhistas do período de afastamento, por entender que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não integram a Administração Pública, direta ou indireta, e, em consequência não ser o autor detentor de estabilidade (fls. 198-201). Inconformado, recorre o autor, sob os seguintes argumentos: "1. o recorrente era, no momento da demissão, servidor concursado do CRO/PR; 2. O CRO/PR é, por disposição, uma autarquia, entidade de direito público; 3. O recorrente foi admitido nos quadros de servidores do recorrido através de concurso público, conforme estabelece a Constituição de 1988; 5. Tem-se portanto a conclusão de que o recorrente foi demitido de maneira arbitrária, com desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa" (fls. 210-211). Em que pese o respeito que atribuo ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná, na qualidade órgão fiscalizador do exercício profissional, é pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Indireta, autarquia propriamente dita, chamada profissional ou corporativa. As autarquias corporativas têm por objetivo a congregação de profissionais de uma mesma categoria e, nesse contexto, apesar de não prestarem serviços públicos em sentido estrito, desenvolvem atividades que interessa à sociedade e ao Estado, na medida em visa a punir e impedir a atuação do mau profissional. Leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro que "a autarquia é pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta; o seu regime pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo perante terceiros, como a própria Administração; difere da União, Estados e Municípios - pessoas públicas políticas - por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei;" (in: Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 365). Nesse contexto, o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná sujeita-se às regras e princípios dos artigos 37 e 41 da CF. A investidura em seus quadros depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, II, da CF) e seus empregados, ainda que admitidos sob o regime celetista, são servidores públicos em sentido amplo, beneficiários da estabilidade
prevista no artigo 41 da CF (Súmula 390 do TST). In casu, o autor foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, regido pelo edital 01/2008, consoante a regra prevista no art. 37, II, da Constituição. A sua dispensa, contudo, se deu em 01 de outubro de 2010, sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo prévio (fato esse incontroverso), o que dada a condição autárquica do réu, não pode ser admitido, em especial diante dos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública. A dispensa de servidor público, inclusive empregados dos conselhos, deve ser sempre motivada. Cumpre ressaltar que, mesmo que se entenda que em se tratando de servidor em estágio probatório, como o autor, não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, exige-se que a dispensa seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O desligamento de servidor público não é livre, porque na Administração Pública não se está gerindo negócio particular, onde prevalece o princípio da autonomia da vontade. Na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, "[...] cuja gestão sempre reclama adstrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não meramente indenização compensatória [...]" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 280). Entendo, portanto, que a dispensa do autor se revela arbitrária, pois não observou o art. 41 da Constituição. Não há nos autos sequer indícios de que o autor praticara falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual, tampouco prova de que tenha sido reprovado em avaliações períodicas de desempenho. A rescisão contratual é, portanto, nula, viciada, porque arbitrária, desmotivada. Nesse contexto, deve o autor ser reintegrado no emprego público anteriormente ocupado, fazendo jus aos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) referentes ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias. Ante o exposto, dou provimento para declarar nulo o ato da dispensa, eis que imotivada, e, em consequência, condenar a ré reintegrar o autor ao emprego público anteriormente ocupado, bem como ao pagamento dos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) relativos ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias." Custas inalteradas. Intimem-se. OBS: Esta certidão equivale ao acórdão, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com redação da Lei nº 9957, de 12/01/2000. 
Curitiba, 7 de junho de 2011. 
Christina Kneib 
Secretária da Segunda Turma 


TRT-PR-33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)