Recebemos inúmeras manifestações de leitores com relação aos CARGOS EM COMISSÃO NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Esta é uma matéria que, salvo a opinião de dirigentes e assessores mal intencionados, é incontroversa e há muito já foi pacificada tanto por manifestações do STF quanto do STJ e TST.
Bom, a questão dos cargos em comissão foi abordada neste Blog (Postagem nº 24 de 1º de março de 2011), sendo aquele o nosso entendimento.
Causa estranhamento a muitos o fato do TCU "aceitar" candidamente a criação de cargos em comissão para abrigar os não concursados demitidos por determinação daquela corte.
Acontece que em decorrência do Art. 71, inc. III da CF 88, não é atribuição daquele tribunal "aprovar ou
desaprovar" a criação e nomeação de NÃO CONCURSADOS para cargos em comissão, por mais IMORAL, INDECENTE e ILEGAL que possa ser. .
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
O fato do TCU não se manifestar em relação aos cargos em comissão é, simplesmente, devido a esta disposição constitucional. Não significa, de forma alguma, "aprovação, aval ou concordância" com esta ilegalidade. Trata-se apenas de área fora da competência do TCU.
Assim, entendo que existem dois caminhos para se "atacar" esta situação (criação de cargos em comissão nos Conselhos), que seriam:
1.- O Ministério Público Federal impetrar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
2.- Um cidadão, ou um grupo, ingressar com uma AÇÃO POPULAR buscando a intervenção do Judiciário para corrigir esta ilegalidade.
A ADIN 1717-6 que revogou o art. 58 da Lei 9649/98 não julgou o parágrafo 3º deste artigo, exatamente o que estabelecia o regime CLT para os servidores dos Conselhos.
Assim, esta possibilidade dos conselhos contratarem pela CLT foi tornada IMPOSSÍVEL no julgamento da ADIN 2135-4, pois esta sim cancelou a alteração do art. 39 da CF88 introduzida pela EC 19, restabelecendo o RJU no serviço público.
Existem outras considerações a serem feitas, por exemplo, as normas (decretos e leis) que regulam a criação de cargos públicos, nestes incluídos os em comissão que, segundo minha interpretação, vedam às autarquias a criação destes cargos.
Voltaremos a este assunto em breve.
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