Antes de articularem introduzir no Código de Ética, como proposto por um conselho de odontologia, dispositivo que torna "infração ética" CRITICAR DIRETORES E/OU ENTIDADES DA CLASSE, no melhor estilo "Ato Institucional da Ditadura", reflitam sobre esta afirmativa de Celso de Mello, no prefácio da obra "Constituição do Brasil Interpretada", Editora Atlas:
"A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito"
Pobre Constituição Brasileira...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..
Senhores conselheiros, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS aos quais TODO ADMINISTRADOR PÚBLICO deve "obediência". (meu Deus! Até quando isto tem que ser repetido?)
....seguem-se 22 incisos e 12 parágrafos, praticamente todos, sistematicamente, "desrespeitados" por estes ENTES PÚBLICOS, o mesmo tratamento dado aos artigos 149, 146 inciso III, 150 Incisos I e III e 195 parágrafo 6º que tratam da competência tributária e da forma como devem ser instituídos os TRIBUTOS da União, entre eles as anuidades dos conselhos. Vale a pena destacar o seguinte:
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O mais triste desta história é que estes "entes públicos" são responsáveis pela 'fiscalização da Ética Profissional". Que Deus tenha pena de nós!
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