- natureza jurídica dos conselhos de classe;
- submissão dos conselhos de classe às regras constitucionais previstas no artigo 37 da CF88;
- a competência da Justiça do trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos em que figuram como partes servidores dos conselhos;
- o tratamento a ser dispensado aos servidores celetistas das autarquias;
- a necessidade da legalidade dos atos administrativos no que concerne à dispensa de servidores dos conselhos de classe;
- o antagonismo do entendimento majoritário do TST com o texto constitucional ao entenderem que os conselhos de classe, embora sejam entes públicos detentores de prerrogativas inerentes a estes, não se submetem às regras constitucionais quanto à gestão de seus quadros funcionais.
Vale a pena ler o inteiro teor do voto do Desembargador Federal do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS.
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