terça-feira, 25 de outubro de 2011

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

42 - 5 DE OUTUBRO: ANIVERSÁRIO DO BLOG E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Notícias do STF 
Quarta-feira, 05 de outubro de 2011
Constituição Federal completa 23 anos de promulgação
“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.
A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.
Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.
Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

41 - PRIMEIRO ANO DO BLOG

     05 de outubro de 2011: 
     aniversário do primeiro ano do "Odontologia e liberdade de expressão".
     Estamos para atingir 5.000 visitas ao blog, sinal de que alguém se interessa pelos assuntos aqui abordados embora um tanto quanto pesados, densos mas, alguém tem que "botar a boca no trombone" para ver se acordam os diretamente atingidos pelo que "rola" nos conselhos de odontologia (profissionais inscritos, servidores, autoridades e cidadãos em geral).
     Gostaríamos sinceramente que fosse diferente. No entanto, devido às imperfeições naturais do ser humano, muitos enganos, erros e desvios são cometidos e, quando se trata de falhas nas administração da res publica, estas incorreções devem ser levadas ao conhecimento do público, não com o objetivo puro e simples de denunciar, de "jogar areia no ventilador", mas para servir de alerta, para que se busque a forma correta de gerir tão importante setor da sociedade. Desta forma, sempre evitamos "dar nome aos bois", a menos que estejam citados em documentos públicos oriundos dos órgãos judiciais, pois a PUBLICIDADE é um dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS que devem nortear a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  Buscamos apontar os fatos e nossa visão de como deveriam ter sido conduzidos, para o bem comum.
     Obviamente devemos ter cometido algum "erro" de avaliação ou de interpretação mas, ninguém é perfeito e, para evitar que estes erros se repitam, convidamos os leitores do blog a emitirem suas opiniões sobre o que aqui publicamos, aprovando ou reprovando nossos comentários. Assim estaremos todos contribuindo para o aperfeiçoamento da DEMOCRACIA que começou a ser implementada em nosso país com a  promulgação da Constituição de 1988. Esta conquista precisa ser consolidada. Ainda há muito por fazer. 
     Esperamos continuar recebendo a tua visita.
     OBRIGADO A TODOS

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

40 - TRT9 - Recurso de Revista - Negado seguimento

     A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou a demissão arbitrária de Servidor do Conselho Regional de Odontologia do Paraná e sentenciou que o mesmo deveria ser reintegrado.
     Inconformado com a sentença do Tribunal o CRO/PR, após ter negado Embargo Declaratório da sentença, interpôs Recurso de Revista alegando "divergência jurisprudencial", o que foi refutado pela Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, Vice-Presidente do TRT-9.
     Para ver Edital e a íntegra do RR clique  AQUI (TRT-9 RECURSO DE REVISTA) I

domingo, 11 de setembro de 2011

39 - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA

          Aos conselheiros, efetivos e suplentes, dos Conselhos de Fiscalização de Ética Profissional
     
     Antes de articularem introduzir no Código de Ética, como proposto por um conselho de odontologia, dispositivo que torna "infração ética" CRITICAR DIRETORES E/OU ENTIDADES DA CLASSE, no melhor estilo "Ato Institucional da Ditadura", reflitam sobre esta afirmativa de Celso de Mello, no prefácio da obra "Constituição do Brasil Interpretada", Editora Atlas:
     "A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito" 

     Pobre Constituição Brasileira...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL 
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..
     Senhores conselheiros, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA são PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS aos quais TODO ADMINISTRADOR PÚBLICO deve "obediência". (meu Deus! Até quando isto tem que ser repetido?)

....seguem-se 22 incisos e 12 parágrafos, praticamente todos, sistematicamente, "desrespeitados" por estes ENTES PÚBLICOS, o mesmo tratamento dado aos artigos 149, 146 inciso III, 150 Incisos I e III e 195 parágrafo 6º que tratam da competência tributária e da forma como devem ser instituídos os TRIBUTOS da União, entre eles as anuidades dos conselhos. Vale a pena destacar o seguinte:
     
TÍTULO VI 
Da Tributação e do Orçamento 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 

Seção II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


     O mais triste desta história é que estes "entes públicos" são responsáveis pela 'fiscalização da Ética Profissional". Que Deus tenha pena de nós!

terça-feira, 16 de agosto de 2011

38 - O "STJ" E O "STF" MORALIZAM OS CONCURSOS PÚBLICOS

     Temos divulgado neste BLOG inúmeras decisões prolatadas pelos Tribunais Superiores (TST, STJ, TCU e STF) que confirmam o entendimento de que a Investidura em cargo público só pode ocorrer mediante "concurso público". 
     Temos destacado também que nos Conselhos de Odontologia, e em muitos outros conselhos de fiscalização profissional, este preceito constitucional é deliberada e irresponsavelmente desrespeitado, muitas vezes com a conivência do Judiciário, o que nos leva a conviver com situações esdrúxulas, como a que ocorre em um Conselho Regional de Odontologia que mantém em seu quadro funcional DEZENAS de contratados que foram REPROVADOS em concurso realizado pela autarquia, em prejuízo da Sociedade e dos que foram aprovados e não convocados para assumirem tais cargos. 
     Em outro Conselho Regional de Odontologia, por determinação do TCU alguns funcionários "reprovados em concurso" foram demitidos e recontratados, para exercerem as mesmas funções que exerciam anteriormente, em CARGOS EM COMISSÃO criados por portarias baixadas pela Diretoria do referido Conselho, caracterizando verdadeiro "escárnio" à determinação do TCU e à Constituição da República.
   
PARA QUE O LEITOR REFLITA
     Mais uma vez transcrevemos abaixo duas decisões recentes do STJ e do STF que têm por objetivo dar "um basta" neste absurdo que é uma verdadeira afronta às instituições.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª TURMA
26/07/2011 - 08h05
DECISÃO
Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga
     A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). 
     A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
 
Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento. 
     O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF2.
 
     Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou. 
     O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ 




Notícias STF
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
     O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
     O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
     O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.


Boa-fé da administração
     O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
     O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
     Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.


Direito do aprovado x dever do poder público
     De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”


Condições ao direito de nomeação
     O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
     Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.


Situações excepcionais
     No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
     Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
     O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros     Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
     Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

segunda-feira, 4 de julho de 2011

37 - cargos em comissão nas autarquias públicas

     Recebemos inúmeras manifestações de leitores com relação aos CARGOS EM COMISSÃO NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
     Esta é uma matéria que, salvo a opinião de dirigentes e assessores mal intencionados, é incontroversa e há muito já foi pacificada tanto por manifestações do STF quanto do STJ e TST.
     Bom, a questão dos cargos em comissão foi abordada neste Blog (Postagem nº 24 de 1º de março de 2011), sendo aquele o nosso entendimento.
     Causa estranhamento a muitos o fato do TCU "aceitar" candidamente a criação de cargos em comissão para abrigar os não concursados demitidos por determinação daquela corte.  
     Acontece que em decorrência do Art. 71, inc. III da CF 88, não é atribuição daquele tribunal "aprovar ou
desaprovar" a criação e nomeação de NÃO CONCURSADOS para cargos em comissão, por mais IMORAL, INDECENTE e ILEGAL que possa ser. .
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     O fato do TCU não se manifestar em relação aos cargos em comissão é, simplesmente, devido a esta disposição constitucional. Não significa, de forma alguma,  "aprovação, aval ou concordância" com esta ilegalidade. Trata-se apenas de área fora da competência do TCU.
     Assim, entendo que existem dois caminhos para se "atacar" esta situação (criação de cargos em comissão nos Conselhos), que seriam:

1.- O Ministério Público Federal impetrar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA;

2.- Um cidadão, ou um grupo, ingressar com uma AÇÃO POPULAR buscando a intervenção do Judiciário para corrigir esta ilegalidade.

     A ADIN 1717-6 que revogou o art. 58 da Lei 9649/98 não julgou o parágrafo 3º deste artigo, exatamente o que estabelecia o regime CLT para os servidores dos Conselhos.
     Assim, esta possibilidade dos conselhos contratarem pela CLT foi tornada IMPOSSÍVEL no julgamento da ADIN 2135-4, pois esta sim cancelou a alteração do art. 39 da CF88 introduzida pela EC 19, restabelecendo o RJU no serviço público.

     Existem outras considerações a serem feitas, por exemplo, as normas (decretos e leis) que regulam a criação de cargos públicos, nestes incluídos os em comissão que, segundo minha interpretação, vedam às autarquias a criação destes cargos.
     Voltaremos a este assunto em breve.