O Servidor Eduardo
Cezar Menezes Corbelli, tendo sido demitido do CREA/MG sem justa causa e sem
qualquer processo administrativo, recorreu à Justiça do trabalho buscando sua
reintegração ao cargo que ocupava.
Ante o
provimento do recurso do Servidor na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o CREA/MG
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reformou a sentença do
Regional proferindo, em resumo, a seguinte sentença:
“CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. NATUREZA
JURÍDICA. ESTABILIDADE. Os conselhos
federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido
estrito e os seus servidores não gozam da estabilidade própria dos servidores
públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem
justa causa. Recurso de revista conhecido e provido”.
O Servidor ingressou com RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) junto ao Supremo
Tribunal Federal (STF) que, em decisão da Ministra Carmen Lúcia, proferida em
1º de agosto de 2012, deu provimento ao RE, anulando a decisão do TST. (ver
postagem nº 70 deste Blog)
O CRE/MG recorreu da decisão
da Ministra Carmen Lúcia, mediante Embargos de Declaração, que imputamos de
MERAMENTE PROTELATÓRIO, que, por decisão unânime da 2ª Turma do STF, foi
transformado em Agravo Regimental ao qual foi negado provimento (ver postagem
nº67 deste Blog).
Como ressaltamos, quando da
publicação do Acórdão denegatório do Agravo (ver postagem nº67 deste Blog), entendíamos que, após o
trânsito em julgado daquela sentença, não restaria mais dúvidas quanto a:
- Os Conselhos de
fiscalização Profissional, no entendimento do STF, são AUTARQUIAS;
- Os seus Servidores fazem jus à
estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988 e,
- Este Servidores só podem ser
demitidos “após processo administrativo”, com direito a ampla defesa, que
comprovem o cabimento de sua demissão.
Pois bem, dia 05 de agosto
de 2013, segunda feira, o site do STF informa que foi expedida a CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO da referida sentença. Veja o andamento:
RE 696936 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem:
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MG -
MINAS GERAIS
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Relator:
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MIN.
CÁRMEN LÚCIA
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RECTE.(S)
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EDUARDO
CEZAR MENEZES CORBELLI
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ADV.(A/S)
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WARLEY
PONTELLO BARBOSA E OUTRO(A/S)
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RECDO.(A/S)
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CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA
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Data
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Andamento
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Órgão Julgador
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Observação
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Documento
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05/08/2013
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Transitado(a)
em julgado
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CERTIDÃO
DE TRÂNSITO
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31/05/2013
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Publicado
acórdão, DJE
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DATA DE
PUBLICAÇÃO DJE 31/05/2013 - ATA Nº 79/2013. DJE nº 102, divulgado em
29/05/2013
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Será que
alguém ainda não se convenceu?
Os SERVIDORES
DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL podem comemorar pois falta pouco,
muito pouco, para a implantação do REGIME JURÍDICO ÚNICO nestas Autarquias.
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