O Juiz da 14ª Vara Federal de São Paulo negou provimento ao Embargo Declaratório
impetrado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo que, com este
recurso, intentava reformar a sentença daquele juízo que determinou a “anulação
do Concurso 2008 do CRO/SP”.
Com
mais esta decisão da Justiça Federal de São Paulo, que se junta a inúmeras outras
prolatadas não só em 1ª e 2ª instâncias nas Justiças Federal e do Trabalho como
também pelo STJ e STF, fica demonstrada a “irresponsabilidade” ou, para ser
mais incisivo, “o desrespeito” arraigado no âmbito dos Conselhos Regionais de
Fiscalização Profissional que incompreensivelmente insistem em “ignorar”, no
que diz respeito ao regime de contratação de seus servidores, o que determina a
Constituição Federal de 1988.
Como
o bom senso e o espírito de respeito às Leis e à Constituição da República não
estão na pauta e no “modus operandi” dos gestores destes “entes de direito
público”, há de se esperar que, como dantes, os gestores do CRO/SP continuarão
impetrando incontáveis recursos inúteis e claramente postergatórios com o único
intento de manter o “status quo” que, parece, lhes é adequado, pois mantém os
servidores destas Autarquias sob o tacão da vontade destes verdadeiros “imperadores”
que não admitem a nova ordem vigente na Sociedade Brasileira.
VEJA A SENTENÇA
0008763-86.2009.4.03.6100
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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/06/2012 p/
Sentença
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S/LIMINAR
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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
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Tipo : M - Embargo de declaração Livro : 13 Reg.:
608/2012 Folha(s) : 214
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, fls. 328/359, em face
da sentença de fls. 314/324, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos
infringentes para: i) reconhecer fato novo, qual seja, a homologação do
processo de seleção pública em 05.12.2009, que consistiria em ato jurídico
perfeito, e assim, denegar a segurança, reconhecendo a perda do objeto da
ação;ii) esclarecer a possibilidade de preenchimento de cargos públicos, nos
moldes estabelecidos pela Lei n.º 8.112/90, sem a existência de lei anterior
que crie os cargos;iii) manifestar-se sobre a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do art. 58, parágrafo 3º da Lei n.º 9.649/1998, e do
art. 24 da Lei 4.324/64, e, caso reconhecida a constitucionalidade dos
dispositivos, esclarecer a validade do regime jurídico adotado pela
autarquia, com a denegação da segurança;iv) reconhecer a existência de
sentença ultra petita, adequando-a aos limites do pedido, com a denegação da
segurança por perda do objeto, pois o pedido do writ consistiria apenas na
suspensão da seleção pública, enquanto a sentença teria anulado todo certame
após a realização da seleção;v) caso seja mantida a sentença, esclarecer se a
anulação da seleção pública abarca apenas a função de cirurgião-dentista
fiscal, ou engloba as demais funções; bem como declarar nulos todos os atos
posteriores à homologação do certame, inclusive as contratações havidas.
Sustenta a embargante que a instituição de um regime jurídico único não remete
necessariamente à contratação nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.112/90,
pois a compatibilização do art. 39 da CF com os art. 58, parágrafo 3º da Lei
n. º 9.649/98 e art. 24 da Lei n.º 4.324/64 conduz ao entendimento de que
seria possível a adoção do regime jurídico único celetista. Vieram os autos
conclusos para sentença.É o breve relatório. DECIDO.Não assiste razão à
embargante, pois na sentença prolatada foi devidamente fundamentado o que
agora pretende ver reanalisado. Veja-se que, no tocante à inconstitucionalidade
do art. 58, 3º da Lei 9.649/1998, a sentença expressamente consignou que
"não há que se falar em inconstitucionalidade por atração ou por
arrastamento desse 3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, pois a afirmação da
natureza de autarquia federal (decorrente do afastamento do caput desse mesmo
art. 58) não é incompatível com a contratação de celetista, à luz do contido
na Emenda 19/1998." (fls. 318).Mais adiante, esclarece: "embora
originariamente o art. 39 da Constituição de 1988 tenha previsto o regime
único de contratação de serviço público (do que advieram basicamente opções
pelo regime estatutário), a Emenda Constitucional 19/1998 extinguiu a
obrigatoriedade de um único regime, passando admitir também a contratação por
regime celetista (tanto que foram editados dispositivos como o art. 58, 3º,
da Lei 9.649/1998). Contudo, com o efeito vinculante produzido pela concessão
de liminar na ADIn n. 2.135, ainda que mediante eficácia ex nunc, restou a
restituição da exigência de regime único na contratação de servidores para
atuar em entidades tais como a autarquia acusada nos autos" (fls. 319),
sendo inequívoco que "a seleção pública para preenchimento de quadro de
pessoal em conselhos tais como o presente exige a criação de cargos públicos",
impondo-se "o afastamento da norma contida no Edital de Seleção Pública,
que determina a contratação sob o regime celetista e sem observância da
estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal" (fls. 320). A
sentença embargada ainda ressalva expressamente que "não é possível
converter a contratação de empregados celetistas em servidores estatutários
quando houver vício no edital", sendo de rigor a anulação do certame,
tendo em vista que "a parte-impetrante pediu expressamente essa anulação,
mesmo porque não poderia formular pleito oportunista e contrário aos
mandamentos constitucionais" (fls. 324), não havendo que se falar em
sentença ultra ou extra petita, até mesmo porque o dispositivo da sentença é
expresso em anular o edital, "e, por conseqüência, o concurso
correspondente", "nos limites do pleito nesta ação" (fls.
324). Ademais, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão;
busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido
na sentença, com manifesto propósito infringente. Tal pretensão é
inadmissível nesta via recursal. É o que se vê a seguir:"(...) O acórdão
não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é
compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela
parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador
se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a
decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos
argumentos deduzidos pela parte. (...)" (TRF/3 Região, Primeira Seção,
Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1
12/07/2010, p. 57)Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de
declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material
evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no
Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é
o que ocorre.Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são
tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença
no ponto embargado.
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Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 22/10/2012
,pag 1
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