Sentença publicada em 18/06/2012, no Diário
Eletrônico de Sentença da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, torna
NULO O EDITAL 01/2008 E O CONCURSO realizado pelo CRO/SP para provimento de
diversos cargos – por eles denominados de EMPREGOS – por desrespeito à
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e à LEI 8112/1990, que regulamenta o Artigo 39 da
CF-88 e se refere à OBRIGATORIEDADE de adoção do RJU para os servidores da
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
Os conselhos de fiscalização das profissões
vêm, apesar das decisões do STF e do STJ, sistematicamente IGNORANDO AS
DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS e contratando seus servidores – por eles
denominados empregados ou colaboradores – pelo REGIME DA CLT e mantendo em
seus quadros funcionais SERVIDORES NÃO CONCURSADOS.
Veja a sentença.
Para ver o INTEIRO TEOR publicado,
acesse a página de consultas da JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO, clicando no link: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
Aberta a página de consulta, digite o número do processo. Aberta página do processo, clique na MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Seq. 40 e estará acessado o INTEIRO TEOR da sentença.
JUSTIÇA
FEDERAL
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
14ª
VARA/SÃO PAULO – CAPITAL – CIVEL
Processo
nº 0008763-86.2009.4.03.6100
Sentença/Despacho!Decisão/Ato
Ordinário
Vistos
etc..Trata-se de mandado de segurança impetrado por Januário Napolitano, em
face do Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, buscando
liminarmente a suspensão do concurso público do Conselho Regional de
Odontologia do Estado de São Paulo, exclusivamente com relação à prova para
admissão dos cirurgiões dentistas fiscais e, ao final, a concessão de ordem
que determine a correção das ilegalidades apontadas no Edital de Seleção
Pública n. 01/2008, sob pena de anulação integral do concurso. Para tanto,
sustenta ser inconstitucional o Edital de Seleção Pública n. 01/2008 expedido
pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo para preenchimento de
empregos de seu quadro de pessoal, com provas previstas para 19.04.2009, sem
prejuízo de se considerar as diversas ilegalidades, erros, distorções e
omissões que apresenta, seja em virtude da falta de garantia de estabilidade
aos aprovados, seja porque admite a possibilidade de dispensa sem justa
causa; seja por ocasionar ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e
da eficiência.A autoridade impetrada ofertou manifestação prévia (fls.
158/172), assim como o MPF (fls. 154).Notificada, a autoridade impetrada
prestou informações (fls. 256/274). O pedido de liminar foi apreciado e
indeferido (fls.240/247).O Ministério Público Federal ofertou parecer (fls.
276/277).Intimada a prestar esclarecimentos acerca das providências adotadas
em relação ao concurso público, a i. Procuradora da República informou haver
remetido cópias dos autos à Coordenadoria da Tutela Coletiva da PR/SP,
solicitando a instauração de procedimento administrativo próprio. A
representação foi autuada sob o número 1.34.001.004146/2009-27 e distribuída
à Procuradora da República Titular da Banca II do Segundo Ofício da Tutela
Coletiva (fls. 299). É o breve relato do que importa. Passo a decidir: ...........................................
.........................................................................................................................
Enfim, ante ao exposto, e nos limites do
pleito nesta ação, CONCEDO EM PARTE A ORDEM REQUERIDA, julgando PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para anular o Edital de Seleção Pública n.
01/2008, e, por conseqüência, o concurso correspondente, por inobservância do
Regime Jurídico Único. Oficie-se à autoridade coatora, nos termos do art. 13
da Lei 12.016/2009. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Decisão
sujeita ao reexame necessário. Ante ao teor desta decisão, o cumprimento da
ordem deverá aguardar a ulterior deliberação do E. TRF/3ªR.P.R.I. e C.São
Paulo,
|
|||
quinta-feira, 28 de junho de 2012
57 - JUSTIÇA FEDERAL (em 1ª instância) ANULA CONCURSO DO CRO/SP
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário