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Quinta-feira, 19 de abril de 2012
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4762) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual
pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Lei 12.514/2011, que
dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas
aos conselhos profissionais em geral.
A CNTS argumenta que o Congresso
Nacional valeu-se de uma Medida Provisória (MP 536/2011- que dispunha sobre as
atividades dos médicos-residentes) - para introduzir no ordenamento jurídico
brasileiro normas gerais relativas à matéria tributária (constituição de
obrigação, lançamento e crédito tributário) por meio de lei ordinária, quando a
Constituição exige que isso seja feito por meio de lei complementar.
“Primeiramente cumpre suscitar que há, no ato normativo ora impugnado, vícios
de natureza formal. Isso porque, conforme determina o artigo 146, inciso III, da
Constituição Federal, cabe apenas à Lei Complementar o estabelecimento de
normais gerais relativas à matéria tributária. É incontroverso o fato de que as
contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do
exercício profissional possuem natureza tributária”, salienta a defesa da
Confederação.
Segundo a CNTS, a lei questionada confere aos conselhos profissionais
autonomia além do que determinou a Constituição Federal, na medida em que o
princípio da legalidade estabelece que as contribuições de natureza parafiscal
só poderiam ser cobradas mediante instituição de lei pela autoridade competente,
a saber, a União Federal.
“Nesse sentido, cumpre trazer a lume que o artigo 149 da Constituição Federal
estabelece a competência exclusiva da União para instituir as contribuições de
interesse das categorias econômicas e profissionais. Assim, é flagrantemente
inconstitucional a delegação de tal competência às respectivas autarquias,
porquanto a competência legislativa da União é indelegável”, argumenta a
CNTS.
Outro argumento da Confederação é o de que a Lei 12.514/2011 viola o
princípio da capacidade contributiva e do confisco. “A norma aqui rechaçada não
considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à
heterogeneidade brasileira e da multiplicidade de remunerações praticadas em
todo o vasto território brasileiro”, salienta a defesa. A lei prevê cobrança de
anuidade de R$ 500,00 para profissionais de nível superior e de R$ 250, para os
de nível médio.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
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