terça-feira, 10 de maio de 2011

32 - ATÉ QUANDO?

     O TCU determina que contratados sem concurso nos Conselhos Regionais de Odontologia sejam dispensados. Os contratados são demitidos e readmitidos em "cargos em comissão" criados da noite pro dia, mediante portaria, para exercerem as mesmas atribuições anteriores, em verdadeiro escárnio às determinações daquela Corte Superior que, por incrível que pareça, se dá por satisfeita com a afronta.
     Vendo estas duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcritas abaixo, só nos resta a perplexidade diante do que ocorre com os Conselhos.      É incompreensível!!!!          Parece coisa de outro planeta...

Doze cargos de Pirapó-RS não podem ser providos em confiança

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  09 de Maio de 2011
É inconstitucional a Lei Municipal de Pirapó na parte que cria cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento sem que as atribuições correspondam a essas funções, em verdadeira burla à exigência do concurso público e ao princípio da impessoalidade. Este entendimento já aplicado anteriormente foi ratificado em sessão desta segunda-feira, 9/5, do Órgão Especial do TJRS quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a vigência de parte da Lei nº 401/93, com as alterações da Lei nº 525/97, do Município de Pirapó.
Destacou o Desembargador Arno Werlang, relator, que a impugnação diz respeito aos cargos de Agente de Serviços Complementares, Assessor de Secretaria, Auxiliar de Serviços de Saúde, Capataz de Obras, Chefe de Turma, Assessor Artístico e Cultural, Assessor Técnico Pecuário e Florestal, Assessor Esportivo, Assessor Técnico em Agricultura, Assessor Técnico Água, Luz, Telefone, Capataz Geral e Supervisor de Serviços Urbanos.
Para o magistrado, os cargos dizem respeito a atividades meramente burocráticas e não revelam a quem estaria o agente diretamente subordinado, não se verificando, desta forma, em relação a todos eles, o elemento confiança. Concluiu o Desembargador Arno que inexiste razão de qualquer ordem para que seja desprezada a realização de concurso público para o seu provimento.
ADI 70039960364
______________________
Inconstitucional o provimento sem concurso público de dezenas de cargos no Município de Rio Grande - RS

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  09 de Maio de 2011
O Órgão Especial do TJRS julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra mais de uma centena de cargos em comissão criados por legislação municipal de Rio Grande. O julgamento havia iniciado em 28/2/2011 e foi unânime. A relação completa dos cargos que não podem ser providos sem concurso público constará da íntegra do Acórdão. Dentre eles, Inspetor de Manutenção e Conservação de Veículos, Chefe de Cerimonial e Protocolo, Secretário da Junta de Serviço MIlitar, 12 Supervisores de Secretaria, Supervisor do Gabinete do Prefeito, Encarregado de Escolas Rurais, Técnico de Som, Coordenador Contábil, 2 assessores Técnicos da Área de Engenharia, 2 Assessores Técnicos da Área Ambiental, Gerente de Comunicação e Marketing e 5 Encarregados de Expediente.Observou o Desembargador Carlos Rafael que a maioria dos cargos criados não se inserem nos cargos de CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. Outros cargos, não obstante contenham nomenclatura de "coordenador", " assessor", "supervisor", "superintendente", "chefe", e "secretário", não se inserem na exceção constitucional, seja porque muitos deles já contenham a expressão "técnico", o que denota se tratar de atribuições técnicas, seja em razão da própria lei que os criou nem sequer consignar as atribuições respectivas.
ADI 70039795836
Autor: João Batista Santafé Aguiar

terça-feira, 3 de maio de 2011

31 - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02/05/2011 - 08h04
DECISÃO
Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM). O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses. 
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público. 
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 


No Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, cerca de 136 candidatos aprovados para diversos cargos - FISCAL, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ADVOGADO, ETC. - não foram admitidos até o momento sob a alegação de "estarem os cargos ocupados e não vagos". Ocorre que estes cargos estão ocupados por pessoas não aprovadas em qualquer concurso e admitidos após "18-05-2001" o que, segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é ilegal, como decidido por esta corte nos julgamentos dos Mandados de Segurança MS 26149/MC/DF e MS 26803/MC/DF.
Conclui-se que, para este Conselho, de nada valem as decisões, julgamentos e enunciados de qualquer Corte Superior.Tanto faz, STF, STJ, TST e TCU, eles não devem obediência a nenhuma delas, é um orgão "acima de qualquer controle Constitucional".

segunda-feira, 18 de abril de 2011

30 - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: autonomia à luz da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


As leis que criaram todos os Conselhos de Fiscalização Profissional estabelecem que estas Autarquias gozam de AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
                Qual o verdadeiro significado destas autonomias concedidas a estes entes públicos? Vejamos algumas considerações sobre o assunto.

1 – Autonomia administrativa –

a.- em relação a quem? Ao Conselho Federal? Aos demais Conselhos? À União? À Constituição Federal? Às regras da administração pública federal? Aos Tribunais Superiores – STF, STJ, TST, TCU?

b.- em nome desta autonomia – podem comprar ou vender o que bem entenderem e da forma que quiserem e sem obedecer qualquer regra inerente à administração pública? Podem CONTRATAR ou DEMITIR funcionário gerando DESPESAS COM SALÁRIOS, MULTAS RECISÓRIAS, MULTAS DO FGTS POR DISPENSA IMOTIVADA, etc. sem a observância do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL da  MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO como determina a CF-88? 

c.- autonomia ou improbidade administrativa –

                Estabelece a Constituição Federal:
                CF88 - Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina reconhece que a administração pública deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros e também tem a obrigação de exercer o direito de regresso para ressarcir o erário público dos prejuízos decorrentes desta obrigação, após o devido processo administrativo para apurar qual agente foi responsável por tal dano.

Como se dá isto na prática:

                c.1.- servidor do conselho (fiscal no caso) conduzindo veículo a serviço do entidade comete infração de trânsito – estacionamento em local proibido, excesso de velocidade, etc. – e é autuado pela autoridade fiscalizadora. A multa é apresentada ao conselho quando do licenciamento anual do veículo, o conselho paga a multa e “cobra do responsável pela multa” o DANO CAUSADO AO ERÁRIO. Correto o procedimento, uma vez que o ente público deve exercer o DIREITO DE REGRESSO ressarcindo o ERÁRIO PÚBLICO do dano causado por seu agente.
c.2.- diretor ofende publicamente funcionário que requer e ganha na Justiça indenização POR DANOS MORAIS. Isto é, a Justiça concluiu que houve um DANO CAUSADO POR ALGUÉM A SERVIÇO DO CONSELHO e, portanto, tal dano deve ser reparado pagando-se ao prejudicado uma indenização. Neste caso deve haver processo administrativo para apurar o responsável pelo dano e, identificado o responsável, cobrar deste o ressarcimento ao erário público? Se não, qual a razão da diferença de tratamento?
c.3. - Chefe de sessão desmoraliza servidora e coloca todos os outros contra a mesma. A servidora requer e ganha na justiça do trabalho INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Como no caso anterior, o ente público deve ser ressarcido do prejuízo ao seu erário causado pelo ATO, DE SEU AGENTE, CONDENADO PELA JUSTIÇA? Caso negativo, qual a justificativa?

As contas dos exercícios em que foram pagas estas INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS serão auditadas pelo Conselho Federal e pelo TCU? Provavelmente. Estas irregularidades serão apontadas? Pode ser. Apesar destas “ilegalidades” as contas poderão ser aprovadas?
Boas perguntas.....

2 – Autonomia financeira:
 O que significa isto?
Mantêm-se os conselhos com renda própria?
Suas receitas advêm da cobrança pelos serviços prestados como os Cartórios - de registro de imóveis, de documentos, de títulos e de protestos -, como uma empresa privada de prestação de serviços ou como uma empresa mercantil?
São de livre associação como as entidades de classe onde filia-se quem quer ou os profissionais são obrigados “por lei” a se inscreverem?
As anuidades pagas pelos profissionais inscritos são “contribuições voluntárias” ou são “tributos, isto é, impostos” obrigatórios e instituídos por Lei Federal?
Tratando-se de tributos, os recursos são públicos ou privados?
O fato de não integrarem o ORÇAMENTO DA UNIÃO os deixa livres para aplicarem os TRIBUTOS ARRECADADOS da forma como bem entenderem?
Não precisam prestar contas a ninguém?
Esta “autonomia financeira” os libera dos princípios da administração pública como LEGALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, ECONOMICIDADE, MOTIVAÇÃO e EFICIÊNCIA?
               
                Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter definido em inúmeros julgados que os Conselhos de Fiscalização Profissional são AUTARQUIAS FEDERAIS e submetem-se às regras da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, nestas e em outras questões, igualmente importantes, isto parece não ter aplicação prática neste universo em particular.
                É LAMENTÁVEL

sexta-feira, 25 de março de 2011

28 - Justiça Federal reintegra Servidor celetista demitido pelo COREN-PR



Para ver o andamento e toda a documentação do processo acesse: JUSTIÇA REINTEGRA CELETISTA NO COREN-PR


VEJA UM EXTRATO DA DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024739-03.2010.404.7000/
IMPETRANTE
:
MARIA LISETE ZINHER
ADVOGADO
:
JOSÉ JÚLIO MACEDO DE QUEIROZ
IMPETRADO
:
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR - Curitiba
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. MARIA LISETE ZINHER invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na sua demissão dos quadros de funcionários do COREN/PR.

Pretende a concessão de medida liminar, para 'suspender a eficácia do ato demissional, porque frontalmente contrário às normas que regem o tema, ordenando-se, por conseguinte, a imediata reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com todos os direitos inerentes ao mesmo'.
Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) foi admitida nos quadros do COREN/PR em 01/07/1982, tendo sido avisada de sua demissão em 18/10/2010; b) o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Paraná possui natureza de Autarquia Federal; c) a Administração Pública Federal adotou o regime estatutário, através da Lei 8.112/90, que entrou em vigor em janeiro de 1991, o que se aplica inclusive às Autarquias; d) o art. 19 do ADCT garante a estabilidade no serviço públicos àqueles que, na data da publicação da Constituição Federal de 1988, estejam no exercício há pelo menos cinco anos e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Carta Magna; e) a demissão da impetrante não obedeceu aos requisitos legais exigidos na Lei nº 9.962/2000.
 ..............................................................................
4. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão do ato de demissão da impetrante.
Intimem-se. Em razão da urgência, expeça-se mandado em relação à autoridade impetrada.
5. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, anote-se para sentença.

Curitiba - PR, 26 de janeiro de 2011.






Danielle Perini Artifon
Juíza Federal Substituta






terça-feira, 22 de março de 2011

27 - CONSELHOS - CONCURSOS - IMPORTANTE

O Ministério Público do Trabalho da 1ª Região ajuizou Ação Civil Pública acolhida pela Justiça do Trabalho em primeira instância, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho e pelo TST, obrigando os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a realizarem concurso público para admissão de servidores e a dispensar os contratados sem concurso público. Veja a decisão do TST no julgamento do recurso impetrado pelo CFO.


A C Ó R D Ã O
  TST (8ª Turma)
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO EM 15-03-2011
GMDMC/Npf/rv/jv
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A RECURSO DE REVISTA. Se a ação cautelar tinha como objetivo o efeito suspensivo do recurso de revista e o referido apelo já foi julgado por esta Turma, outra conclusão não é possível do que se extinguir a ação cautelar, sem resolução do mérito, declarando sem efeito a liminar concedida, e, por conseguinte, reputar prejudicados os presentes agravos regimentais. Agravos regimentais prejudicados.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Ação Cautelar n° TST-AgR-AC-2026596-84.2008.5.00.0000, em que são Agravantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e Agravados OS MESMOS.

PARA VER O INTEIRO TEOR DESTE JULGADO SIGA O CAMINHO:  ACESSAR www.tst.gov.br; Pesquisa processual numeração única (digite esta sequência sem os traços: 02026596-84-2008-05-00-0000), click em CONSULTAR; click em PUBLICADO ACÓRDÃO.

AÇÃO ORDINÁRIA 27064-53.2010.4.01.3400
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
20ª VARA FEDERAL/DF
CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DAS ENTIDADE COLIGADAS - SINASCON ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada, contra o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF.

Alega o Sindicato-Autor que o réu tornou público o concurso que realizará para formação de se quadro de pessoal por meio do Edital n- 01/2010. Contudo consignou-se no aludido edital que a contratação se dará pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Sustenta o postulante que a contração por meio da CLT torna o edital do concurso passível de anulação, tendo em vista o recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal - STF a despeito do tema.

Afirma, ainda, o requerente que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n- 2135, suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n- 19/98, ou seja, a redação do art. 39 tornou a ser original, de modo que as autarquias ficaram impedidas de contratar por meio da CLT.

Por fim, requereu a alteração do Edital n° 01/2010 para que a contratação de pessoal se dê por meio da Lei 8.112/90.

Foi proferido despacho à fl. 66, nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92. O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF se manifestou às fls. 71/88 e sustentou a tese de que o regime celetista deve ser aplicado aos conselhos profissionais.

O requerido pugnou, ainda, pelo indeferimento da tutela antecipada face
 ausência da fumaça do bom direito.

II - A matéria trazida a desate já foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal:
"MEDIDA CAUTEIAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO. DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO
DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) nº 9. SUBSTITUIÇÃO. NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO. DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39-PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONAUDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS n- 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2° do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS n- 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federai. ressalvando-se, em , decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência,, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC119/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (ADI-MC 2135, NÉRI DA SILVEIRA, STF)"

"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR
PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade
de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º CF., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado
de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Conta da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federai de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990. votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores  superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida. (MS 21797, CARLOS VELLOSO, STF)".

No TRF/1- Região colheu-se o seguinte entendimento, por suas 1- e 2- Turmas:

"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. SERVIDORES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 37, IEII, E 39 DA CF/88, DO ART. 19 DO ADCT E DA LEI N. 8.112/90. 1.A jurisprudência desta Corte assentou o seguinte entendimento: "1. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e agronomia - CONFEA, como todos os demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, pelo direito pátrio brasileiro, é uma autarquia, que alguns autores
chamam ou denominam de profissional ou corporativa. 2. Por outro lado, ao cuidar dos servidores públicos civis e, em especial, ao tratar do regime jurídico
único, nem o constituinte de 1988 (CF, art. 39) nem o legislador ordinário (Lei
n. 8.112/90, art. 243) fizeram qualquer distinção entre os diversos tipos ou grupos de autarquias (econômicas, previdenciárias, corporativas, etc). 3. Logo, apiicam-se aos servidores do CONFEA . como aos dos demais conseltios de fiscalização do exercício profissionai, as disposições contidas no art. 37. incisos I e //. da Constituição Federal, e no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, consequentemente, na Lei n. 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 4.  Desimportante, na hipótese, a alegação de inexistir cargo público nos conselhos de fiscalização do exercício profissional, pois o parágrafo 1, do artigo 243, da Lei n- 8.112/90, mandou transformar os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por essa lei, em cargos, na data de sua publicação. 5. sem fundamento, outrossim, o argumento de que os servidores de tais conselhos não são remunerados pelos cofres públicos, eis que, sendo autarquias, como de fato o são, além de personalidade jurídica e patrimônio, possuem, também, receita própria, que pode ser cobrada coercitivamente, já que tem a mesma natureza de tributo. 6. O art. 1- do Decreto-Lei n- 968/69, na parte em que afasta a aplicação das normas legais sobre pessoal das autarquias federais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 7. O art. 58 da Lei n. 9.469, de 27/25/98 (e antecedentes medidas provisórias n. 1.549 e 1651-43, de 05/05/98.a última convertida na aludida lei) - estatuindo que "os serviços de fiscanzação de )profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa" e que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, são regidos pela CLT (art. 58, parágrafo 2e3) - não pode retroagir para prejudicar o direito dos impetrantes a aposentadoria, adquiridos sob a égide da legislação anterior. 8. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 9. Apelações providas. Segurança concedida. (MAS nº 95.01.00.101765-6/GO. TRF/1ª Região. Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª T. DJ de 19.11.98, pág. 124)" 2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada. 3. Peças liberadas pelo Relator para publicação do acórdão em 09/11/2000. (AC 199701000333120, JUIZ.RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, 11/12/2000)"

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA. SERVIDORES. PENSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS I E II, E 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DO ARTIGO 19 D0 ATO DAS  DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DA LEI Nº 8.112/90.
1- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, como todos os demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, pelo
direito pátrio brasileiro, é uma autarquia, que alguns autores chamam ou denominam de profissional ou corporativa. 2- Por outro lado, ao cuidar dos servidores públicos civis e, em especial, ao tratar do regime jurídico único, nem o constituinte de 1988 (CF, art. 39) nem o legislador ordinário (Lei 8.112/90, art. 243) fizeram qualquer distinção entre os diversos tipos ou grupos de autarquias (econômicas, previdenciárias, corporativas, etc). 3- Logo, aplicam-se aos servidores do CONFEA, como aos dos demais conselhos de fiscalização do exercício profissional, as disposições contidas no artigo 37, incisos I e li. da Constituirão Federai, e no artigo 19. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, conseqüentemente, na Lei nº 8.112/90, que dispôs sobre o Regime Jurídico dos Servidores Público Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 4- Desimportante, na hipótese, a alegação de inexistir cargo público nos conselhos de fiscalização do exercício profissional, pois o parágrafo 1- do artigo 243, da Lei n- 8.112/90, mandou transformar os empregos ocupados - pelos servidores incluídos no regime instituído por essa lei em cargos, na data
de sua publicação. 5- Sem fundamento, outrossim, o argumento de que os servidores de tais conselhos não são remunerados pelos cofres públicos, eis que, sendo autarquias, como de fato o são, além de personalidade jurídica e patrimônio, possuem também receita própria, que pode ser cobrada coercitivamente, já que tem a mesma natureza de tributo. 6- O art. 1- do Decreto-Lei nº 968/69, na parte em que afasta a aplicação das normas legais sobre pessoal das autarquias federais, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 7- O art. 58 da Lei n^ 9.469, de 27.05.98(e antecedentes Medidas Provisórias nº 1.549 e 1.651-43, de 05/05/98, a última convertida na aludida Lei) - estatuindo que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação de poder público, mediante autorização legislativa" e que os empregados dos conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, são regidos pela CLT (art. 58, parágrafos 2- e 3°) -
não pode retroagir para prejudicar o direito dos impetrantes à aposentadoria,
adquiridos sob a égide da legislação anterior". 8- Precedentes deste Tribunal e do STJ. 9- Apelações providas. Segurança concedida.
(AMS 9501017656, JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, 19/11/1998)"

O entendimento jurisprudencial ora destacado é suficiente à caracterização dá relevância e plausibilidade do direito invocado. A necessidade premente de manifestação judicial se justifica pela possibilidade de a contratação pela CLT, prevista no edital 01/2010, produzir efeitos concretos em detrimento à ordem jurídica.

Pelo exposto, presentes os pressupostos que a autorizam, DEFIRO a liminar para impedir que o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA contrate pessoal pelo regime da CLT, e invalidando, em conseqüência, as disposições do edital 01/2010 que contrariam tal regramento.

Ill - Cite-se, como requerido.

IV-Após, aoMPF.

Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2010.
Alexandre Vidigal de Oliveira
Juiz Federal da 20ª Vara/DF

PARA VER O ANDAMENTO DESTE JULGADO SIGA O CAMINHO:  ACESSAR www.trf1.jus.br; Consulta processual; Processos em primeira instância; Seção Judiciária do Distrito Federal; Número do processo (sem pontuação) 270645320104013400; PESQUISAR.

domingo, 13 de março de 2011

26 - Estranha Matemática II

Estabelece a Lei 4.324/64 em seu art. 9º:

Art. 9º Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.

Como foi colocado na postagem 021 de 18/02/2011 – (CROSP 2011 – Resultado do 1º turno – Estranha Matemática), caso fosse obedecida a Lei que criou e regulamenta os Conselhos de Odontologia (lei 4.324/64), o quorum eleitoral do CROSP, nas eleições de 2011, seria 72.166 cirurgiões-dentistas inscritos e aptos a votar.
            Uma das duas chapas concorrentes no 2º turno deveria, para lograr ser vencedora, obter 36.084 votos (50% mais 1) ou seja “maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região”,  como determina o artigo 9º acima transcrito.
                Novamente nos deparamos com esta ESTRANHA MATEMÁTICA, pois com apenas 25.072 votos, que corresponde a 34,74% dos cirurgiões-dentistas inscritos e aptos a votar, uma das chapas se “proclama vencedora” das referidas eleições.
                Onde estão as outras chapas que não vêm isto!  Será que também concordam com este desvirtuamento da Lei?
                Alguém já pensou em denunciar esta aberração ao Ministério Público Federal?
POBRE ODONTOLOGIA...