Estabelece a Lei 4.324/64 em seu art. 9º:
Art. 9º Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.
Como foi colocado na postagem 021 de 18/02/2011 – (CROSP 2011 – Resultado do 1º turno – Estranha Matemática), caso fosse obedecida a Lei que criou e regulamenta os Conselhos de Odontologia (lei 4.324/64), o quorum eleitoral do CROSP, nas eleições de 2011, seria 72.166 cirurgiões-dentistas inscritos e aptos a votar.
Uma das duas chapas concorrentes no 2º turno deveria, para lograr ser vencedora, obter 36.084 votos (50% mais 1) ou seja “maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região”, como determina o artigo 9º acima transcrito.
Novamente nos deparamos com esta ESTRANHA MATEMÁTICA, pois com apenas 25.072 votos, que corresponde a 34,74% dos cirurgiões-dentistas inscritos e aptos a votar, uma das chapas se “proclama vencedora” das referidas eleições.
Onde estão as outras chapas que não vêm isto! Será que também concordam com este desvirtuamento da Lei?
Alguém já pensou em denunciar esta aberração ao Ministério Público Federal?
POBRE ODONTOLOGIA...
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