segunda-feira, 27 de junho de 2011

36 - TRT10 anula demissão de servidor do CONFEA

     O voto do Relator é deveras importante, uma vez que traz à baila inúmeras questões que vêm sendo postas de forma equivocada como:
     - natureza jurídica dos conselhos de classe;
     - submissão dos conselhos de classe às regras constitucionais previstas no artigo 37 da CF88;
     - a competência da Justiça do trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos em que figuram como partes servidores dos conselhos;
     - o tratamento a ser dispensado aos servidores celetistas das autarquias;
     - a necessidade da legalidade dos atos administrativos no que concerne à dispensa de servidores dos conselhos de classe;
     - o antagonismo do entendimento majoritário do TST com o texto constitucional ao entenderem que os conselhos de classe, embora sejam entes públicos detentores de prerrogativas inerentes a estes, não se submetem às regras constitucionais quanto à gestão de seus quadros funcionais.
     Vale a pena ler o inteiro teor do voto do Desembargador Federal do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

35 - SERVIDORA É REINTEGRADA E TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ


A servidora do COREN/PR Maria Lisete zinher foi sumariamente demitida em 18/10/2010, sem justa causa e sem o devido processo administrativo. O SINDIFISC-PR por meio do advogado Dr. José Júlio Macedo de Queiroz, conseguiu atráves de uma liminar manter a servidora no cargo.
Em, 27 de maio de 2011 a Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, confirmou a estabilidade funcional da servidora declarando nula a sua demissão e definindo que o vinculo de trabalho com o COREN-PR é estatutário.
Para o presidente do Sindifisc-pr Antonio Marsengo a decisão é uma vitória da categoria “Embora ainda caiba recurso no processo, esse resultado em primeiro grau é de suma importância para todos e vem de encontro a decisão do STJ, ocorrida em novembro no recurso especial nº 507.536″, afirma.
Veja na íntegra a sentença:

segunda-feira, 13 de junho de 2011

34 - JUSTIÇA DO TRABALHO REINTEGRA SERVIDOR DEMITIDO DO CRO/PR

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2A. TURMA
A pauta referente a este processo foi divulgada no DEJT em 02/06/2011.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TRT-PR 33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)
Referente ao ROPS oriundo da 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. 
Relatora: Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA. 
Recorrente(s): RUY BARBOSA DOS SANTOS.
Advogados:  Gilberto Gaeski - Camila Gaeski
Recorrido(s): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ. 
Advogado(s): Alexandre Rodrigo Mazzetto -.
CERTIFICO e dou fé que, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a presidência da Exma.  Desembargadora Ana Carolina Zaina, presente o excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos excelentíssimos  Desembargadores Ana Carolina Zaina (relatora), Marlene T. Fuverki Suguimatsu e Márcio Dionísio Gapski, a 2a. RESOLVEU Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em se tratando de Procedimento Sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT e tendo o i. Procurador declarado a desnecessidade de manifestação, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação: "ESTABILIDADE. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão autoral de declaração de nulidade da demissão e reintegração do autor ao quadro de empregados do réu, bem como de pagamento de verbas trabalhistas do período de afastamento, por entender que os conselhos de fiscalização do exercício profissional não integram a Administração Pública, direta ou indireta, e, em consequência não ser o autor detentor de estabilidade (fls. 198-201). Inconformado, recorre o autor, sob os seguintes argumentos: "1. o recorrente era, no momento da demissão, servidor concursado do CRO/PR; 2. O CRO/PR é, por disposição, uma autarquia, entidade de direito público; 3. O recorrente foi admitido nos quadros de servidores do recorrido através de concurso público, conforme estabelece a Constituição de 1988; 5. Tem-se portanto a conclusão de que o recorrente foi demitido de maneira arbitrária, com desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa" (fls. 210-211). Em que pese o respeito que atribuo ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, entendo que o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná, na qualidade órgão fiscalizador do exercício profissional, é pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Indireta, autarquia propriamente dita, chamada profissional ou corporativa. As autarquias corporativas têm por objetivo a congregação de profissionais de uma mesma categoria e, nesse contexto, apesar de não prestarem serviços públicos em sentido estrito, desenvolvem atividades que interessa à sociedade e ao Estado, na medida em visa a punir e impedir a atuação do mau profissional. Leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro que "a autarquia é pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta; o seu regime pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo perante terceiros, como a própria Administração; difere da União, Estados e Municípios - pessoas públicas políticas - por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei;" (in: Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 365). Nesse contexto, o réu, Conselho Regional de Odontologia do Paraná sujeita-se às regras e princípios dos artigos 37 e 41 da CF. A investidura em seus quadros depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, II, da CF) e seus empregados, ainda que admitidos sob o regime celetista, são servidores públicos em sentido amplo, beneficiários da estabilidade
prevista no artigo 41 da CF (Súmula 390 do TST). In casu, o autor foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, regido pelo edital 01/2008, consoante a regra prevista no art. 37, II, da Constituição. A sua dispensa, contudo, se deu em 01 de outubro de 2010, sem justa causa e sem qualquer procedimento administrativo prévio (fato esse incontroverso), o que dada a condição autárquica do réu, não pode ser admitido, em especial diante dos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade que regem a Administração Pública. A dispensa de servidor público, inclusive empregados dos conselhos, deve ser sempre motivada. Cumpre ressaltar que, mesmo que se entenda que em se tratando de servidor em estágio probatório, como o autor, não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar, exige-se que a dispensa seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O desligamento de servidor público não é livre, porque na Administração Pública não se está gerindo negócio particular, onde prevalece o princípio da autonomia da vontade. Na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, "[...] cuja gestão sempre reclama adstrição à finalidade legal preestabelecida, exigindo, pois, transparência, respeito à isonomia e fundamentação satisfatória para os atos praticados. Daí que a despedida de empregado demanda apuração regular de suas insuficiências ou faltas, com direito à defesa e, no caso de providências amplas de enxugamento pessoal, prévia divulgação dos critérios que presidirão as dispensas, a fim de que se possa conferir a impessoalidade das medidas concretamente tomadas. Perante dispensas ilegais, o empregado terá direito à reintegração no emprego, e não meramente indenização compensatória [...]" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 280). Entendo, portanto, que a dispensa do autor se revela arbitrária, pois não observou o art. 41 da Constituição. Não há nos autos sequer indícios de que o autor praticara falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual, tampouco prova de que tenha sido reprovado em avaliações períodicas de desempenho. A rescisão contratual é, portanto, nula, viciada, porque arbitrária, desmotivada. Nesse contexto, deve o autor ser reintegrado no emprego público anteriormente ocupado, fazendo jus aos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) referentes ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias. Ante o exposto, dou provimento para declarar nulo o ato da dispensa, eis que imotivada, e, em consequência, condenar a ré reintegrar o autor ao emprego público anteriormente ocupado, bem como ao pagamento dos salários e vantagens (férias acrescidas de 1/3, 13º salários, etc.) relativos ao período de afastamento, autorizado o abatimento de verbas rescisórias." Custas inalteradas. Intimem-se. OBS: Esta certidão equivale ao acórdão, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com redação da Lei nº 9957, de 12/01/2000. 
Curitiba, 7 de junho de 2011. 
Christina Kneib 
Secretária da Segunda Turma 


TRT-PR-33382-2010-007-9-00-3 (ROPS)

sexta-feira, 10 de junho de 2011

33 - QUARTA CONFERÊNCIA NACIONAL DE ÉTICA ODONTOLÓGICA (IV CONEO) Goiânia – 2011


O Conselho Federal de Odontologia estará realizando, em Goiânia-GO de 7 a 10 de novembro de 2011, a IV CONEO que tem como proposta a discussão do Código de Ética Odontológica visando  o aperfeiçoamento e atualização deste importante documento que norteia a conduta Ética dos profissionais de Odontologia – Cirurgiões-Dentistas, Técnicos em Prótese Dentária, Técnicos em Saúde Bucal, Auxiliares em Saúde Bucal, Auxiliares em Prótese Dentária e Empresários que atuam direta ou indiretamente na área Odontológica – no exercício da profissão, seja na prestação de serviços à população, no ensino, pesquisa, fabricação e venda de produtos, etc.
A exemplo das Conferências anteriores, os Conselhos Regionais de Odontologia  realizarão PRÉ-C0NFERÊNCIAS em seus territórios de atuação possibilitando a participação, tanto dos profissionais da área como da população em geral, na elaboração de relatórios regionais que serão levados à apreciação da Conferência Nacional.
A participação de todos os interessados no EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA é de suma importância para o sucesso da IV CONEO.
Informe-se sobre o calendário de pré-conferências no Conselho Regional de sua região.
No Paraná estão programadas as seguintes pré-conferências:
- Maringá – 1º de julho
- Londrina – 8 de julho
- Ponta Grossa – 12 de julho
- Curitiba – 19 de julho
- Cascavel – 22 de julho

PARA A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DE TODOS

terça-feira, 10 de maio de 2011

32 - ATÉ QUANDO?

     O TCU determina que contratados sem concurso nos Conselhos Regionais de Odontologia sejam dispensados. Os contratados são demitidos e readmitidos em "cargos em comissão" criados da noite pro dia, mediante portaria, para exercerem as mesmas atribuições anteriores, em verdadeiro escárnio às determinações daquela Corte Superior que, por incrível que pareça, se dá por satisfeita com a afronta.
     Vendo estas duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcritas abaixo, só nos resta a perplexidade diante do que ocorre com os Conselhos.      É incompreensível!!!!          Parece coisa de outro planeta...

Doze cargos de Pirapó-RS não podem ser providos em confiança

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  09 de Maio de 2011
É inconstitucional a Lei Municipal de Pirapó na parte que cria cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento sem que as atribuições correspondam a essas funções, em verdadeira burla à exigência do concurso público e ao princípio da impessoalidade. Este entendimento já aplicado anteriormente foi ratificado em sessão desta segunda-feira, 9/5, do Órgão Especial do TJRS quando do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a vigência de parte da Lei nº 401/93, com as alterações da Lei nº 525/97, do Município de Pirapó.
Destacou o Desembargador Arno Werlang, relator, que a impugnação diz respeito aos cargos de Agente de Serviços Complementares, Assessor de Secretaria, Auxiliar de Serviços de Saúde, Capataz de Obras, Chefe de Turma, Assessor Artístico e Cultural, Assessor Técnico Pecuário e Florestal, Assessor Esportivo, Assessor Técnico em Agricultura, Assessor Técnico Água, Luz, Telefone, Capataz Geral e Supervisor de Serviços Urbanos.
Para o magistrado, os cargos dizem respeito a atividades meramente burocráticas e não revelam a quem estaria o agente diretamente subordinado, não se verificando, desta forma, em relação a todos eles, o elemento confiança. Concluiu o Desembargador Arno que inexiste razão de qualquer ordem para que seja desprezada a realização de concurso público para o seu provimento.
ADI 70039960364
______________________
Inconstitucional o provimento sem concurso público de dezenas de cargos no Município de Rio Grande - RS

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  -  09 de Maio de 2011
O Órgão Especial do TJRS julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra mais de uma centena de cargos em comissão criados por legislação municipal de Rio Grande. O julgamento havia iniciado em 28/2/2011 e foi unânime. A relação completa dos cargos que não podem ser providos sem concurso público constará da íntegra do Acórdão. Dentre eles, Inspetor de Manutenção e Conservação de Veículos, Chefe de Cerimonial e Protocolo, Secretário da Junta de Serviço MIlitar, 12 Supervisores de Secretaria, Supervisor do Gabinete do Prefeito, Encarregado de Escolas Rurais, Técnico de Som, Coordenador Contábil, 2 assessores Técnicos da Área de Engenharia, 2 Assessores Técnicos da Área Ambiental, Gerente de Comunicação e Marketing e 5 Encarregados de Expediente.Observou o Desembargador Carlos Rafael que a maioria dos cargos criados não se inserem nos cargos de CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. Outros cargos, não obstante contenham nomenclatura de "coordenador", " assessor", "supervisor", "superintendente", "chefe", e "secretário", não se inserem na exceção constitucional, seja porque muitos deles já contenham a expressão "técnico", o que denota se tratar de atribuições técnicas, seja em razão da própria lei que os criou nem sequer consignar as atribuições respectivas.
ADI 70039795836
Autor: João Batista Santafé Aguiar

terça-feira, 3 de maio de 2011

31 - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02/05/2011 - 08h04
DECISÃO
Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM). O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses. 
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público. 
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 


No Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, cerca de 136 candidatos aprovados para diversos cargos - FISCAL, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ADVOGADO, ETC. - não foram admitidos até o momento sob a alegação de "estarem os cargos ocupados e não vagos". Ocorre que estes cargos estão ocupados por pessoas não aprovadas em qualquer concurso e admitidos após "18-05-2001" o que, segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é ilegal, como decidido por esta corte nos julgamentos dos Mandados de Segurança MS 26149/MC/DF e MS 26803/MC/DF.
Conclui-se que, para este Conselho, de nada valem as decisões, julgamentos e enunciados de qualquer Corte Superior.Tanto faz, STF, STJ, TST e TCU, eles não devem obediência a nenhuma delas, é um orgão "acima de qualquer controle Constitucional".

segunda-feira, 18 de abril de 2011

30 - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL: autonomia à luz da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


As leis que criaram todos os Conselhos de Fiscalização Profissional estabelecem que estas Autarquias gozam de AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
                Qual o verdadeiro significado destas autonomias concedidas a estes entes públicos? Vejamos algumas considerações sobre o assunto.

1 – Autonomia administrativa –

a.- em relação a quem? Ao Conselho Federal? Aos demais Conselhos? À União? À Constituição Federal? Às regras da administração pública federal? Aos Tribunais Superiores – STF, STJ, TST, TCU?

b.- em nome desta autonomia – podem comprar ou vender o que bem entenderem e da forma que quiserem e sem obedecer qualquer regra inerente à administração pública? Podem CONTRATAR ou DEMITIR funcionário gerando DESPESAS COM SALÁRIOS, MULTAS RECISÓRIAS, MULTAS DO FGTS POR DISPENSA IMOTIVADA, etc. sem a observância do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL da  MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO como determina a CF-88? 

c.- autonomia ou improbidade administrativa –

                Estabelece a Constituição Federal:
                CF88 - Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina reconhece que a administração pública deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros e também tem a obrigação de exercer o direito de regresso para ressarcir o erário público dos prejuízos decorrentes desta obrigação, após o devido processo administrativo para apurar qual agente foi responsável por tal dano.

Como se dá isto na prática:

                c.1.- servidor do conselho (fiscal no caso) conduzindo veículo a serviço do entidade comete infração de trânsito – estacionamento em local proibido, excesso de velocidade, etc. – e é autuado pela autoridade fiscalizadora. A multa é apresentada ao conselho quando do licenciamento anual do veículo, o conselho paga a multa e “cobra do responsável pela multa” o DANO CAUSADO AO ERÁRIO. Correto o procedimento, uma vez que o ente público deve exercer o DIREITO DE REGRESSO ressarcindo o ERÁRIO PÚBLICO do dano causado por seu agente.
c.2.- diretor ofende publicamente funcionário que requer e ganha na Justiça indenização POR DANOS MORAIS. Isto é, a Justiça concluiu que houve um DANO CAUSADO POR ALGUÉM A SERVIÇO DO CONSELHO e, portanto, tal dano deve ser reparado pagando-se ao prejudicado uma indenização. Neste caso deve haver processo administrativo para apurar o responsável pelo dano e, identificado o responsável, cobrar deste o ressarcimento ao erário público? Se não, qual a razão da diferença de tratamento?
c.3. - Chefe de sessão desmoraliza servidora e coloca todos os outros contra a mesma. A servidora requer e ganha na justiça do trabalho INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Como no caso anterior, o ente público deve ser ressarcido do prejuízo ao seu erário causado pelo ATO, DE SEU AGENTE, CONDENADO PELA JUSTIÇA? Caso negativo, qual a justificativa?

As contas dos exercícios em que foram pagas estas INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS serão auditadas pelo Conselho Federal e pelo TCU? Provavelmente. Estas irregularidades serão apontadas? Pode ser. Apesar destas “ilegalidades” as contas poderão ser aprovadas?
Boas perguntas.....

2 – Autonomia financeira:
 O que significa isto?
Mantêm-se os conselhos com renda própria?
Suas receitas advêm da cobrança pelos serviços prestados como os Cartórios - de registro de imóveis, de documentos, de títulos e de protestos -, como uma empresa privada de prestação de serviços ou como uma empresa mercantil?
São de livre associação como as entidades de classe onde filia-se quem quer ou os profissionais são obrigados “por lei” a se inscreverem?
As anuidades pagas pelos profissionais inscritos são “contribuições voluntárias” ou são “tributos, isto é, impostos” obrigatórios e instituídos por Lei Federal?
Tratando-se de tributos, os recursos são públicos ou privados?
O fato de não integrarem o ORÇAMENTO DA UNIÃO os deixa livres para aplicarem os TRIBUTOS ARRECADADOS da forma como bem entenderem?
Não precisam prestar contas a ninguém?
Esta “autonomia financeira” os libera dos princípios da administração pública como LEGALIDADE, PUBLICIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, ECONOMICIDADE, MOTIVAÇÃO e EFICIÊNCIA?
               
                Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter definido em inúmeros julgados que os Conselhos de Fiscalização Profissional são AUTARQUIAS FEDERAIS e submetem-se às regras da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, nestas e em outras questões, igualmente importantes, isto parece não ter aplicação prática neste universo em particular.
                É LAMENTÁVEL