Resta saber se mais este prejuízo provocado pela prepotência e irresponsabilidade administrativa, a exemplo de outros anteriormente causados aos Cofres do CRO/PR como o pagamento de "indenização por danos morais" determinado pela Justiça do Trabalho no caso de outra funcionária ofendida e humilhada por sua chefe imediata, quedarão sem o "devido ressarcimento" como determina o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
CF/88, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Veja a íntegra do acórdão publicado hoje no site do TRT9.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo recorrente LUIZA ADRIANA SCHRAMM ALVES e recorrido CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, manifestando inconformismo com a r. sentença de fls. 209/214, proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Vinicius Nenevê, que rejeitou os pedidos iniciais.
A pretensão recursal da autora Luiza Adriana Schramm Alves é de reforma do julgado no tocante à nulidade do procedimento investigativo disciplinar.
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pelo réu Conselho Regional de Odontologia do Paraná às fls. 234/249.
Manifestou-se a Douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 254, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Leonardo Abagge Filho, opinando que a r. sentença deve ser mantida e o recurso improvido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
5ª TURMA
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo recorrente LUIZA ADRIANA SCHRAMM ALVES e recorrido CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora, manifestando inconformismo com a r. sentença de fls. 209/214, proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Vinicius Nenevê, que rejeitou os pedidos iniciais.
A pretensão recursal da autora Luiza Adriana Schramm Alves é de reforma do julgado no tocante à nulidade do procedimento investigativo disciplinar.
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pelo réu Conselho Regional de Odontologia do Paraná às fls. 234/249.
Manifestou-se a Douta Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 254, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Dr. Leonardo Abagge Filho, opinando que a r. sentença deve ser mantida e o recurso improvido.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, bem como das contrarrazões, por regulares e tempestivas.
MÉRITO
O Juízo de origem não declarou a nulidade da dispensa por entender que o réu é uma autarquia especial, não se sujeitando aos mesmos princípios que norteiam a administração pública direta, autarquia e fundacional, e que a relação entre as partes era regida pela CLT..
A recorrente sustenta que o réu dispõe de personalidade jurídica de direito público, por exercer atividade tipicamente pública, consoante arts. 5º, XXIV e 22, XVI da CF, exercendo atividades típicas de Estado, como tributar e punir, ainda prestando contas ao TCU.
Argumenta que o vínculo de emprego está fundamentado na Lei 9.962/00, sendo que a demissão não deu-se de acordo com o art 3º, da referida norma, sendo que o processo investigatório disciplinar padece de vícios insanáveis, o qual foi aberto por iniciativa do próprio presidente da entidade (fls. 79/80) e era composta por membros da diretoria, que tinham interesse na sua demissão (fl. 81), logo, estando em desacordo com o art. 149 da Lei 8.112/90 e o princípio da impessoalidade.
Alega que em tal processo foi ouvido somente um membro da diretoria, sendo que jamais a autora foi intimada ou ouvida e que somente soube da existência do referido processo quando lhe foi aberto vistas, não lhe sendo oportunizada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acresce que o processo administrativo disciplinar não se confunde com o processo investigatório disciplinar, sendo que no caso somente ocorreu a sindicância, sendo que ocorreu a supressão de etapas necessárias para a regularidade do devido processo em questão.
Requer a declaração de nulidade do procedimento investigatório disciplinar por se tratar de documento unilateral produzido pelo recorrido, anulando por consequência o ato de demissão, condenando o reclamado ao pagamento de todas as verbas postuladas na prefacial.
Com razão.
A autora, na inicial, alegou que foi contratada mediante concurso público e requereu a nulidade da demissão perpetrada pelo réu, para manter íntegro o contrato de trabalho entre as partes, com a consequente reintegração a autora ao emprego, no mesmo local de trabalho, nas mesma condições, com os mesmos vencimentos e demais garantias legais e convencionais existentes (fl. 24).
O réu, em defesa, afirmou que a demissão da autora ocorreu através de procedimento investigatório disciplinar.
Trata-se o réu de uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, tanto que a própria Lei 4.324 prevê que "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira", portanto sujeitando-se às regras inerentes aos entes públicos em geral.
O art. 41 da CF, seja em sua redação original seja em sua redação atual, exige a nomeação em virtude de concurso público para fins de estabilidade. E, da mesma forma, o entendimento externado na Súmula 390, I do TST também considera o concurso público para a aquisição de estabilidade:
"Súmula Nº 390 - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 229 E 265 DA SDI-1 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 22 DA SDI-2)
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, bem como das contrarrazões, por regulares e tempestivas.
MÉRITO
O Juízo de origem não declarou a nulidade da dispensa por entender que o réu é uma autarquia especial, não se sujeitando aos mesmos princípios que norteiam a administração pública direta, autarquia e fundacional, e que a relação entre as partes era regida pela CLT..
A recorrente sustenta que o réu dispõe de personalidade jurídica de direito público, por exercer atividade tipicamente pública, consoante arts. 5º, XXIV e 22, XVI da CF, exercendo atividades típicas de Estado, como tributar e punir, ainda prestando contas ao TCU.
Argumenta que o vínculo de emprego está fundamentado na Lei 9.962/00, sendo que a demissão não deu-se de acordo com o art 3º, da referida norma, sendo que o processo investigatório disciplinar padece de vícios insanáveis, o qual foi aberto por iniciativa do próprio presidente da entidade (fls. 79/80) e era composta por membros da diretoria, que tinham interesse na sua demissão (fl. 81), logo, estando em desacordo com o art. 149 da Lei 8.112/90 e o princípio da impessoalidade.
Alega que em tal processo foi ouvido somente um membro da diretoria, sendo que jamais a autora foi intimada ou ouvida e que somente soube da existência do referido processo quando lhe foi aberto vistas, não lhe sendo oportunizada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acresce que o processo administrativo disciplinar não se confunde com o processo investigatório disciplinar, sendo que no caso somente ocorreu a sindicância, sendo que ocorreu a supressão de etapas necessárias para a regularidade do devido processo em questão.
Requer a declaração de nulidade do procedimento investigatório disciplinar por se tratar de documento unilateral produzido pelo recorrido, anulando por consequência o ato de demissão, condenando o reclamado ao pagamento de todas as verbas postuladas na prefacial.
Com razão.
A autora, na inicial, alegou que foi contratada mediante concurso público e requereu a nulidade da demissão perpetrada pelo réu, para manter íntegro o contrato de trabalho entre as partes, com a consequente reintegração a autora ao emprego, no mesmo local de trabalho, nas mesma condições, com os mesmos vencimentos e demais garantias legais e convencionais existentes (fl. 24).
O réu, em defesa, afirmou que a demissão da autora ocorreu através de procedimento investigatório disciplinar.
Trata-se o réu de uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, tanto que a própria Lei 4.324 prevê que "o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira", portanto sujeitando-se às regras inerentes aos entes públicos em geral.
O art. 41 da CF, seja em sua redação original seja em sua redação atual, exige a nomeação em virtude de concurso público para fins de estabilidade. E, da mesma forma, o entendimento externado na Súmula 390, I do TST também considera o concurso público para a aquisição de estabilidade:
"Súmula Nº 390 - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 229 E 265 DA SDI-1 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 22 DA SDI-2)
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00).
Desse modo, é necessária a investidura em emprego público através de concurso público e ,no caso, restou comprovada a nomeação da autora no documento de fl. 43 e o exercício na fl. 45, além de que o regulamento interno do réu (fls. 106/119) prevê a admissão mediante concurso público (art. 2º) e o estágio probatório de 03 anos (art. 3º).
Logo, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei n. 9.962/00, sendo que a apuração de prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, ocorrerá por processo disciplinar previsto no art. 143 e seguintes da Lei 8.112/90, o qual será realizado "mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa", sendo que, conforme o art. 145, "da sindicância poderá resultar ... aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias" ou"instauração de processo disciplinar".
Nas fls. 160/169 consta o processo disciplinar, no qual constato que não foi assegurado a ampla defesa da autora uma vez que não foi dada ciência à autora quando à instauração do mesmo, não havendo defesa apresentada, prova produzida, nem mesmo interrogatório da reclamante, dentre outros.
Outrossim, a punição aplicada é desproporcional à suposta infração realizada pela obreira, pois, de acordo com as fls. 160/161, os motivos que levaram à instauração do processo seriam que pelo fato da alteração de setor da autor, em 27.07.2009, esta passou a fazer diversas reclamações (dizendo que não faria o que foi solicitado e que por ter estabilidade jamais seria demitida, pelo qual foi advertida verbalmente, e que em 06 de agosto a reclamante adentrou a sala de reuniões e com tom alterado afirmou que estava insatisfeita com sua mudança de setor, a qual não passava de perseguição do Presidente e dos Conselheiros, e batendo a porta ao sair da sala.
Desta forma, ante os limites do pedido, declaro nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinando a reintegração da autora ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da autora para, nos termos da fundamentação, declarar nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado. Em face da reintegração deferida, condeno a reclamada, também, no pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, entre a dispensa considerada nula e a efetiva reintegração, o que compreende FGTS, 13º salário, bem como o cômputo do período para fins de férias, as quais deverão ser concedidas para gozo na forma da lei.
III - CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, prosseguindo o julgamento, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da autora, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado. Em face da reintegração deferida, condenar a reclamada, também, no pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, entre a dispensa considerada nula e a efetiva reintegração, o que compreende FGTS, 13º salário, bem como o cômputo do período para fins de férias, as quais deverão ser concedidas para gozo na forma da lei.
Logo, aplica-se o disposto no art. 3º da Lei n. 9.962/00, sendo que a apuração de prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT, ocorrerá por processo disciplinar previsto no art. 143 e seguintes da Lei 8.112/90, o qual será realizado "mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa", sendo que, conforme o art. 145, "da sindicância poderá resultar ... aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias" ou"instauração de processo disciplinar".
Nas fls. 160/169 consta o processo disciplinar, no qual constato que não foi assegurado a ampla defesa da autora uma vez que não foi dada ciência à autora quando à instauração do mesmo, não havendo defesa apresentada, prova produzida, nem mesmo interrogatório da reclamante, dentre outros.
Outrossim, a punição aplicada é desproporcional à suposta infração realizada pela obreira, pois, de acordo com as fls. 160/161, os motivos que levaram à instauração do processo seriam que pelo fato da alteração de setor da autor, em 27.07.2009, esta passou a fazer diversas reclamações (dizendo que não faria o que foi solicitado e que por ter estabilidade jamais seria demitida, pelo qual foi advertida verbalmente, e que em 06 de agosto a reclamante adentrou a sala de reuniões e com tom alterado afirmou que estava insatisfeita com sua mudança de setor, a qual não passava de perseguição do Presidente e dos Conselheiros, e batendo a porta ao sair da sala.
Desta forma, ante os limites do pedido, declaro nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinando a reintegração da autora ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da autora para, nos termos da fundamentação, declarar nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado. Em face da reintegração deferida, condeno a reclamada, também, no pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, entre a dispensa considerada nula e a efetiva reintegração, o que compreende FGTS, 13º salário, bem como o cômputo do período para fins de férias, as quais deverão ser concedidas para gozo na forma da lei.
III - CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, prosseguindo o julgamento, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da autora, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar nulos o processo disciplinar realizado e a demissão da autora e, consequentemente, determinar a reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local de trabalho, com remuneração e condições de trabalho garantidos de forma legal e/ou convencional, o que melhor atender ao empregado. Em face da reintegração deferida, condenar a reclamada, também, no pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, entre a dispensa considerada nula e a efetiva reintegração, o que compreende FGTS, 13º salário, bem como o cômputo do período para fins de férias, as quais deverão ser concedidas para gozo na forma da lei.
Custas invertidas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2012.
FRANCISCO ROBERTO ERMEL
Relator
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2012.
FRANCISCO ROBERTO ERMEL
Relator
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