Fizemos alguma referência ao que vem ocorrendo nos Conselhos de Fiscalização Profissional e, particularmente, nos de Odontologia afirmando que estes não respeitam as Leis vigentes no País, desobedecem sistematicamente as "decisões do STF e do TCU", sendo este último o responsável, por determinação constitucional e legal, pela "fiscalização das contas públicas e das condições de contratação dos servidores públicos da união".
Nos referimos às determinações do TCU ao Conselho Federal de Odontologia e, por extensão aos Conselhos Regionais. Transcrevemos parte dos julgamentos pelo STF - nossa Corte Suprema - dos Mandados de Segurança impetrados pelo CFO contra as determinações do TCU, que até hoje não são respeitadas pelos CROs.
Postamos duas notícias do STF que podem parecer estranhas, dentro de nossa temática: Conselhos de Ética Profissional e a Ética nos Conselhos mas que veremos serem pertinentes, pois servirão para nos ilustrar o que acontece com aqueles administradores públicos que SE JULGAM ACIMA DAS LEIS ou que, por desídia ou má fé, não têm o devido zelo com os recursos públicos sob sua responsabilidade; CONTRATAM E DEMITEM os servidores sob sua administração segundo suas próprias vontades, sem o menor respeito às Leis e à Constituição. Que fazem uso do dinheiro público como se particular fosse.
Nas próximas postagens vamos apresentar os Acórdãos do TCU e do STF que determinam aos Conselhos Regionais do Paraná que obedeçam as Leis na gestão dos recursos públicos sob sua responsabilidade e que contratem seus servidores segundo as regras Constitucionais e demonstrar a DESOBEDIÊNCIA destes Conselhos. Veja uma pequena demonstração de como o TCU vê nossos dirigentes:
Extraído do Acórdão TCU-Plenário nº 2335/2008
Análise das razões de justificativa
28. Demonstrando absoluto desprezo e desrespeito à função jurisdicional administrativa desta Corte, os responsáveis sequer consideraram ou mencionaram em suas razões de justificativa o fato de que foram notificados das determinações contidas no Acórdão n. 713/2007 - TCU - Plenário, em 28/5/2007.
42. Destarte, a cantilena do CFO/CRO quanto à ausência de lei criadora das vagas de emprego público nos seus quadros de pessoal não procede e não serve de atenuante para a sua indisfarçável resistência ao cumprimento da determinação desta Corte, de realização de concurso público para admissão de funcionários, nos termos do inciso II do art. 37 da constituição vigente.
44. De outra sorte, oportuno esclarecer que a Entidade em questão exerce atividades de interesse público e gere recursos públicos, obtidos mediante autorização legislativa. As atividades desempenhadas por esse conselho interessam a toda a sociedade e não apenas a seus associados, diferenciando-o, por isso, de um sindicato dos trabalhadores na área de odontologia.
Isto é apenas uma pequena amostra.
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