domingo, 8 de janeiro de 2012

47 - De quem estamos falando?

REPUBLICAÇÃO DA POSTAGEM Nº 17

     Senhores Assessores jurídicos:

É possível exercer a advocacia mesmo sem grande talento, mas sem honra é impossível!
(Elias Mattar Assad - Revista Partes em 14/06/2010)
            

- O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe (art. 31 da Lei 8906/94) - 

     Deve também:

 - Manter sua independência em qualquer circunstância (§ 1º), com observância ao Código de Ética (art. 33 da mesma lei) -

     A propósito, isto vale para nós cirurgiões-dentistas, também!!!

      A Ética deve prevalecer em todas as atividades dos Conselhos de Fiscalização de Ética Profissional! 

     Isto vai muito além do "discurso" falso e hipócrita:

     - como defender aumento de salário para outros orgãos enquanto os seus colegas Cirurgiões-dentistas, seus funcionários, têm remuneração inferior; 

     - como apoiar a reivindicação, em outros orgãos públicos, de ISONOMIA COM OS MÉDICOS enquanto os seus funcionários Cirurgiões-dentistas ganham menos que os seus funcionários advogadoseconomistas-domésticos, contabilistas, administradores, em sua maioria contratados sem qualquer qualificação e sem terem sido aprovados em qualquer concurso, como os cirurgiões-dentistas o foram.

     Pode-se afirmar que "isto é ético"?

     Você acredita que quem age como o descrito apoia, de verdade, a aprovação do projeto de lei que eleva o PISO SALARIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA para sete mil reais? Se acreditar então você acredita em PAPAI NOEL, em DUENDE, em FADA, em FANTASMA, em ......   

     Sabe a quem estou me referindo? Já viu ou ouviu esta estória antes? O que você fêz ou pensa em fazer com respeito a isso? É o que você esperava ou isto te escandaliza?   
     Do norte ao sul do país este modelo se repete, nos níveis estadual e federal. Sabem por que?
     Porque ninguém vê! e Quando vê: SE CALA! Os que deveriam ser os principais interessados, como os tres macaquinhos: NÃO VÊEM, NÃO OUVEM, NÃO FALAM.
     E os orgãos que deveriam agir em DEFESA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE, em defesa das Leis, da probidade administrativa, enfim dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, diante da indiferença da "classe mais interessada", dão preferência a outros problemas que julgam maiores e/ou mais importantes.  
     Afinal, quem é esta "tal de Ética?"
     Vale a pena qualquer esforço em defesa desta velha e carcomida senhora?
     O que você pensa sobre isto? 
    
      

       

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

45 - O USO DO CACHIMBO É QUE DEIXA A BOCA TORTA

     Mais uma vez recorre-se ao STF na tentativa de corrigir os caminhos tortuosos seguidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional para atingirem seus objetivos - no caso a edição de uma lei que atualize os valores das anuidades cobradas - que entendemos LEGÍTIMOS e NECESSÁRIOS, mas que deveriam seguir os caminhos LEGÍTIMOS e CONSTITUCIONAIS e não da forma como habitualmente tem sido intentado.
     É ilustrativo e importante, para melhor entender este imbróglio, acessar o inteiro teor da "petição inicial" na página do STF clicando no link a seguir: LINK PARA O SITE DO STF     
       Há muito esta questão já estaria pacificada, caso se optasse pelo caminho correto . No entanto, para quem tem "a boca torta" o caminho errado e tortuoso é sempre o eletivo.  

Notícias STF 
Quinta-feira, 01 de dezembro de 2011
Profissionais liberais questionam lei que fixa anuidades de conselhos 
     A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4697) contra a Lei 12.514/2011, na parte relativa às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011.
     A MP 536/2011 tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais – “algo tão discrepante como a água e o fogo”, alega a CNPL. Para a confederação, o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, teria usurpado a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes. 
     A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição da República, que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete à lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
     A autora da ação ressalta que as medidas provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, geraria “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes” prevista no artigo 2º da Constituição.
     “Não é a primeira vez que os conselhos de fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de medida provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu sistema”, observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que resultou na Lei 11.000/2004 – também objeto de ADI ao STF. Segundo a confederação, a medida provisória, naquele caso, cuidava apenas das anuidades dos conselhos de medicina. “Os demais conselhos se agregaram à norma no mecanismo de conversão.”
CF/AD

terça-feira, 8 de novembro de 2011

44 - REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA MÉDICA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

     No momento estão sendo propostas alterações no Código de Ética Odontológica (CEO). Isto é muito salutar, uma vez que atualizar o CEO aos dias atuais pode facilitar a compreensão do mesmo pelo conjunto da sociedade, incluídos os profissionais da área.
     O artigo que publicamos abaixo - de autoria da Professora Gisele Llana Lenzi, a quem agradecemos por ter gentilmente autorizado a publicação neste blog - embora se refira ao Código de Ética Médica, presta-se como subsídio para avaliação do CEO e é oportuno ressaltar que esta mesma abordagem - Código de Ética à luz do Código de Defesa do Consumidor - já foi exaustivamente explorada no livro "Aspectos Éticos e Legais da Prática Odontológica", de nossa autoria em parceria com o Dr. Fábio Ciuffi. 
     Concluímos que o CEO há de ser atualizado, no entanto, é nossa opinião, que este código é bem provável o mais completo e atualizado entre os códigos de ética profissional em vigor no país. O que o Conselho Federal de Medicina está buscando com a aprovação da Resolução 1974/2011 já está consolidado no Código de Ética Odontológica - 2003 com as alterações introduzidas em 2006.
     Leia e constate o que acabamos de afirmar.
     
Resolução nº 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina à luz do Código de Defesa do Consumidor


Mestranda PUC-SP. Professora. Advogada

Elaborado em 08/2011.
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Estuda-se a questão da propaganda relacionada aos profissionais da medicina, diante do poder de atingir a massa desse instrumento, especialmente quanto a autopromoção e sensacionalismo.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Marketing; 3. Mercantilismo; 4. Publicidade enganosa ou abusiva. 5. Paciente-consumidor. Conclusão


RESUMO

Este trabalho trata da Resolução nº 1.974, de 19 de agosto de 2011, do Conselho Federal de Medicina à luz do Código de Defesa do Consumidor. Abordaremos a questão da propaganda relacionada aos profissionais da medicina, diante do seu poder de atingir a massa, especialmente quanto a autopromoção e sensacionalismo. O estudo objetiva demonstrar a compatibilidade das normas citadas, prevenindo eventuais distorções no uso da propaganda, que possam desprestigiar a classe medica.


Introdução



A resolução em estudo estabeleceu critérios para a propaganda em medicina, pela necessidade de se uniformizar a divulgação de assuntos médicos, de forma ética, a fim de manter o prestígio desta classe profissional.



A finalidade da resolução é conter o sensacionalismo, a autopromoção, e o aspecto comercial na divulgação dos serviços de saúde, pautando-se exclusivamente na orientação educativa.


2. Marketing

O marketing é o processo para promover a comercialização de produtos e serviços [01]. É característica do mercado de massa vivido na atualidade, pois atinge um número indeterminado de pessoas, com força vinculativa, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

A resolução em análise define o anúncio, a publicidade ou a propaganda, como qualquer meio de divulgação do médico (artigo 1º, Res. 1974/2011 CFM). Portanto, a resolução não os diferencia, apenas fixando como meio capaz de difundir informações do profissional da saúde.

Os anúncios médicos (inclusive placas, artigo 6º, Res. 1974/2011 CFM) deverão informar: o nome do médico, sua especialidade, o número do CRM, o número de qualificação de especialista RQE (artigo 2º, Res. 1974/2011 CFM).

Nos casos de anúncio de pessoa jurídica como clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica, etc. deve fornecer o nome do diretor técnico médico e sua inscrição no CFM, em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde. (artigo 5º, Res. 1974/2011 CFM).

Fica garantido o direito à informação do consumidor, de forma correta, clara e em língua portuguesa, em consonância com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. O dever do médico de prestar essas informações é positivo, relacionado com o princípio da transparência e boa-fé objetiva, garantindo condições ao consumidor de precisar o responsável pelo marketing. [02]

A propaganda com a utilização de aparelhagens é proibida, pois poderá causar no consumidor uma mensagem equivocada de maior capacidade deste profissional.


3. Mercantilismo

Fica vedado, de acordo com a resolução 1974/2011 CFM, o oferecimento de serviços por meio de consórcio e similares, pois confere caráter mercantilista ao ato médico. A facilidade no pagamento com natureza de crediário acaba desvalorizando o trabalho do médico e banalizando os riscos de uma cirurgia.

Nesta mesma linha de pensamento, fica proibido pela resolução que os médicos garantam o resultado na intervenção, reforçando a natureza de obrigação de meio do exercício da medicina, isto é, o profissional utilizará todas as técnicas ao seu alcance para o melhor resultado possível.

Essas práticas estão muito difundidas em propagandas de cirurgia plástica, que prometem o "corpo dos sonhos", com pagamento parcelado "a se perder de vista".


4. Publicidade enganosa ou abusiva.

De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, são proibidas as publicidades enganosas ou abusivas. A publicidade enganosa é a falsa, capaz de induzir o consumidor a erro. Já a publicidade abusiva é a discriminatória, que incita violência, explora o medo ou superstição, aproveite da deficiência de julgamento e experiência, desrespeita valores ambientais, e induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

A resolução 1974/2011 CFM não permite ao médico propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica, ou o anúncio da utilização de técnicas exclusivas.

O médico, também, não poder participar de anúncios como garoto propaganda. Inclusive possui a obrigação de não permitir seu nome em propaganda enganosa de qualquer natureza ou em matérias sem rigor científico. Isto porque a imagem de um médico conhecido passa aos consumidores a sensação de segurança do produto ou serviço à venda, influindo diretamente em sua escolha, e podendo induzir a erro na forma da publicidade enganosa, ou na forma da publicidade abusiva.

Vale lembrar que é direito do consumidor assegurado no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como métodos comerciais coercitivos ou cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento do produto ou serviço.


5. Paciente-consumidor.



A figura do paciente não deve ser exposta com o fim de divulgar intervenção médica, mesmo que com autorização do mesmo. Tal exposição só será permitida em trabalhos e eventos científicos com prévia autorização expressa do paciente (art. 10, Res. 1974/2011 CFM). Ficam vedados desta forma os comuns "favores médicos", onde artistas são submetidos à cirurgia plástica gratuita, divulgando o trabalho do médico realizador em troca.

Ao médico é vedado oferecer consultoria a pacientes, como substituição da consulta presencial. Tal prática vem sendo muito utilizada via internet, através de fóruns de perguntas e respostas, o que acaba descaracterizando o tratamento personalíssimo do médico, caracterizando também forma de captação de clientes.


6. Condutas Ilícitas

A resolução 1974/2011 CFM veda o comportamento do médico com a finalidade de autopromoção e sensacionalismo, em qualquer modalidade de marketing, nos termos do artigo 9º.

A autopromoção é a ação que objetiva angariar clientes, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos, auferir lucro ou permitir a divulgação do endereço e telefone onde pode ser encontrado o profissional que concede a entrevista (parágrafo 1º, do artigo 9º, da Res. 1974/2011 CFM).

O sensacionalismo é a propaganda feita de forma exagerada, que exalta determinado profissional ou clínica passando a imagem de ser a única capaz de cuidar do caso

.
Neste sentido, usar o profissional da área médica de dados estatísticos falsos para seu próprio benefício. Veicula informações que possam causar intranqüilidade, pânico ou medo social. E ainda, utilizar de representações visuais sedutoras para fazer promessa de resultado.


Conclusão

Diante de todo o exposto concluímos a extrema necessidade e importância da Resolução 1974/2011 do Conselho Federal de Medicina, na atualidade. Isto porque a beleza e a responsabilidade do ato médico vêm sendo denegridas pela imagem de propagandas prejudiciais.

Hoje o consumismo toma conta da sociedade de massa, que se deixa levar por um marketing agressivo e que "vende" realizações, especialmente no que se relaciona à cirurgia plástica. Intervenções acessíveis apenas às classes de consumidores abastados, hoje são possíveis as pessoas de menor poder aquisitivo, em pagamentos parcelados.

Os médicos, com sua postura sóbria, transmitem segurança aos consumidores, que acabam tratando o ato médico como um procedimento corriqueiro e sem importância.

Corpos de celebridades ficam expostos, como em um catálogo, em todo o tipo de mídia, prometendo o mesmo sucesso na cirurgia para a população. E o mercado consumidor fica seduzido por algo que não necessita ou que não terá.

A postura médica da impessoalidade faz com que os pacientes se tornem apenas uma estatística de lucro, não perdendo o tempo o profissional em qualquer chance na mídia de divulgar seu trabalho.

Objetivando o lucro, os médicos com uma postura de autopromoção e sensacionalismo, travam uma concorrência desleal com outros colegas de profissão, anunciando técnicas não reconhecidas e prometendo resultado em suas intervenções.

Se a classe médica, por si só, não adéqua uma postura correta, a regulamentação é bem vinda não apenas para a proteção do consumidor, mas para a saúde da sociedade em geral.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista.

A proteção jurídica do consumidor
. 7ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini [...]. Código

de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto
.10 ed. rev. atual. e reformulada, vol. I. – Rio de Janeiro: Forense, 2011

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto.

Curso de direito do consumidor.
4ª ed.. – São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas
1.
GRINOVER, Ada Pellegrini [...]. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.10 ed. rev. atual. e reformulada, vol. I. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 265.
2.
GRINOVER, Ada Pellegrini [...]. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.10 ed. rev. atual. e reformulada, vol. I. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 289.


Informações sobre o texto

Como citar este texto:

NBR 6023:2002 ABNT

LENZI, Gisele Ilana.

Resolução nº 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3050, 7 nov. 2011. Disponível em:
. Acesso em:
8 nov. 2011
.


terça-feira, 25 de outubro de 2011

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

42 - 5 DE OUTUBRO: ANIVERSÁRIO DO BLOG E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Notícias do STF 
Quarta-feira, 05 de outubro de 2011
Constituição Federal completa 23 anos de promulgação
“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.
A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.
Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.
Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

41 - PRIMEIRO ANO DO BLOG

     05 de outubro de 2011
     aniversário do primeiro ano do "Odontologia e liberdade de expressão".
     Estamos para atingir 5.000 visitas ao blog, sinal de que alguém se interessa pelos assuntos aqui abordados embora um tanto quanto pesados, densos mas, alguém tem que "botar a boca no trombone" para ver se acordam os diretamente atingidos pelo que "rola" nos conselhos de odontologia (profissionais inscritos, servidores, autoridades e cidadãos em geral).
     Gostaríamos sinceramente que fosse diferente. No entanto, devido às imperfeições naturais do ser humano, muitos enganos, erros e desvios são cometidos e, quando se trata de falhas nas administração da res publica, estas incorreções devem ser levadas ao conhecimento do público, não com o objetivo puro e simples de denunciar, de "jogar areia no ventilador", mas para servir de alerta, para que se busque a forma correta de gerir tão importante setor da sociedade. Desta forma, sempre evitamos "dar nome aos bois", a menos que estejam citados em documentos públicos oriundos dos órgãos judiciais, pois a PUBLICIDADE é um dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS que devem nortear a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  Buscamos apontar os fatos e nossa visão de como deveriam ter sido conduzidos, para o bem comum.
     Obviamente devemos ter cometido algum "erro" de avaliação ou de interpretação mas, ninguém é perfeito e, para evitar que estes erros se repitam, convidamos os leitores do blog a emitirem suas opiniões sobre o que aqui publicamos, aprovando ou reprovando nossos comentários. Assim estaremos todos contribuindo para o aperfeiçoamento da DEMOCRACIA que começou a ser implementada em nosso país com a  promulgação da Constituição de 1988. Esta conquista precisa ser consolidada. Ainda há muito por fazer. 
     Esperamos continuar recebendo a tua visita.
     OBRIGADO A TODOS