SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL
SESSÃO DO PLENÁRIO DE
20.3.2013
Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da
recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283,
com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro
Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso
extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição
Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato
de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os
Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto.
Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os
efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.
Para melhor entendimento, leia o excelente artigo "Despedida imotivada de empregado público e a nova orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998)", de Marcos Felipe Pinheiro Lima clicando no link a seguir - REVISTA JUS NAVIGANDI
Com mais esta decisão do STF, esperamos que o TST reveja o seu inexplicavel posicionamento com relação às "despedidas imotivadas de servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional", vez que o atual contraria até mesmo "Súmulas" do TST, a exemplo da Súmula 390.
Só nos resta aguardar!