Longe de se esperar que esta questão esteja resolvida.
O STF já decidiu anteriormente que constitui ato ilegal a fixação de valor das anuidades devidas pelos inscritos nos conselhos de fiscalização profissional por meio de resolução dos próprios conselhos. No entanto, estes entes públicos seguem fixando suas anuidades por resolução o que resulta em incontáveis ações judiciais contestando tal prática e, sempre sem exceção, dando ganho de causa aos inscritos que têm, inclusive, sido ressarcidos dos valores a mais recolhidos.
Então, esta nova decisão do STF, será apenas mais uma e, provavelmente, como as anteriores não será obedecida pelos conselhos.
Quinta-feira, 30 de junho de 2016
Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.
O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.
Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.
De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.
Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.
Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.